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2298 I SÉRIE - NÚMERO 66

a adesão do Partido Comunista -, a qual se circunscreve aos aspectos da violação. Pessoalmente, devo dizer que a dúvida fundamental que mantenho é no sentido de saber se, mesmo esgotados os recursos em todos estes casos, é justificado que seja o Tribunal Constitucional a decidir. Francamente, tenho dúvidas sobre isso.
No entanto, admito que sim porque, em muitos casos, como o do problema das notificações, acontece que se houvesse meios processuais que permitissem a intervenção de um tribunal superior, isso resolveria o problema. Claro que isto significaria que teríamos que ter um alargamento dos recursos que, neste momento, não existe.
De contrário, na prática, trata-se de uma espécie de recurso per saltam sem o ser. Isto é, não há possibilidade de pedir a notificação porque, do ponto de vista processual, não é possível recorrer para a relação da omissão da notificação e, portanto, recorre-se para o Tribunal Constitucional.
Só que, na prática, devido a essa deficiência do ordenamento processual, isso equivale a uma espécie de recurso per saltam. E este aspecto que me causa alguns engulhos, porque me dá a sensação de que, porventura, «vamos demasiado alto» e criamos um engorgitamento do Tribunal Constitucional que poderia ser resolvido de uma outra maneira. Talvez isso conduza à necessidade de se reflectir um pouco mais sobre esta matéria.
Como W. Ex.as compreenderão, este problema não poderá ser decidido apenas por mim, toda a bancada do nosso partido terá que reflectir sobre ele. Todavia, com estas limitações, justifica-se uma segunda reflexão sobre a matéria e, naturalmente, tomaremos em consideração o que foi referido pelos Srs. Deputados António Vitorino, José Magalhães e Nogueira de Brito.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de interromper a sessão para jantar, cujo intervalo, recordo, é de 90 minutos, queria dar-vos duas informações.
Em primeiro lugar, logo após o reinicio dos trabalhos, a Mesa informará a Câmara sobre os tempos ainda disponíveis até ao fim desta semana, para que os diversos grupos parlamentares possam controlar os respectivos tempos já gastos.
Em segundo lugar, como só há uma inscrição para uma intervenção sobre este artigo, perguntaria à Sr.ª Deputada Assunção Este vês qual a duração previsível da sua intervenção por me parecer que seria melhor terminarmos já a discussão deste artigo, interrompendo, posteriormente, para o jantar.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, a minha intervenção não será muito longa.

O Sr. Presidente: - Assim sendo, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Subscrevo todas as considerações do Sr. Deputado Rui Machete e apenas quereria tecer algumas considerações sobre a proposta do PS e do PCP relativa ao artigo 20.º-A.
No âmbito da discussão da Revisão Constitucional, não me parece que tenha um carácter definitivo o problema da criação de um recurso constitucional de defesa. Por exemplo, lembro que as Verfassungsbeschwerde a que nos vimos referindo tiveram consagração
legislativa na Alemanha Federal muito depois da aprovação da Lei Fundamental de Bona.
De facto, a Constituição de Bona foi publicada em 1949 e creio que só depois, nos anos 50, é que, através de legislação ordinária, as Verfassungsbeschwerde foram «dadas à luz», sem que, com isso, tenha havido qualquer impedimento constitucional.
Isto significa que, aprovando-se ou não este artigo, é importante notar-se que não há um «fechamento congénito» na Constituição e que há possibilidade de criação das acções constitucionais de defesa.
Ainda quereria expender mais duas considerações, sob a forma de pergunta aos proponentes.
Em primeiro lugar, em matéria de acção constitucional de defesa, chama-se muitas vezes a atenção para a legislação comparada, nomeadamente para o recurso de amparo no Direito espanhol. O artigo 53.º da Constituição espanhola é muito mais realista e cauteloso do que qualquer das propostas apresentadas, quer pelo PS, quer pelo PCP.
De facto, na Constituição espanhola, no artigo 14.º e seguintes do capítulo referente a esta matéria, fala-se claramente na delimitação dos direitos passíveis de serem objecto de recurso de amparo. Aliás, a Lei do Tribunal Constitucional espanhol vem determinar que os artigos 14.º a 29.º é que são objecto de recurso constitucional e nada mais.
Neste caso, a enfatização do problema que se poderia pôr deriva um pouco das circunstâncias concretas, em termos constitucionais, em que aparecem estas propostas.
Dado que o artigo 17.º da Constituição portuguesa vai ficar com a redacção que já tinha, isto é, estendendo o regime de direitos, liberdades e garantias aos direitos de natureza análoga, como é que se vai proceder à delimitação dos direitos que são objecto de recurso constitucional de defesa?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Dá-me licença que a interrompa, Sr.ª Deputada?

A Oradora: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito obrigado.

Sr." Deputada, a sua intervenção, complementada ou em estreita conexão com a do Sr. Deputado Rui Machete, levanta-me uma questão.
Será que as suas palavras significam que, à semelhança do disposto no n.º 2 do artigo 53.º da Constituição espanhola, o PSD estaria disponível para consagrar uma norma que estabelecesse qualquer coisa como o facto de qualquer cidadão poder obter, perante os tribunais ordinários, a tutela das liberdades, direitos e garantias reconhecidos no artigo 14.º, na Secção I do Capítulo II, por um procedimento baseado nos princípios de preferência e sumaridade e, nos casos competentes, através do recurso de amparo perante o Tribunal Constitucional, com uma elencagem completa e específica dos direitos que seriam abrangidos por este mecanismo especial? Isto é, com uma elencagem exacta dos artigos abrangidos?
Pela nossa parte, estaríamos completamente disponíveis para isso.

A Oradora: - Sr. Deputado, não se trata de um problema de afirmação de disponibilidade ou de indisponibilidade mas, sim, de um problema de chamar