O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2296 I SÉRIE - NÚMERO 66

pois ainda existe grande incompreensão à volta deste problema.
A nossa posição nesta matéria foi, sobretudo, no sentido de ver se podíamos contribuir para o esclarecimento da população e para a informação sobre o problema. A criança esteve entre nós, tendo sido depois convidada, juntamente com o restante grupo, para almoçar com o Presidente da Assembleia da República e com deputados de todos os partidos.
É esta a informação que quero dar para saberem que foi cumprida a resolução tomada pela Câmara, há alguns meses.

Aplausos gerais.

Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, de facto, na pureza das coisas, deveria ser para dar esclarecimentos, porque a intervenção do Sr. Deputado Rui Machete foi, toda ela, um pedido de esclarecimento um pouco alongado.
Compreendo as observações do Sr. Deputado Rui Machete e chamava apenas a sua atenção para o facto de a nossa proposta envolver as cautelas necessárias para responder a dois dos problemas que levantou.
Na verdade, prevemos que o recurso para o Tribunal Constitucional só possa ser interposto depois de esgotados os recursos ordinários competentes, o que significa que, se desses actos processuais couber recurso ordinário, nos termos da lei de processo, esse recurso tem precedência sobre o recurso para o Tribunal Constitucional. Haverá que interpô-lo previamente, obter a sua resolução e só depois fica aberta a via do recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso para o Tribunal Constitucional não seria um recurso per saltum neste caso, mas teria de obedecer à cadeia dos recursos processuais normais que coubessem dessa decisão processual autónoma, reclamação ou recurso.
A segunda questão diz respeito aos actos ou omissões dos tribunais, poderíamos estabelecer o paralelismo com o artigo 44.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional espanhol, que delimita exactamente, com rigor, quais são esses actos ou omissões processuais que, de forma autónoma, violam direitos fundamentais, como por exemplo, o de não mandar proceder às notificações necessárias nos termos da lei. Trata-se de uma violação de um direito fundamental, que é o direito de acesso à Justiça e aos tribunais, sobre o qual, digamos, cabe recurso, nos termos da lei de processo, mas que perfigura uma situação específica de violação de um direito fundamental de que pode, posteriormente caber, recurso para Tribunal Constitucional.
A terceira questão diz respeito ao problema da interpretação da sentença em matéria de direito e em matéria de facto. Decididamente não é dessas situações que nós curamos, porque o problema da interpretação de direito que está consubstanciado numa sentença traduz--se sempre na aplicação ou na desaplicação da lei, com fundamento na inconstitucionalidade e daí cabe recurso para o Tribunal Constitucional - interposto pelo particular nos termos da Constituição e da Lei do Tribunal Constitucional - da decisão do próprio juiz, não com fundamento na violação de um direito fundamental mas em sede de fiscalização concreta. Portanto, não se trata de um modelo substitutivo da fiscalização concreta.
Quanto à questão do «entopimento» do Tribunal Constitucional - passe o plebeísmo - com a eventualidade de citações deste género, estou crente que não se verificaria, dadas as cautelas com que construímos a figura. Não é um recurso per saltum, é um recurso de acções e omissões que, de forma autónoma, violem direitos fundamentais; portanto, só cabe recurso daquelas decisões que não possam ser recorridas para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta em virtude da aplicação da lei com fundamento inconstitucional, de lei inconstitucional ou da não aplicação da lei com fundamento em inconstitucionalidade.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Rui Machete deseja responder já ou no final dos pedidos de esclarecimento?

O Sr. Rui Machete (PSD): - No final, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Rui Machete, o avanço do processo de debate sobre esta matéria permitiu ir separando águas, ir clarificando aquilo que se visa com estas propostas e aquilo que, de facto, não se visa.
Tivemos ocasião de invocar na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional abundantes aspectos de Direito Comparado relacionado com o estatuto e com o regime do recurso de amparo noutros sistemas jurídicos, designadamente o regime da própria Verfassungs-beschwerde da RFA, para procurar situar as diferenças entre aquilo que aqui se pretende introduzir e esses outros regimes jurídicos.
Estou de acordo com a ideia que exprimiu de que o legislador ordinário não tirou ainda todas as consequência do regime decorrente do artigo 18.º da Constituição.
Outro aspecto com o qual estaremos seguramente de acordo é o de que há, no nosso regime jurídico, meios de defesa, de carácter processual dos direitos fundamentais, que contemplam parte da problemática que é resolvida noutros sistemas jurídicos pelo regime do recurso de amparo. Mas há, de facto, um défice procedimental.
Há pouco o Sr. Deputado António Vitorino aludia a um artigo do Professor Gomes Canotilho na revista «Estado e Direito», do segundo semestre de 1988, precisamente alusivo a este tema do défice procedimental, em que se procura, entre outras coisas, situar a aspiração a uma acção constitucional de defesa para os casos de Drittmrkungder, portanto, do exercício de direito perante terceiros, coisa que nós, PCP, não propusemos nesta fase da Revisão Constitucional e é uma limitação do nosso projecto, que, desse ponto de vista, é tímido.
O nosso projecto não tem a ver com as acções e omissões de poderes privados, fica aquém dessa problemática, e fizemo-lo porque partimos do princípio de que a vossa receptividade a uma tal audácia seria escassa.
Quanto à zona que contemplámos, a acção dos poderes públicos, a hipótese que procurámos figurar é a hipótese extrema, que, aliás, o Sr. Deputado António