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20 DE ABRIL DE 1999 2297

Vitorino acabou por subscrever e em torno da qual aduziu argumentos com os quais estou inteiramente de acordo e que tinham sido objecto de uma primeira leitura na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
Primeiro, o legislador ordinário deve estabelecer os pressupostos em termos tais que elimine quaisquer dúvidas do tipo daquelas que o Sr. Deputado Rui Machete suscitou - designadamente o exemplo do Direito Comparado espanhol é inteiramente ilucidativo. A legislação que regulamenta o recurso de amparo estabelece um conjunto enorme de requisitos positivos e negativos que permite a decantação que o Sr. Deputado considera necessária para distinguir situações.
Em segundo lugar, não substitui qualquer mecanismo existente e o exemplo que o Professor Gomes Canotilho dá, no artigo que acabei de citar, para situar bem os casos de violação autónoma pelos tribunais de direitos fundamentais merece ser citado.
O assento do Supremo Tribunal de Justiça de 23/4/1987, que recusou a aplicação do artigo 1110.º do Código Civil em uniões de facto cessantes, mesmo que destas houvesse filhos menores, é precisamente uma decisão jurisdicional violadora do princípio constitucional de igualdade dos filhos e caracteriza-se: primeiro, por ser uma violação imediata, actual e autónoma de um direito, liberdade e garantia; segundo, esgotaram--se todas as vias judiciais possíveis e imaginárias do nosso direito; terceiro, está em causa um direito constitucional específico e muito importante, o princípio constitucional da igualdade dos filhos, quer tenham nascido dentro ou fora do casamento; quarto, são entidades públicas, neste caso os tribunais, as autoras deste acto de violação qualificada.
Que fazer face a isto? Esta é uma pergunta a que o Sr. Deputado Rui Machete deveria também responder.
O argumento de que isso poderia conduzir ao afogamento do Tribunal Constitucional é respondível como, aliás, o Sr. Deputado António Vitorino acabou de fazer, remetendo para a lei processual que deve ter os cuidados adequados, mas é sobretudo conducente a esta interrogação de carácter jurídico, político, dogmático. .. o que V. Ex.ª entender.
Se o Sr. Deputado Rui Machete admitisse - tudo ponderado - que a consagração constitucional da acção constitucional de defesa ia, inevitavelmente, conduzir ao afogamento do Tribunal Constitucional, isso seria reconhecer que há, em Portugal, situações de carência tais e uma tal indefesa, uma tal omissão de mecanismos procedimentais aptos que há, neste momento ou haveria anteriormente, injustiças galopantes. A não criação de acção constitucional de defesa apenas significaria que elas ficavam sem resposta constitucional e legal. Isso significa reconhecer que a injustiça galopa e que o défice instrumental não é, infelizmente, reconhecimento da inexistência de injustiça, é, pelo contrário, o reconhecimento que há vítimas sem direitos procedimentais para defenderem aquilo que deveriam ter e exercer plenamente. Suponho que não é esse o raciocínio de V. Ex.ª
Pela nossa parte, estamos inteiramente disponíveis para modelar esta norma em termos que conduzam a uma disposição constitucional escorreita, enxuta, porventura, mais limitada do que o âmbito proposto, mas que diga exactamente isto para enquadrar este tipo de
hipóteses. Mantemos, pois, por inteiro essa disponibilidade e consideramos que seria extremamente importante e útil se acompanhada de medidas ao nível da legislação ordinária que permitissem enquadrar adequadamente e ultrapassar as dificuldades que V. Ex.ª enunciou e que são ultrapassáveis.

Vozes do PCP: - Muito bem!

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Vítor Crespo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Rui Machete, o meu pedido de esclarecimento tem a ver com dois aspectos muito concretos da sua intervenção. V. Ex.ª fez observações conexionadas com a natureza dos próprios direitos fundamentais e, a esse propósito, pôs em questão a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional quando estejam em causa, porventura, direitos fundamentais não previstos directamente na Constituição. Pergunto: qual é o alcance que atribui à norma de extensão do regime dos direitos fundamentais nessa matéria, constantes da própria Constituição e se a objecção que colocou nessa linha de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional se põe também em relação à solução proposta pelo PS e, de certo modo, à revisão operada pelo PCP.
Por outro lado, pergunto também se, em relação à solução proposta pelo PS, mantém a preocupação respeitante ao «empastelamento» do Tribunal Constitucional e se, em última análise, esta preocupação deverá ser uma preocupação decisiva para dirimir esta questão e para dirimir a opinião de VV. Ex.as

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Penso que o Sr. Deputado António Vitorino teve a amabilidade de fazer mais do que pedir esclarecimentos, ou seja, deu esclarecimentos, o que muito lhe agradeço, porque ajuda, naturalmente, a esta reflexão.
E, de algum modo, o Sr. Deputado José Magalhães foi na mesma esteira. Porém, usou um argumento que não me convence, embora seja um argumento marginal, mas já agora posso dizer-lhe que a circunstância de ver muitos pedidos ao Tribunal Constitucional, como é o caso, aliás, no Tribunal Constitucional alemão no que diz respeito à Verfassungsbeschwerde, não quer dizer que as pessoas tenham razão. No caso do Tribunal Constitucional alemão, só 1% das solicitações das Verfassungsbeschwerde é que são procedentes. Portanto, o tribunal não deixa de ter muito trabalho sem que tal signifique uma situação caótica e gravíssima para o ordenamento jurídico germânico. Enfim, esse é um problema de pormenor que não interessa muito neste caso.
Neste momento, por razões de economia, penso que não é necessário estar a fazer considerações sobre a proposta inicial do Partido Comunista. Assim, vou reportar-me, concretamente, à proposta de substituição do artigo 20.º-A, subscrita pelos Srs. Deputados do Partido Socialista - não sei se, eventualmente, com