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20 DE ABRIL DE 1989 2293

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta do PCP foi abundantemente discutida no âmbito da CERC e originou uma adesão de diversos partidos à ideia de Revisão Constitucional que aqui adiantámos.
Da parte do PCP, visa-se introduzir no Direito português uma figura que existe em outros Direitos e em outras Constituições, um novo instrumento de defesa dos direitos fundamentais em termos que, por um lado, facultem aos cidadãos, em certas situações, o acesso ao Tribunal Constitucional (para ultrapassarem situações em que, sem esse meio, verão indefendidos os seus direitos fundamentais) e, por outro, assegurem a criação de um procedimento preferente, célere e sumário, para a garantia de direitos fundamentais tanto nos tribunais comuns como administrativos, a fim de se conseguir um acréscimo de garantias dos direitos dos cidadãos em certos casos que delimitámos.
Isto obedece a uma filosofia de aperfeiçoamento da Constituição no que diz respeito ao aspecto instrumental da defesa dos direitos fundamentais, numa óptica de que hoje, mais do que nunca, não basta a proclamação jurídico-formal dos direitos, importa criar, no aspecto processual e procedimental, meios aptos a, em caso de crise, potenciá-los e permitir a sua efectivação contra aqueles que se lhes oponham e isto, obviamente, significa alertar para a questão da crise dos direitos fundamentais e para a emergência em matéria de direitos fundamentais.
Na verdade, trata-se aqui, em pleno, de um «SOS» de direitos fundamentais e esta inovação, apresentada pelo PCP, é apenas susceptível de ser encarada como modesta na medida exacta em que se esteja disponível para a subscrever. Quem se coloque fora do enriquecimento da Constituição neste ponto seguramente perde qualquer legitimidade para criticar a proposta, e este é lamentavelmente o caso do PSD!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado José Magalhães, V. Ex.ª não esclareceu mas suponho que resulta da consulta dos textos que VV. Ex.ªs retiram a vossa proposta autónoma a benefício da subscrição conjunta com o PS de uma proposta de substituição. É isto verdade ou não?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Deputado Nogueira de Brito, mas esclareço-o de imediato.
Como resulta dos trabalhos registados em acta da CERC, o PCP aceitou reformular a sua proposta nos precisos termos que decorrem do diálogo estabelecido nessa comissão, depois de, num primeiro momento, se ter admitido a possibilidade de um texto conjunto, hipótese de que, todavia, nos dissociámos a partir do momento em que verificámos que o PS tinha um pacto leonino com o PSD de que excluía os aspectos mais relevantes. Foi isto e apenas isto que explicou a nossa dissociação em relação ao texto conjunto.
No entanto, a nossa proposta tem em conta todas as observações formulados pelo PS e assumimos esse texto ponderando essas reservas, críticas e contributos positivos. Aliás, esse texto veio a ser votado pelos dois partidos, no âmbito da CERC, e o que é lamentável é que o PSD se dissocie de maneira total da criação deste novo mecanismo. Esse é que é o problema! Quanto ao CDS, a sua posição é um mistério.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Vai deixar de ser!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O debate na CERC sobre esta matéria foi, sem dúvida alguma, interessante e frutuoso, abrigo alguns novos caminhos que começamos agora a explicar.
No essencial ninguém duvida que a proposta que apresentámos na CERC - e sempre manifestámos disponibilidade para ela ser subscrita conjuntamente pelo PCP, mau grado as invectivas sobre os pactos leoninos ou tigresses, e continuamos abertos a subscrevê-la conjuntamente porque não temos entendimento unilateral das coisas da vida - contempla um aspecto parcial da apresentada pelo PCP.
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 18.º, é particularmente clara quando estabelece expressamente que os direitos fundamentais têm uma eficácia vinculatória face às entidades públicas e às entidades particulares, conclusão a que têm vindo a chegar progressivamente os Direitos de outros países do mesmo espaço político, como por exemplo o Direito Alemão ou o Direito Espanhol, mais por via jurisprudencial e doutrinária do que propriamente por consagração expressa na Constituição.
Portanto, trata-se apenas de saber se interessa ou não, se é ou não importante consagrar mecanismos processuais que contemplem os que a Constituição já hoje consagra, designadamente em sede de fiscalização da constitucionalidade. E este é o campo restrito da proposta do PCP e também o da proposta do PS.
Não se trata, portanto, de aderir ou não a uma lógica de ampliação de direitos, mas somente de abordar em concreto a questão dos mecanismos processuais que devem garantir um princípio inatacável, que é o princípio do artigo 18.º da Constituição e o da eficácia da vinculação dos direitos fundamentais, face às entidades públicas e às entidades privadas.
Não se questiona se a eficácia directa dos direitos fundamentais tem a ver não apenas com as relações do indivíduo com o Estado, mas também com as relações dos indivíduos particulares entre si; a Dntfwirkung der grundrechte não é questionável sob o ponto de vista teórico, à luz do Direito português.
Ora, o PS entende que o sistema de fiscalização da constitucionalidade se torna inatacável e insusceptível de ser questionado quando se trata de fazer valer os direitos fundamentais face às entidades públicas. Mas há um segmento das entidades públicas que podemos considerar, em certa medida, excluído dessa eficácia directa dos direitos fundamentais e nesse aspecto existe, como refere o Professor Gomes Canotilho, um défice procedimental no sistema jurídico português. Trata-se das decisões de natureza processual proferidas pelos juizes no âmbito dos respectivos processos judiciais que