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20 DE ABRIL DE 1989 2303

o Estado senta-se num tribunal qualquer, julga um titular de um cargo político e ao mesmo tempo oscilará entre o banco dos réus e o lugar do juiz!
O Sr. Deputado poderá dizer que não é isso o que consta aqui. É sim, Sr. Deputado, é rigorosamente isto que aqui está. A intenção que, eventualmente, o PCP pode agora aqui trazer, em nome da discussão que foi feita na comissão, necessitava, em nome da boa fé no tratamento destas coisas e do mínimo de objectividade, pelo menos, de ser clarificada em termos escritos, pois tal como ela nos é presente é uma aberração inqualificável.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Dada esta preocupação do Sr. Deputado Costa Andrade pela aberração inqualificável perpetrada pelo Grupo Parlamentar do PCP, tenho que explicar se praticámos alguma aberração ou qual é o problema que leva o Sr. Deputado Costa Andrade a insurgir-se com esta veemência.
Creio que aqui tocámos todos fundo num problema que está por dilucidar. Qual é a interpretação que o Sr. Deputado Costa Andrade dá à norma actual da Constituição, que prevê a responsabilidade das entidades públicas por acções ou omissões? Dá alguma?

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado, não sei bem se dou alguma interpretação, mas há uma coisa que sei: não me passava pela cabeça e penso que «não lembrava ao diabo» qualificar as coisas nos termos que aqui foram postos, ou seja, pôr o Estado a brincar num tribunal, a desempenhar, simultaneamente, o papel de réu e de julgador, se calhar do Ministério Público e, se calhar, de defensor oficioso em nome da assistência judiciária!

O Orador: - Sr. Deputado, creio que já compreendi qual o seu problema.

Srs. Deputados, deixemo-nos de jogos de palavras. Aquilo que está em causa no n.º 2 proposto pelo PCP é, obviamente, que o Estado responda pelos danos produzidos na sequência do crime de responsabilidade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Mais isso não está aqui!

O Orador: - Neste momento ainda não está, mas dentro de l minuto e 30 segundos o meu camarada de bancada, Sr. Deputado José Manuel Mendes, depositará na Mesa a clarificação daquilo que dissemos na CERC, explicando o conteúdo deste artigo.
Srs. Deputados, encaremos frontalmente as opções que estão colocadas perante a Assembleia da República. E preciso ou não clarificar o actual regime da responsabilidade por acções e omissões? Respondam, Srs. Deputados! Abrange todas as omissões, as graves e as não graves, ou só algumas?
Há ou não responsabilidade por actos legislativos? Há ou não responsabilidade por actos jurisdicionais? A nossa resposta é a de que há responsabilidade. A interpretação a que a doutrina chega, a partir deste normativo, é: «há responsabilidade por actos legislativos e por actos jurisdicionais.» Em que termos? Essa é a questão em relação à qual é preciso responder e nós procuramos modelar as consequências e limitá-las, isto é, só para os casos - e isto também vale como resposta para o Sr. Deputado Almeida Santos - em que haja uma violação grave de direitos, sob pena de termos de entender que, actualmente, no actual texto, estão abrangidos todos os casos: violações graves e «assim, assim». Com isto respondo ao argumento feito há pouco pelo Sr. Deputado Almeida Santos acerca das pequenas e médias violações: o actual texto contempla todos os casos. É isso que os Srs. Deputados querem? É que se é isso que querem, só nos podemos congratular. Então, vamos a isso, mas aprovemos uma lei que extraia todas as consequências.
Em relação a responsabilidade dos deputados, individualmente tomada, o artigo 160.º, n.º 1, da Constituição proíbe que esse elemento seja instituído como pressão sobre os deputados.
Em relação aos juizes, o artigo 221.º, n.º 2, proíbe que os juizes sejam responsabilizados. Os juizes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei, dentro de determinados limites. Temos de articular as duas normas. Qual é a vossa posição sobre isso?
Quanto às questões técnicas, Srs. Deputados, a nossa proposta será reformulada tantas vezes quantas as necessárias para que seja possível atingir um consenso. Se o vosso problema é de carácter técnico, temos toda a abertura para alterar a proposta; se o vosso problema é de carácter político para escamotear que não querem aperfeiçoar o regime da responsabilidade dos titulares de cargos políticos, por infracções cometidas no exercício de cargos, então a conversa é outra, à colação estará o «fantasma» de Cadilhe e a discussão será outra também.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Acrescentando uma consideração àquilo que já referi, direi que esta norma, cuja formulação genérica tem, neste caso, a virtude de o ser, ao contrário das formulações para os n.ºs 1, 2 e 3, tem de ser entendida em conjugação com outras normas constitucionais, entre elas as normas que regem as imunidades dos deputados, quando fazem as leis, e as imunidades dos magistrados, quando ajuizam.
Acontece que os n.ºs 2 e 3 propostos pelo PCP vão exactamente anular a conflitualidade, que hoje existe como virtude, na medida em que os deputados têm a liberdade de fazer as leis que quiserem. Parece que estaríamos agora aqui a criar a figura da lei não virtuosa, da lei criminosa, da lei danosa, da lei que causa prejuízo, ao lado da lei...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?