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2306 I SÉRIE - NÚMERO 66

Justiça que, depois de analisarem as queixas e de elaborarem as suas recomendações, ficam sem ter qualquer informação sobre o andamento dessas mesmas recomendações. Por esse motivo, na altura, os deputados da ID apresentaram uma proposta que visa obrigar os órgãos competentes para onde seguem essas recomendações a prestarem informações ao Provedor de Justiça sobre as medidas tomadas no seguimento daquelas recomendações, de forma a evitar que eles fiquem na total ignorância. O Sr. Deputado sabe, com certeza, que muitas das recomendações, mas mesmo muitas, da Provedoria de Justiça ficam no segredo dos gabinetes, dentro de gavetas.
Por isso, pergunto-lhe se entende ou não que deveríamos prever na Constituição uma norma que obrigasse os órgãos a prestar informações à Provedoria de Justiça sobre determinado tipo de recomendações que dali saem.
Gostava também de saber se entende ou não que não apenas os órgãos e os agentes da administração, como aqui está consignado, mas também os cidadãos, enquanto tal, devem cooperar com o Provedor de Justiça, desde que, para o efeito, sejam solicitados.

O Sr. Presidente: - Para responder, se o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca, o n.º 2 da proposta da então ID foi considerado prejudicado na sua votação pela simples razão de que se entende que o dever de cooperação dos órgãos e agentes da administração não teria sentido se não incluísse o dever de informar aquilo que foi perguntado, como é óbvio. Parece-nos que vai mais longe do que isso. Portanto, foi considerado prejudicado no bom sentido, pois já está consagrado o que propõe.
Quanto ao n. º 3 da proposta da ID, ele não foi considerado prejudicado exactamente porque, além das entidades incluídas na referência aos órgãos e agentes da administração, aparece a menção «cidadãos», mas entendeu-se que, como dever genérico de cooperação, não merecia acolhimento. É um ponto de vista como outro qualquer e não devemos abusar dos deveres gerais.
Os deveres demasiado genéricos acabam por perder sentido e, se esta norma tem significado para os órgãos e agentes da administração, careceria de significado se todos os cidadãos, indistintamente, também tivessem o mesmo dever de cooperação e, por isso, abstivemo-nos. Não fomos contra a regra por vós proposta; não seríamos, em princípio, muito contrários a ela, mas pareceu-nos que a generalização deste dever retirava sentido à sua concentração quando referido aos órgãos e agentes da administração.
Portanto, a proposta do n.º 2 não chegou a ser votada - e, em nosso entender, bem! - e a proposta do n.º 3 foi votada, só que não fez vencimento. Não votámos contra, mas abstivemo-nos pelas razões que acabei de referir.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em relação ao artigo 23.º, o PSD não apresentou qualquer proposta no sentido de alterar esta
disposição constitucional, mas veio a aderir, no âmbito dos debates, à proposta do Partido Socialista.
Entende o PSD que a necessidade de introdução do n.º 4, apontando para que os órgãos e agentes da Administração Pública cooperem com o Provedor de Justiça na realização da sua missão, poderá dar um maior desenvolvimento à função do Provedor de Justiça e impedir, de certo modo, uma certa frustração, que, muitas vezes, acaba por ser conotada com a actividade do provedor, visto que a sua actividade é de indicação e não vinculatória aos órgãos de soberania para os quais canaliza os interesses e as reclamações, as queixas dos cidadãos. Esta afirmação de uma cooperação dos órgãos de soberania com o Provedor de Justiça é, digamos, o caminhar para uma não frustração da actividade do Provedor de Justiça.
Por isso, o PSD aderiu a esta alteração e subscreve-a desde já.
Relativamente à proposta apresentada pelo PCP, o meu grupo parlamentar tem algumas observações a fazer. Nesta proposta nota-se uma preocupação de alargamento do direito de petição e desenvolvimento das suas consequências, mas entendemos que o PCP não encontrou a fórmula mais feliz para o conseguir.
No nosso entender, na alínea b) do n.º 4 da proposta, quando se diz que cabe ao Provedor de Justiça «impugnar contenciosamente a validade de qualquer regulamento ou de acto administrativo que afecte interesses gerais ou difusos», faz-se uma confusão, que é de evitar. É que o facto de termos o Provedor de Justiça junto dos tribunais administrativos conduziria a uma espécie de mistura da via graciosa com a via contenciosa, isto é, seria, de certo modo, a negação da autonomia da via graciosa, do que, em termos gerais, resultaria uma espécie de diminuição do leque de garantias, porquanto uma se diluía na outra e se subalternizava.
O PSD entende que a função do Provedor de Justiça é autónoma, pois só assim consegue somar-se às outras garantias e exercer uma função no seu espaço próprio. O problema da interposição de recurso pelo Provedor de Justiça junto do contencioso administrativo levaria também a que se criassem problemas em matéria de requisitos de legitimidade, ao nível do mesmo contencioso, e a que o Provedor de Justiça funcionasse como intermediário entre o interessado directo e o Tribunal Administrativo, o que não faria sentido sobretudo no plano das questões de legitimidade.
Outra questão que gostaria de salientar tem a ver a confusão que se criaria, uma vez que, no nosso entender, se desvirtuaria o direito de petição que deixaria de ser informal, na sua acepção e natureza próprias, para passar a oscilar entre a informalidade graciosa e o formalismo judicial.
Ainda sendo, não faz sentido - nem isso está de harmonia com o desenvolvimento e a defesa da função do provedor, enquanto garantia graciosa - que se lhe atribua o papel de intermediário junto do contencioso administrativo.
Aliás, no âmbito da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional usámos uma figura, dizendo que o provedor junto do contencioso administrativo fazia lembrar a figura camoniana na qual o falso deus adoraria o verdadeiro. Ambos os deuses são verdadeiros, embora cada um tenha as suas características, e é importante que as suas características autónomas, enquanto garantias - de um lado o provedor e de outro os tribunais -, se mantenham como tal.