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21 OE ABRIL DE 1989 3261

a estrangeiros, exceptuando o acesso ao serviço nas forcas armadas, a carreira diplomatica e aos cargos seguintes:

a) Presidente da República,
b) Presidente da Assembleia da Republica,
c) Primeiro-Ministro,
d) Presidente de outros órgãos de soberania,
e) Presidente de órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.

Proposta de aditamento de um novo n.° 4 ao artigo 15.°, apresentado pela CERC:

Submetida a votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

4 - A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

Proposta de substituição do n.° 1 do artigo 16.° apresentada pelo CDS:

Submetida a votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos contra do PS, do PCP, do PRD, de Os Verdes e do Deputado Independente João Corregedor da Fonseca e votos a favor do PSD e do CDS.

Era a seguinte:
1 - Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das convenções internacionais de que Portugal seja pane ou decorrentes da dignidade e inviolabilidade da pessoa humana.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, passar a votação da proposta de aditamento ao n.° 1 do artigo 16.°, apresentada pelo PSD.

Submetida a votação, não obteve a maioria de dois cercos necessária, tendo-se registado votos contra do PS, do PCP, do PRD, de Os Verdes e do Deputado Independente João Corregedor da Fonseca e votos a favor do PSD e do CDS.

Era a seguinte:
1 - Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes da lei, das regras aplicáveis de direito internacional ou decorrentes da inviolabilidade da pessoa humana.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, as propostas relativas ao artigo 17.° foram retiradas pelo que este artigo não necessita de ser votado.
Vamos passar ao artigo 18.° e o Sr. Secretario vai enunciar as propostas apresentadas que vão ser votadas.

O Sr. Secretário: - Há apenas uma proposta de substituição do n.° 2 do artigo 18.° apresentada pelo CDS.

O Sr. Presidente: - Vamos votar.

Submetida a votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos contra do PSD, do PS, do PCP, do PRD, de Os Verdes e do
Deputado Independente João Corregedor da Fonseca e votos a favor do CDS.

Era a seguinte:
2 - A lei, que deverá ter a forma de lei orgânica, só poderá restringir os direitos, liberdades e garantias para salvaguarda de princípios e valores consagrados na Constituição, devendo a restrição limitar-se ao necessario e adequado a essa finalidade.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao artigo 19.° O Sr. Secretario vai anunciar a proposta que vai ser votada.

O Sr. Secretario: - Para o artigo 19.º há uma proposta da CERC relativa aos n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e, 10, sendo este ultimo o actual n.° 6. E temos ainda duas propostas de aditamento apresentadas pelo PS e pelo PCP.

Vozes do PS e do PCP: - O n.° 9 não!

O Sr. Rui Machete (PSD): - Peco a palavra, para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faca favor, Sr. Deputado.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, suponho que no texto da CERC não consta o n.° 9, como foi anunciado, pois termina no n.° 8. A proposta do Partido Socialista é que contém um n.° 9.

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª tem inteira razão. Vamos, então, votar a proposta da CERC para o artigo 19.°

Submetida a votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos Deputados Independentes Raul Castro e Helena Roseta.

É a seguinte:
Artigo 19.º

Suspensão do exercicio de direitos

1 - .....................................
2 - .........,...;.......................
3 - O estado de emergência e declarado quando os pressupostos referidos no numero anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de ser suspensos.
4 - A opção pelo estado de sitio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto as suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade.
5 - A declaração do estado de sitio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercicio fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou a duração fixada por lei quando em consequencia de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações com salvaguarda dos mesmos limites.