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3332 - I SÉRIE - NÚMERO 70

O que é preciso, do ponto de vista do legislador, e, designadamente, do legislador constitucional, é ter em conta os efeitos da união de facto e tratá-los adequadamente. Isso é o que realmente se faz já no artigo 36.º e não só nesse artigo. Por consequência, esta é a nossa posição relativamente ao conjunto de alterações propostas para o diploma: justificação da nossa proposta - que mantemos e que queremos ver votada -, apoio à proposta da CERC e oposição à proposta de Os Verdes.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Pombo.

O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, pela minha parte, costumo entender que as oposições, quando são feitas como V. Ex.ª fez e quando são fundamentadas, são sempre bem vindas. O que me custa verificar é que, muitas vezes, as nossas propostas têm uma oposição sem argumentos. Não foi o seu caso.
Ainda assim, gostaria de colocar-lhe, não quanto à nossa proposta - pois quanto a ela não preciso de ser mais esclarecido, uma vez que sou proponente -, mas quanto à proposta do CDS, a seguinte questão: quando se diz, na proposta do CDS, designadamente, «os interesses dos filhos menores», posso perceber aqui uma intenção de protecção aos filhos? Mas poderei perceber, também aqui, que, em nome de interesses de filhos menores que outros terão de definir, a lei poderá inviabilizar, por exemplo, o divórcio?

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria da Assunção Esteves.

A Sr.ª Maria da Assunção Esteves (PSD): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, gostaria de fazer-lhe algumas perguntas para efeito de esclarecimento da nossa bancada sobre a real intenção do CDS ao propor o acrescentamento apresentado para o n.º 2 do artigo 36.º
É que, na realidade, quando o CDS pretende que os interesses dos filhos menores sejam considerados pelo juiz no âmbito da dissolução do casamento por divórcio, parece-me que, em primeiro lugar, incorre numa ligeira incorrecção processual civil porquanto o problema da consideração dos filhos menores tem lugar no âmbito das acções de regulação do poder paternal e não no âmbito da acção de divórcio propriamente dita. Obviamente, este acrescentamento proposto poderia, então, levar-nos a uma conclusão que, no meu entender, seria mais grave, qual fosse a de deixar constitucionalmente fixada a possibilidade de condicionar o decretar do divórcio à protecção dos filhos menores. A realização dessa intenção, não poderíamos admitir pois nunca os pais funcionarão como meios para os filhos, e a liberdade de casar e de descasar tem de resultar claramente da Constituição.
Se a intenção é, de facto, a de protecção dos filhos menores - como me parece que o CDS veio dizendo pela voz do Sr. Deputado Nogueira de Brito -, a proposta não me parece correcta do ponto de vista técnico porquanto a ponderação deste valor é mais ligada ao âmbito de ponderação do juiz no campo da acção da regulação do poder paternal do que ao âmbito das acções de divórcio litigioso. Claro que o divórcio por mútuo consentimento é uma questão diferente e aí resulta também de um acto de vontade dos cônjuges o problema da regulamentação do poder paternal entre si.
Não pretende o PSD alongar-se muito nestas questões. Gostava que isto ficasse apenas esclarecido e de deixar mais uma vez claro que nenhum homem pode ser meio de outro homem e que os pais não podem ser meios para os filhos. A ponderação dos filhos menores é um valor sacramental em matéria de regulação no âmbito das questões de direito de família, e o lugar certo dessa ponderação não é a acção de divórcio, mas como eu disse a acção de regulação do poder paternal.
Gostaria apenas de perguntar ao Sr. Deputado Nogueira de Brito, nesta conotação com a ideia de casamento como instituição - que levada às últimas consequências pode ser um tanto ou quanto incompatível com a própria ideia de dissolução pelo divórcio -, o que é que entende com esta introdução, que comporta riscos sérios em matéria de interpretação constitucional e que poderia comportar uma interpretação até bizarra, no sentido de se entender que os filhos menores poderiam ser, também eles, causa única de propulsão para o divórcio ou, então, de impedimento do mesmo.
São estes equívocos que o PSD gostaria de ver esclarecidos, deixando desde já, apesar de tudo, claro que não aceitaremos esta formulação.

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, V. Ex.ª trouxe aqui, numa intervenção brilhante, como outra coisa não seria de esperar, uma concepção institucional do casamento e da família, porventura contrapondo alguma concepção puramente contratual que não resulta claramente da nossa Constituição. No entanto, eu entendo, sobretudo em questões deste tipo, que, como a proposta do CDS com este inciso final, neste n.º 2 do artigo 36.º, está racionalmente vocacionada para ter um impacto directo e imediato na lei ordinária, deveremos falar claro e não apenas mantermo-nos nas nuvens da teoria sobre o casamento e a família.
Efectivamente, se bem percebo este inciso, ele não pode ter outra consequência, relacionado com a primeira parte do n.º 2 - e até me arriscava a perguntar a V. Ex.ª, dentro de uma concepção institucional, porquê os interesses dos filhos menores e não, pura e simplesmente, os interesses dos filhos, se é que V. Ex.ª me poderá dar uma explicação a este propósito -, que não seja vir bulir na natureza contratualista do casamento, quanto ela é válida no que respeita à sua dissolução por divórcio, ou seja, de certo modo, mantendo ou continuando o caminho seguido pela Sr.ª Deputada Assunção Esteves.
Poderá V. Ex.ª esclarecer-nos melhor sobre as intenções, certamente não veladas, do CDS quanto aos efeitos deste inciso em matéria de dissolução do casamento por divórcio?