O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3346 I SÉRIE - NÚMERO 70

consagra o direito dos jornalistas designadamente à intervenção na orientação ideológica dos órgãos de informação. Todavia, este direito era limitado, no que diz respeito aos órgãos de informação pertences ao Estado, a partidos políticos ou a confissões religiosas.
Aqui gostaria de sublinhai duas alterações que me parecem significativas: a primeira é a de que se deixará de falar em orientação ideológica para se consagrar o conceito de orientação editorial. Isto parece-nos melhor dado que o que efectivamente está em causa, ao nível da liberdade de expressão, é a possibilidade de participação justamente na orientação editorial dos órgãos de comunicação social, independentemente da respectiva matriz ideológica. E sendo assim preferível é que a Constituição, no futuro, as trate desta maneira.
Todavia, e este é o primeiro ponto que me parece merecer, neste momento e neste debate, a atenção da Câmara, justamente porque vamos consagrar o princípio da liberdade dos jornalistas na orientação editorial, convinha que meditássemos sobre se ainda fará sentido restringir essa liberdade de participação na orientação editorial no domínio dos órgãos públicos de comunicação social. Se o fizermos, continuaremos a ter uma dualidade de modelos, nos termos da qual o estatuto dos jornalistas será um se eles trabalharem em órgãos de comunicação social do sector privado e o estatuto dos jornalistas será outro, e diminuído, se eles trabalharem em órgãos de comunicação social estatizados.
Ora, esta dualidade quanto aos direitos fundamentais dos jornalistas, do ponto de vista do Partido Socialista, não faz mais sentido. E porque não faz mais sentido é que, durante os trabalhos da CERC, apresentámos uma proposta para a eliminação da limitação desses direitos no âmbito dos órgãos estatizados de comunicação social. Essa nossa proposta não fez, na oportunidade, vencimento, o PSD votou contra ela, mas por nos parecer que esta questão continua a merecer ou a dever merecer toda a ponderação, anunciamos à Câmara que nela vamos insistir, apresentando, portanto, uma proposta que permita suprimir a limitação aos direitos dos jornalistas quanto à sua capacidade de participação na orientação editorial, no âmbito dos órgãos de comunicação social do sector público. Este é o primeiro aspecto para o qual chamo a atenção dos Srs. Deputados.
O segundo aspecto que pretendemos focar é o seguinte: a nosso ver não faria grande sentido, face também a algumas contradições práticas que o modelo permitiu suscitar, que estes direitos dos jornalistas estivessem limitados, noutros casos, não em função da natureza ideológica ou doutrinária dos órgãos de comunicação social, mas simplesmente em função da titularidade desses mesmos órgãos. Quer dizer, o que limitava os direitos dos jornalistas era a circunstância de quem era proprietário desses órgãos de informação e não a própria natureza dos órgãos de informação. E como a Constituição dizia que só tinham a prerrogativa, para estabelecer os limites, os partidos políticos e as confissões religiosas, o modelo, na sua contradição prática, permitia que, por exemplo, um partido político, pelo facto de o ser e relativamente aos seus jornais partidários, pudesse limitar os direitos dos jornalistas, mas que um sindicato, que tivesse também um órgão de informação ao serviço da sua respectiva função social, já não tivesse a mesma prorrogativa. É uma contradição prática do modelo, a nosso ver é uma contradição insustentável e por isso propusemos e por isso nos congratulamos com a possibilidade de ser aceite a conversão para a natureza doutrinária ou confissional dos órgãos de comunicação social.
Por outro lado, lamentamos, e este já é um aspecto diferente, que não pudesse ter sido confirmada na CERC a proposta do Partido Socialista de desenvolvimento dos direitos dos jornalistas em matéria de conselhos de redacção.
Supomos que os conselhos de redacção são uma instituição fundamental de garantia dos direitos de participação dos jornalistas. Ao contrário do PSD, que no seu projecto originário visava pura e simplesmente desconstitucionalizar a garantia dos jornalistas à eleição dos respectivos conselhos de redacção, ao contrário disso, o Partido Socialista propôs que esses conselhos de redacção vissem a consagração constitucional de algumas das suas atribuições, designadamente a da elaboração de parecer prévio e como natureza vinculativa relativamente à nomeação dos directores dos jornais em que esses mesmos jornalistas trabalhassem. Esta nossa proposta não foi aceite; todavia, subsiste no plano constitucional o essencial e o essencial é que se mantém a consagração constitucional do direito dos jornalistas a elegerem conselhos de redacção e, do nosso ponto de vista, este é também um aspecto de garantia essencial no domínio da liberdade de imprensa.
Gostaria, Srs. Deputados, de passar agora a chamar a vossa atenção para o outro aspecto de toda esta problemática, ou seja, aquela que se refere à liberdade de constituição de meios de comunicação social.
Acerca disso devo dizer, desde logo, que se passou a garantir o princípio da especialidade quanto à constituição de empresas titulares de órgãos de informação geral, o que, a nosso ver, é importante na medida em que, para o futuro, esta norma vai permitir um regime de maior transparência quanto à divulgação da titularidade e dos meios de financiamento desses mesmos órgãos de comunicação social, não já como a Constituição agora refere - apenas a imprensa periódica - mas, em geral, de todos os órgãos de comunicação social.
Portanto, os órgãos de comunicação social, quer no domínio da imprensa escrita, quer no domínio do audiovisual, ficarão vinculados ao dever de divulgação pública da respectiva titularidade e dos respectivos meios de financiamento e esta é também, a nosso ver, uma inovação constitucional seguramente positiva.
Quanto à liberdade em concreto de constituição de meios de comunicação social, ela mantém-se, como não poderia deixar de ser, totalmente aberta no que diz respeito ao domínio da imprensa escrita. Questão diferente se coloca, como todos sabemos, no domínio das estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão, já que a constituição de estações em concreto depende da possibilidade de acesso a um espectro público, que é, por natureza, um espectro limitado e, por isso, tem de ser devidamente regulamentado, nos termos legais. Por isso mesmo, a grande questão, uma das grandes questões desta Revisão Constitucional, era a de saber se, sim ou não, iria ser aberta a limitação constitucional à possibilidade de iniciativa privada no acesso às estações de radiotelevisão. A questão da abertura da televisão à iniciativa privada era, com efeito, uma questão central na revisão deste artigo da Constituição.
E não hesitámos, Sr. Presidente e Srs. Deputados! Não hesitámos porque é nossa concepção que uma sociedade democrática - por natureza, aberta; por