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4 DE MAIO DE 1989 3529

se consagre na lei ordinária casos excepcionais de direito de voto por correspondência não é necessário este inciso proposto pelo PSD.
Já hoje se entende, sem lugar a dúvidas, que o voto por correspondência é pessoal, mas o problema é o de saber se a regra deve ser a pessoalidade com a presencialiciade ou a pessoalidade com a ausência do votante. Para nós, o voto por correspondência não dá as mesmas garantias de genuidade que o voto simultaneamente pessoal e presencial, não dá o voto que se pratica nas condições excepcionais em que a lei o prevê e não o daria, sobretudo, o voto, que aqui se quis consagrar, por correspondência, em várias propostas de alteração cia lei processual, porque sempre assistimos aqui a algumas tentativas de normalizar, de generalizar o direito de voto por correspondência quando a nossa tendência será para, gradualmente e cada vez mais, o excepcionalizar.
Quando o voto por correspondência for absolutamente necessário nós compreendemo-lo; quando ele for dispensável gostaríamos que ele fosse dispensado. O voto por correspondência não é o voto mais genuíno, está longe de o ser e basta configurarmos a forma como hoje se exerce o direito de voto para sabermos que é facílima a manipulação e até a instalação de agências de voto que peçam aos eleitores: «põe aí a tua assinatura que eu encarrego-me de meter o teu voto num envelope e o dirigir ao seu destino.»

Portanto, como voto excepcional, muito bem quando justificado por razões de facto! Como voto normal com assento na Constituição, com o nosso voto, não!

O Sr. António Vitorino (PS): - Muito bem!

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Vítor Crespo.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Nogueira de Brito, V. Ex.ª pede a palavra para pedir esclarecimentos ou para fazer uma intervenção?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Para pedir esclarecimentos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Almeida Santos, para além das razões que muito bem aduziu, punha-lhe uma questão, que, aliás devia ter posto à Sr.ª Deputada Assunção Esteves mas não tive velocidade de pedido.
A questão é esta: a Sr.ª Deputada Assunção Esteves entende que a consagração do voto por correspondência, expressa no n.º 2 do artigo 49.º, não prejudica a natureza pessoal do voto. Mas eu pergunto: a forma como o PSD o faz e a forma como redige a sua proposta não constitui sinal de que prejudica, efectivamente, a natureza pessoal do voto, de que isso é admitido e de que isso é perigoso? Não é essa uma consequência perigosa dessa alteração?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, muito obrigado pela pergunta, porque me permite dar um esclarecimento complementar, que é este. Compreenderia melhor que se dissesse: o voto por correspondência é possível nos termos da lei, sem prejuízo do exercício da natureza pessoal do direito de voto. Isso já acentuava que o voto por correspondência é excepção e que a regra é a pessoalidade e a presencialidade. Não há dúvida que o voto por correspondência é pessoal, em teoria, mas na prática pode não o ser. E pode não o ser porque, por exemplo, uma pessoa confia noutra e diz: «não te importas, como vais lá para a vila, levas esta carta e trata lá de meter o meu voto no correio», entrega-lhe a carta e lá vai...
As normas que normalmente protegem a genuinidade do voto, isto e, a não presença de forças armadas ou policiais até cinquenta ou cem metros das secções de voto, a impossibilidade de propaganda junto das mesas eleitorais, tudo isso fica prejudicado no voto por correspondência, em que não há o menor controlo sobre as influências a que é sujeito o eleitor quando exerce o seu voto metendo-o dentro duma carta.
É isto que queremos dizer: Sem dúvida que o voto por correspondência é pessoal, mas a lei ordinária tem que ter as maiores cautelas para assegurar que este voto por correspondência tenha as mínimas garantias de genuinidade porque em regra as não terá.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta do PSD insere-se num quadro, que gostaria de lembrar. O PSD em matéria eleitoral não se apresenta como arauto de pequenos aperfeiçoamentos da legislação, da Constituição, com vista a um aperfeiçoamento da lei ordinária, mas, pelo contrário, pois, em sede de Revisão Constitucional, pretende obter carta branca para poder agir no terreno da lei ordinária, aí onde tem obtido consideráveis «estampanços», o último dos quais foi, obviamente, como todos na bancada do PSD dolorosamente se recordam e nós gratificadamente nos recordamos a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.
É assim que o PSD propõe a alteração do artigo 116.º; é assim que o PSD propõe a concessão da figura abstrusa do prémio de maioria nos executivos municipais; e assim que o PSD propõe a eliminação do limite material de revisão expressamente dedicado à garantia da representação proporcional.
Dir-me-ão que isso é tudo por acaso, que o PSD é um inocente «laranja» com umas asas imensas..., mas sucede que não é! Tem essa intenção..., e quanto ao voto por correspondência não é menos inocente nem mais inocente do que em relação a toda a operação «Revisão da Constituição» que garante o regime democrático contra a batota eleitoral.
No caso vertente, como ficou evidenciado durante o debate na comissão e agora mais uma vez, a norma nem sequer garante outra coisa que não seja a possibilidade de irrestritamente generalizar formas de voto por correspondência...

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Orador: - ..., mesmo nos casos que não se pretenda que ele seja exercido pessoalmente. É isso que