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28 DE JUNHO DE 1989 4767

Como não há objecções, consideram-se aprovados.
Passamos agora à discussão; na generalidade, da proposta de lei n. º 106/V, que autoriza o Governo a legislar em matéria de isenções fiscais a deficientes motores na importação de triciclos, cadeiras de rodas e automóveis ligeiros.

O Sr. Joaquim Marques (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente, para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Joaquim Marques (PSD): - Sr. Presidente, nos termos, regimentais, solicito a V. Ex.ª uma interrupção dos trabalhos por cinco minutos.

O Sr. Presidente: - É regimental, pelo que está concedido. Retomaremos os trabalhos às 17 horas e 10 minutos.
Está, pois, interrompida a sessão.

Eram 17 horas e 5 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 17 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente: - Vamos então iniciar a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 106/V, que autoriza o Governo a legislar em matéria de isenções fiscais a deficientes motores na importação de triciclos, cadeiras de rodas e automóveis ligeiros.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Oliveira Costa): - Sr. Presidente, Srs., Deputados: A política de reabilitação e inserção social dos deficientes, consagrada no artigo 71.º da Constituição, tem merecido por parte do Governo uma especial atenção, nomeadamente em sede de adequação do enquadra
mento fiscal aplicável.
No corrente ano, com o decreto-lei que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, através do qual se alarga o elenco dos benefícios dirigidos aos deficientes de tributação em IRS, de apenas 50% dos seus rendimentos de trabalho dependente e independente; a faculdade de abatimento, na totalidade, das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação e, bem assim, dos prémios de seguros em que o deficiente figure como primeiro beneficiário, a extensão aos deficientes do regime das «contas aos deficientes do regime das «contas- poupança-reformados», propõe-se agora o Governo reformular o regime fiscal aduaneiro relativo à aquisição de veículos por deficientes, com isenção de impostos. No que respeita a esta última vertente, actualmente regulamentada através do Decreto-Lei n. O 235-D/83, a proposta visa, alcançar um equilíbrio realista entre o acesso ao beneficio è a natureza dos veículos.
Para tanto, propõe-se o alargamento do leque de deficientes com acesso à isenção fiscal, e a moralização do regime actual, que tem vindo a permitir isenções a veículos de luxo, importados, que atingem preços de venda ao público superior a 9000 contos, com a agravante de, na sua esmagadora maioria, os respectivos beneficiários não terem declarado quaisquer rendimentos para efeitos de imposto complementar.
Da análise destes casos, efectuada por amostragem, relativamente. ao ano de, 1988 e primeiro trimestre de 1989, foram detectados casos em que, na importação de automóveis do nível de Mercedes Turbo, Limousines, etc, os deficientes não declaram rendimentos que justifiquem minimamente tais aquisições. 15to para não mencionar as situações de emissão de certificados de incapacidade falsos, que já deram lugar, a numerosos processos disciplinares.
Temos de reconhecer, Srs. Deputados, que esta constatação é chocante.
Estou certo de que todos aqui estamos de acordo em limitar a isenção aos automóveis utilitários, tal como, aliás esta Assembleia votou aquando da elaboração da Lei n.º 11/78, de 20 de Março, fazendo eco da filosofia que agora se defende e que vai no sentido de garantir ao maior número de deficientes a aquisição de veículos, impedindo simultaneamente a desvirtualização do beneficio através de um «subsídio ao luxo».
Pretende-se favorecer os deficientes que, para atém da, incapacidade motora, enfermam de outros, males que os impedem de conduzir e, consequentemente, de possuírem carta de condução.
Assim, prevê-se que, nesses casos particulares, a isenção tenha lugar, ficando contudo bem claro que os respectivos veículos só podem ser utilizados em proveito e ao serviço dos deficientes.
Propõe-se também a criação de um beneficio adicional relativamente aos táxis que sejam adaptados, de modo a permitir o acesso e transporte de deficientes.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados 15abel Espada, Anastácio Filipe; Rui Vieira e Nogueira de Brito.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada 15abel Espada.

A Sr.ª 15abel Espada (PRD): - Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, daqui apouco farei uma intervenção, mas direi, desde já, que a nossa posição em relação ao pedido de autorização legislativa é favorável. De qualquer modo; há três questões em relação às quais tenho algumas dúvidas e vou colocá-las sob forma de sugestão, a fim de que possam ser atendidas aquando da redacção do texto final.
Com a alínea b) do artigo 3.º da proposta de lei de autorização legislativa é introduzida na lei uma alteração que permite que os deficientes motores que não sejam titulares de carta de condução possam adquirir viatura própria - o que é uma inovação e uma alteração favorável - e que o veículo pode ser conduzido por terceiro que não o deficiente, desde que este seja um dos ocupantes. Penso que a redacção do texto final não deve ter esta forma; posto que existem inúmeras situações em que o veículo é utilizado ao serviço do deficiente, não obstante este não estar a ocupá-lo no momento; o que pode criar situações de algum modo complicadas, se houver uma fiscalização.
Dou-lhe um exemplo: um deficiente foi transportado de veiculo para o hospital e aí teve de permanecer. Ora, o veiculo terá de ser levado de volta ao local de onde veio. Se a fiscalização obrigar à paragem do veiculo e verificar que o deficiente não é um dos, ocupantes, poderá haver lugar a, sanção. Penso, pois, que na redacção da lei não se deve dizer; «desde que o deficiente seja, um dos ocupantes» mas, sim, que o veículo