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840 I SÉRIE - NÚMERO 23

desejo, penso que regimentalmente, se deveria esse benefício ao Governo dado haver um consenso nesse aspecto.
A Sr.ª Presidente: - Sr. Deputado, o Regimento e as figuras regimentais são para se cumprir, mas temos pouco tempo. Como certamente V. Ex.ª se recordará, a Mesa sugeriu que o Sr. Secretário de Estado interviesse com a anuência dos oradores que estão inscritos.

O Sr. Silva Marques (PSD):- É o caso.

A Sr.ª Presidente:- O Sr. Deputado Gameiro dos Santos é o orador seguinte. A Mesa pergunta-lhe se dá a sua aquiescência a que o Sr. Secretário de Estado intervenha.
O Sr. Gameiro dos Santos(PS): - Certamente, Sr.ª Presidente.

A Sr.ª Presidente: - Sendo assim, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Deputado Octávio Teixeira, não há dúvida nenhuma de que V. Ex.ª já está com receio da carta com a comparação dos impostos, e de tal sorte que até disse: «Vamos lá ver se não vai buscar três ou quatro ou cinco anos atrás para recuperar aquilo que em vários governos não foi feito em termos da divisão dos escalões.» Esteja descansado, Sr. Deputado, que a comparação será feita considerando a actualização dos escalões no quadro da inflação que houve no respectivo ano.
No que toca ao salário mínimo nacional, e se os 300 contos chegam ou não, recomendaria ao Sr. Deputado que lesse o artigo 88.º na redacção que agora lhe é dada, onde se determina que quando o imposto a liquidar for inferior a 5 contos não haverá nada a pagar. Isto vai fazer com que, mesmo para a situação menos favorável no quadro comparativo, uma situação de não casado e sem filhos até 530 contos seja desagravada em 100 %.
A partir daí há desagravamento. Por exemplo, na casa dos 530 contos, logo a seguir, pagava 17600$ e seiscentos escudos e agora como passa 400$ dos 5000$ paga então os 5000$ escudos, ou seja há um desagravamento de 70 %, e assim sucessivamente. Se formos para uma situação de casado unititular sem filhos verificamos que a tributação começa na zona dos 630 contos e se tiver filhos obviamente que aumenta substancialmente o escalão a partir do qual é tributado. Logo, Sr. Deputado, nunca acontecerá dar-se o caso de um salário mínimo ser tributado. Aliás, conviria mesmo que fosse assim, deixando uma margem para que quando se está a tratar de assuntos fiscais não se indiciasse o que vai ser. Na altura não sabíamos qual era o salário mínimo nacional, então o processo mais eficaz de podermos avançar com os nossos trabalhos, independentemente daquilo que viesse a ser fixado, era termos este intervalo de confiança. O Sr. Deputado, que não conhecia este artigo, o 88.º, certamente que não prestou a devida atenção...

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Permite-me que o interrompa, Sr. Secretário de Estado?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Secretário de Estado, o problema que lhe coloquei não é o de saber se o salário mínimo vai ou não pagar impostos, mas sim que a lógica da dedução aos rendimentos do trabalho me parece ficar ilógica quando os 65 %, que é a regra geral, não se podem aplicar a um salário mínimo. Deixa de ter sentido - quase que o diria, mas não é exactamente assim - essa lógica da dedução dos 65 %. Então, seria preferível-porque há alguns rendimentos abaixo do salário mínimo, logicamente - que para salários mínimos ou superiores ao salário mínimo existisse apenas uma dedução de x contos, 300 contos, que é o que propõem este ano. Mas a lógica do sistema deixa de ter qualquer compreensão quando nem ao salário mínimo se pode aplicar a lógica dos 65 %.

O Orador: - Sr. Deputado, a lógica aqui joga também com a técnica que deve ser usada, e para que ela possa ser universal esta é a técnica. O instrumento que se utilizou para neutralizar qualquer efeito negativo que pudesse advir foi jogar com os valores de imposto que é devido a partir dos 5 contos que já referi. No que toca à questão colocada relativamente ao n.º 3, alínea b), o que está em causa é que a redacção que actualmente existe só se aplicaria aos gestores e administradores, e pretende-se que se estenda a todas as situações possíveis. No que toca à alínea c), o que está em causa é que antes da reforma fiscal o Estado não estava sujeito a ser tributado nos rendimentos de capitais e agora está, pelo que quando está a cobrar juros de mora de impostos que são devidos teria que liquidar imposto sobre esses juros a si mesmo, o que não teria sentido. Portanto, a lógica é, efectivamente, um expediente prático para o Estado não estar a fazer contas sobre aquilo que vai receber.
Como agora o Estado paga, impostos sobre os juros que recebe quando algum contribuinte não paga também teria que cobrar impostos sobre si mesmo, o que não tinha sentido.
V. Ex.ª fez mais uma pergunta que eu não posso agora...

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - A das pensões.

O Orador: - O Sr. Deputado, de facto, leu muito mal todos os artigos, todo o Orçamento. É natural que ande preocupado, e, consequentemente, não se apercebeu destas pequenas coisas ...

Pausa.

Quanto às pensões, pretende-se clarificar que aquilo que está em causa é a dedução anual de cada uma: se se trata de um casal e se ambos com pensões, autonomiza-se, tira-se o benefício máximo das deduções.

Entretanto reassumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Marques Júnior.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Mesa apercebe-se de que o Sr. Deputado Octávio Teixeira ainda tem algumas dúvidas, que provavelmente colocará numa intervenção que fará a seguir. Entretanto, tem a palavra o Sr. Deputado António Guterres.

O Sr. António Guterres (PS): - Sr. Presidente, dado que o Sr. Secretário de Estado fez uma intervenção, há lugar a pedidos de esclarecimento.