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844 I SÉRIE - NÚMERO 23

conjugal de 1,85, quando só um dos cônjuges tem rendimentos. O Partido Socialista é frontalmente contra esta solução, que é defendida pelo Governo, não pela sua bondade intrínseca, mas, como já várias vezes o Sr. Secretário de Estado e o Sr. Deputado Vieira de Castro tem referido, porque é necessário fazer receitas, e esta é uma forma de as fazer. Nós acreditamos que há outras formas de fazer receitas, como, por exemplo, englobando os rendimentos do capital no imposto único sobre o rendimento, mas não à custa da dignidade das pessoas.
Num caso destes, poderia pedir ao Sr. Ministro das Finanças que descongelasse o seu coração em relação a esta perspectiva.

Risos do PS.

Mas não vou colocar-lhe este problema. Creio que estamos numa situação de dignidade pessoal. É um princípio de fundo, que gostaria de ver defendido por todos os grupos parlamentares desta Câmara, o de que todos os cidadãos valem de igual forma perante a lei e perante o fisco.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Vieira de Castro.

O Sr. Vieira de Castro (PSD): - Sr.ª Deputada Helena Torres Marques, encontramo-nos, a cada passo, a conversar sobre várias coisas ligadas a estas matérias da economia e da fiscalidade e frequentes vezes acerca da questão do coeficiente conjugal. Vou dizer aquilo que já tenho dito a V. Ex.ª: V. Ex.ª não me tem ouvido, e provavelmente eu, em relação ao coeficiente conjugal de 2 para todos os casais, também não a terei ouvido faço-lhe essa justiça.
O que é que nos separa? Separa-nos o seguinte: quando discutimos a proposta de lei da reforma fiscal, o Governo facultou-nos volumosa documentação sobre reformas fiscais de outros países, onde também havia alusões a coeficientes conjugais. E os Srs. Deputados da oposição, quando falam sobre este aspecto particular da reforma fiscal, parecem fazer crer que Portugal é o único país em que existe um coeficiente conjugal diferenciado para os casais em relação aos quais ambos os cônjuges tem um rendimento semelhante e para os outros casais em relação aos quais um dos cônjuges tem um rendimento muito pequeno ou porventura nenhum. Até se faz mais: até há países em que não se acumulam os rendimentos dos dois cônjuges - é uma opção. Há países em que o coeficiente conjugal é igual a 2 e países, como Portugal, em que existem dois coeficientes conjugais.
O Governo optou por que fossem adoptados entre nós os coeficientes conjugais de 2 e de 1,85. Se a Sr.ª Deputada Helena Torres Marques fizer bem as contas, talvez chegue à conclusão de que o coeficiente conjugal de 1,85 até será mais favorável do que o de 2. Farão o favor de verificar as contas, particularmente aqueles gráficos, se ainda os tiverem, relativos à reforma fiscal (eu, por achar esta reforma histórica, guardei todas as publicações do Ministério das Finanças acerca da proposta das taxas e da proposta de lei da reforma fiscal). Farão o favor de consultar esses gráficos, para chegarem à conclusão de que existe efectivamente um muito significativo desagravamento, mesmo nos casos do coeficiente de 1,85.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr.ª Deputada Helena Torres Marques, sabe, por acaso, que existem mais dois países que usam o sistema spliting - os Estados Unidos e a Alemanha? E sabe que o tratamento fiscal que .é dado nessas circunstâncias também é diferente?
Por outro lado, a Sr.ª Deputada referiu, certamente por lapso, que o Secretário de Estado e o Sr. Deputado Vieira de Castro terão dito que se aplicou o coeficiente de 1,85 por essa ser uma forma de fazer receita. Não é uma forma de fazer receita. Quando muito, poderia ser uma forma de não perder demasiada receita. O que aqui está em causa é que, como se proeurou demonstrar aquando da reforma fiscal, o desagravamento mais significativo de todas as situações familiares que pudessem existir incidia precisamente nos casados/único titular. Na altura, forneci elementos precisos sobre o assunto, e disse que em muitas circunstâncias o desagravamento fiscal era duplo, ou seja, do casal/dois titulares. Essa é a razão.
A pergunta fica: conhece os sistemas paralelos ao nosso, diferentes também quanto à maneira de tributar os casais. consoante só um seja titular dos rendimentos ou haja dois titulares?

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Torres Marques.

A Sr.ª Helena Torres Marques (PS): - Disponho de muito pouco tempo, mas já ouvi quer o Sr. Secretário de Estado quer o Sr. Deputado Vieira de Castro, que também já me ouviram.
Pergunto-lhes apenas o seguinte: também sabem que há países onde o marido pode ter quatro mulheres?

Risos.

Lá porque existe nos outros países, não quero que haja cá! A nossa proposta é: todos valem como valem.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): -Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Começaria pela questão do coeficiente conjugal. Para além de ficar, por certo eternamente, à espera que alguém me consiga explicar em que casos é que a aplicação do coeficiente 1,85 é mais favorável do que a do coeficiente 2, gostaria de referir que o problema que se coloca em relação ao coeficiente conjugal não é um problema de direito comparado, mas, sim, um problema constítucional. Para quem ainda não tenha lido, o artigo 107.º da Constituição diz que «o imposto sobre o rendimento pessoal visará a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar». Não pode haver, constitucionalmente, discriminação de tratamento fiscal em relação ao mesmo rendimento de um agregado familiar.
Pela nossa parte, embora tenhamos também apresentado, em relação a este Orçamento, uma proposta no mesmo sentido daquele que aqui há pouco foi explicado (já tive oportunidade de o referir inicialmente), continuamos confiantes, apesar de já terem passado 13 meses,