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7 DE DEZEMBRO DE 1989 849

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, já tínhamos chegado a essa conclusão. Apenas estava a procurar ajudar, lendo a informação que me tinha sido fornecida.
Assim, a primeira proposta incidente sobre o artigo 24.º é uma proposta de eliminação, apresentada pelo PCP, subscrita pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira. Propõe-se a eliminação da pane final do artigo 88.º do Código do IRS, ou seja, a expressão «ou a importância a restituir seja inferior a 2000$».

Pausa.

Como não há pedidos de palavra, vamos votar a referida proposta.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do PRD e do CDS e votos a favor do PCP e do deputado independente Raul Castro.
Srs. Deputados, está em discussão a proposta de substituição para o n.º l do artigo 24.º que propõe alterações aos artigos 25.º, 55.º e 71.º do Código do IRS, constantes da proposta de lei n.º 10/V, apresentada pelo PCP.

Pausa.

Como não há pedidos de palavra, vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS, votos a favor do PCP e do deputado independente Raul Castro e a abstenção do PS e do PRD.

É a seguinte:

Artigo 25.º

Rendimento do trabalho dependente: deduções

l - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65 % do seu valor, com limite de 350 000$00.
Está em discussão uma proposta de substituição para o n.º 1 do artigo 24.º que propõe alterações aos artigos 55.º, 71.º, 72.º, 74.º, 80.º e 94.º do Código do IRS, apresentada pelo PS.
Para uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel dos Santos.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, informo a Mesa que tínhamos retirado da nossa proposta a parte referente à alteração do artigo 71.º, o que foi anunciado antes da interrupção dos trabalhos parlamentares para jantar. A proposta mantém-se como V. Ex.ª a referiu, excepto no que diz respeito ao artigo 71.º

O Sr. Presidente: - Nesse caso, a proposta de substituição agora referida é válida apenas para os artigos 55.º, 72.º, 74.º, 80.º e 94.º do Código do IRS.
Para uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, solicito à Mesa que sejam votadas em separado as propostas de alteração relativas ao artigo 74.º e ao n.º 6 da proposta do PS.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, peco-lhe para explicitar melhor qual o conteúdo que, na sua opinião, tem o n.º 6 da proposta em discussão.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, refiro-me ao n.º 6 que consta da p. 5 do texto desta proposta.

O Sr. Presidente: - Portanto, o Sr. Deputado Octávio Teixeira refere-se ao n.º 6 do artigo 94.º?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, não se trata do n.º 6 do artigo 94.º, mas sim do n.º 6 do artigo da proposta do PS; no entanto, a matéria dele constante está correctamente identificada.

O Sr. Presidente: - Para uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado António Guterres.

O Sr. António Guterres (PS): - Sr. Presidente, intervenho apenas para esclarecer que o n.º 6 diz respeito ao aumento para 40 % do crédito de IRC.

O Sr. Presidente: - Se bem entendi, isso significa que podemos votar conjuntamente as alterações constantes do n.º 1 do artigo 24.º da proposta de substituição do PS, relativas aos artigos 55.º, 72.º e 80.º do Código do IRS.
Srs. Deputados, vai proceder-se à votação da referida proposta.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS e do PRD e a abstenção do PCP, do CDS e do deputado Independente Raul Castro.

É a seguinte:

Artigo 24.º

1 - Os artigos 55.º, 72.º, 74.º, 80.º e 94.º passam a ter a seguinte redacção:
1 - ...........................................

Artigo 55.º

2 - Os abatimentos referidos nas alíneas c) a O do número anterior não podem exceder 250 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 500 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
3- ...............................................................
4- ...............................................................
5- ...............................................................
6 - Os valores previstos no n.º 2 do presente artigo serão anualmente actualizados e inscritos no Orçamento do Estado para o ano em referência, tomando-se por base de actualização o índice de inflação previsto no Orçamento do Estado.

Artigo 72.º

1 - Tratando-se de sujeitos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2.
2 - As taxas fixadas no artigo anterior aplicam-se ao quociente do rendimento colectável e o resultado assim obtido é multiplicado por 2 para se calcular a colecta de IRS.