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7 DE DEZEMBRO DE 1989 853

Srs. Deputados, terminámos o artigo 24.º No entanto, porque há dúvidas, pedia ao Sr. Deputado Vieira de Castro que nos esclarecesse.

O Sr. Vieira de Castro (PSD): - Sr. Presidente, informo V. Ex.ª de que o Grupo Parlamentar do PSD apresentou também uma proposta de alteração ao artigo 24.º da proposta de lei do Orçamento - artigo 4.º do Código do IRS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração ao artigo 24.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1990, relativa ao artigo 4.º do Código do IRS, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do PRD, do CDS e deputado independente Raul Castro.

É a seguinte:

O artigo 4.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

Rendimentos da categoria C

1 -.....................
2 - Consideram-se ainda rendimentos comerciais e industriais:
c) Os rendimentos referidos no artigo 6.º, bem como os referidos no artigo 9.º, quando imputáveis a actividades comerciais ou industriais, sujeitas a tributação em território nacional, sem prejuízo da retenção às taxas previstas no artigo 74.º para os rendimentos referidos nas suas alíneas a) e ô) e no artigo 94.º para os rendimentos prediais, a qual terá a natureza de pagamento por conta do imposto;
Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 25.º
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, falta votar o artigo 24.º da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Tem razão, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar o artigo 24.º da proposta de lei.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Gameiro dos Santos.

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): - Sr. Presidente, nós pedíamos que fosse votado número a número, uma vez que há votações diferentes.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado pediu número a número 011 a agregação de números?

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): - O que está na página 13, pela nossa parte, pode ser votado em conjunto. Portanto, desde a epígrafe, artigo 23.º, até ao fim da página, artigo 51.º

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, temos documentos diferentes. Nós temos a proposta de lei e o Sr. Deputado deve estar a referir-se a outro documento.
O Sr. Deputado disse que no artigo 24.º podíamos agregar a epígrafe, o n.º 1, e que mais?

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): - Sr. Presidente, é a epígrafe e tudo o que está no n.º 1 até «artigo 51.º», inclusive. Portanto, primeiro, a epígrafe, depois aparecem os artigos 4.º, 12.º, 25.º e 51.º do Código do IRS.

O Sr. Presidente: - Já agora, uma vez que o Sr. Deputado está no uso da palavra, podia dizer o que vem a seguir, sobretudo, quanto aos artigos 55.º, 58.º, 71.º, 80.º, 81.º e 88.º

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): - Torna-se difícil, Sr. Presidente, uma vez que vamos requerer a votação por alíneas.

O Sr. Presidente: - Face aos esclarecimentos prestados, vamos começar por votar a epígrafe do artigo 24,º e a parte que diz «artigos 4.º, 12.º, 25.º e 51.º».
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, já que não é possível a votação por números, agradecia que o artigo 51.º não fosse votado agora, mas a seguir, separadamente. Há uma alteração a este artigo.

O Sr. Presidente: - Vamos, então, votar a epígrafe do artigo 24.º e a parte referente aos artigos 4.º, 12.º e 25.º

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor ao PSD, do PS, do PRD e do CDS e a abstenção do PCP e do deputado independente Raul Castro.

São as seguintes:

Artigo 24.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

l -Os artigos 4.º, 12.º, 25.º, 51.º, 55.º, 58.º, 71.º, 80.º e 88.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

Rendimentos da categoria C

1 -.....................
2 - Consideram-se ainda rendimentos comerciais e industriais:
c) Os rendimentos referidos no artigo 6.º, quando imputáveis a actividades comerciais ou industriais, sujeitas a tributação em território nacional, sem prejuízo da aplicação, a título de retenção de imposto por conta, das taxas previstas na alíneas a) e o) do n.º 1 do artigo 74.º aos rendimentos nelas previstos;

Artigo 12.º

Rendimentos da categoria I

São compreendidos na categoria I:

a) Os prémios pagos ou postos à disposição provenientes de quaisquer lota-