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7 DE DEZEMBRO DE 1989 855

2 - À parte da colecta do IRS proporcional ao rendimento líquido da categoria F e até à sua concorrência é dedutível a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Guterres.

O Sr. António Guterres (PS): - Naturalmente não queremos condicionar os assuntos parlamentares. Porém, pela nossa parte, no que respeita ao artigo 24.º da proposta de lei, no concernente ao artigo 88.º do Código do IRS, votaremos de uma maneira o n.º 1 e quase todas as alíneas do n.º 3, e votaremos de maneira diferente o n.º 2 e as alíneas j) e p) do n.º 3. Assim, sugiro a sua votação em separado.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Octávio Teixeira, vi uma sugestão de votação ...

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): -Sr. Presidente, V. Ex.ª viu uma sugestão de votação, só que deduzo que seja por uma questão de erro da proposta que está impressa, na medida em que esse n.º 1 que vem referenciado a seguir ao artigo 88.º não existe. Por outras palavras, o artigo 88.º consiste apenas no n.º 1; os n.ºs 2, 3, 4, etc., são do artigo 24.º da proposta do Governo e não do artigo 88.º Por conseguinte, convinha votar a proposta de alteração ao artigo 88.º isoladamente.

O Sr. Presidente: - Constato que há o assentimento da Câmara nesse sentido, Sr. Deputado.
Vamos, então, proceder à votação do artigo 88.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS, e com votos contra do PCP e do deputado independente Raul Castro.

É o seguinte:

Artigo 88.º

1 - Não haverá lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a cobrar seja inferior a 5000$ ou a importância a restituir seja inferior a 2000$.
Srs. Deputados, temos agora para votar os n.03 2 e 3 do artigo 24.º, conforme foi dito pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira.
Vamos proceder à votação do n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS e a abstenção do PS, do PCP, do PRD e do deputado independente Raul Castro.

É o seguinte:

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 55.º do código, são fixados em 52 500$ e 105 000$ os abatimentos mínimos ao rendimento do sujeito passivo, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente.
Há pouco o PS tinha sugerido que se votassem separadamente as alíneas f) e p) do n.º 3 do artigo 24.º da proposta de lei n.º 117/V.
Srs. Deputados, vamos votar todas as alíneas do referido n.º 3 do artigo 24.º, com excepção da j), da o) e da P).

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Pegado Lis e Raúl Castro.

São as seguintes:

3 - Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS) no sentido de incluir na categoria A os rendimentos auferidos em razão do trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviço ou outro de idêntica natureza, sob autoridade e a direcção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito activo na relação jurídica dele resultante;
b) Alterar a redacção do n.º 4 do artigo 2.º do CIRS de modo a expressamente contemplar no regime nele instituído a cessação convencional ou judicial do contrato individual de trabalho;
c) Alterar a alínea g) do artigo 6.º do CERS de modo a excluir da sua previsão os juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas;
d) Alterar a alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do CIRS, para que aos rendimentos sujeitos a tributação nos casos de cessão de exploração de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, por pessoa que não é o proprietário do imóvel, sejam deduzidas as rendas por aquela pagas;
e) Alterar o n.º 5 do artigo 10.º do CIRS de modo a alargar o benefício nele previsto também aos casos de ampliação ou melhoramento de imóvel, para habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar;
f) Aditar um novo número ao artigo 10.º do CIRS, em que se defina o prazo limite para a verificação dos requisitos de que depende o direito à exclusão tributária prevista no n.º 5;
g) Alterar a redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º no sentido de apenas se considerarem dependentes os menores que, tendo rendimentos, a sua administração pertença no todo a qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do agregado familiar;
h) Alterar a referência ao 12.º ano constante da alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º do CIRS para o 11.º ano ou 12.º ano ;
í) Alterar a redacção do n.º 5 do artigo 14.º do CIRS no sentido de ampliar a inibição dele constante também aos sujeitos passivos autónomos;
j) Alterar a alínea d) do n.ºs 1 do artigo 17.º do CIRS de modo a incluir também, na sua previsão, as comissões devidas por inter-mediação na celebração de quaisquer con-