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7 DE DEZEMBRO DE 1989 859

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, em relação ao n.º 2 do artigo 25.º da proposta do Governo peço que se proceda primeiro à votação das alíneas a), b), e) e f) e depois à das restantes alíneas, de uma única vez.

O Sr. Presidente: - Todas as bancadas estão de acordo que assim se proceda?

Pausa.

Como não há oposição, vamos votar como foi requerido. Estão em votação as alíneas a), b), e) e f) do n.º 2 do artigo 25.º

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS e a abstenção do PS, do PCP e do PRD.

São as seguintes:

2 - Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de IRC os juros de depósito a prazo em moeda estrangeira efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los, por instituições de crédito não residentes;
b) Isentar de IRC os juros de empréstimo concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes;
e) Alterar a redacção da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º no sentido de, relativamente a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, só as reintegrações das afectas a empresas exploradoras de serviço público de transporte ou destinadas a ser alugadas no exercício normal da empresa sua proprietária poderem efectuar-se pelo método das quotas degressivas;
f) Dar nova redacção ao artigo 35.º do Código IRC no sentido de permitir que a provisão para depreciação de existências relativa a fundos editoriais de obras em que tenham decorrido dois anos após a data da respectiva publicação seja calculada tendo em conta a especificidade do respectivo sector.
Srs. Deputados, vamos votar agora as alíneas c), d) e g) do n.º 2 do artigo 25.º da proposta do Governo.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, João Corregedor da Fonseca, Pegado Lis e Raul Castro.

São as seguintes:

c) Incluir no âmbito da previsão do artigo 9.º do CIRC as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência ou beneficência;
d) Estabelecer que os sujeitos passivos de IRC poderão, relativamente às obras plurianuais mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do respectivo Código que se encontravam já em curso à data da entrada em vigor do mesmo Código, continuar a aplicar, ata à sua conclusão, o critério do encerramento da obra, nos termos definidos naquele artigo;
g) Dar nova redacção ao artigo 88.º do Código do IRC no sentido de não haver lugar a cobrança do imposto liquidado pelo serviço fiscal competente quando for de importância inferior a 5000$.
Srs. Deputados, vamos votar o n.º 3 do artigo 25.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do PCP, do PRD e do CDS.

É o seguinte:

3 - Fica o Governo autorizado a tributar autonomamente em IRS ou IRC, conforme os casos, a uma taxa agravada em 10 % e sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 41.º do CIRC, as despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada ou por sujeitos passivos de IRC não enquadrados nos artigos 8.º e 9.º do respectivo Código.
Srs. Deputados, vamos votar o n.º 4 do artigo 25.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP e do PRD e a abstenção do CDS.

É o seguinte:
4 - Fica o Governo autorizado a aplicar ao IRC o disposto no artigo 34.º do Código do IRS sobre os custos das explorações plurianuais.
Srs. Deputados, entramos na discussão das propostas para o artigo 26.º
Relativamente a este artigo há uma proposta do PCP para substituição da alínea c).

O Sr. Deputado Octávio Teixeira pede a palavra para que efeito?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Para uma brevíssima apresentação da nossa proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Admitimos que haja uma isenção, em termos de contribuição autárquica, para os edifícios detidos pelos fundos de investimentos imobiliários, mas parece-nos que, no sistema fiscal que temos, só tem lógica essa isenção caso ela se estenda aos edifícios para habitação, porque ninguém mais neste país tem isenção autárquica ou de sisa para edifícios, por exemplo, de escritórios.
Assim, o sentido da nossa proposta é que a isenção seja dada apenas aos edifícios destinados à habitação.

O Sr. Presidente: - Há uma outra proposta do PCP sobre o artigo 26.º, que propõe que o artigo 26.º passe a n.º 1 do mesmo artigo, aditando-se-lhe um n.º 2.