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Art 33.º:
2.º Tratando-se de transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
Valor sobre que incide a Sisa
(em contos)
Taxas percentuais
MarginalMédia(*)

Até 8000

De mais de 8000 até 10 000

De mais de 10000 até 12 000

De mais de 12000 até 15 000

De mais de 15000 até 1 8 000

0

5

11

18

26

0

1.667

4

6.8

-

Superior a 18 000Taxa única: 10 %

(*) No limite superior do escalão.

§ único. O valor sobre que incide a sisa, quando superior a 8 000 000$, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a esse escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

3 — O artigo 40.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e as Doações passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 40.º

As taxas do imposto sobre as sucessões e doações são as seguintes:

Nas transmissõesAté 500De mais
de
500
a 5000
De mais de
5000
a 20000
De mais de
 20000
a 50000
De mais de
50000
a 100 000
De mais de
100000
a 250000
De mais de
250000
a 500 000
Mais de
500000

A favor de descendentes menores ......

A favor de cônjuge, de outros descendentes,
de ascendentes ou entre irmãos ......

Entre colaterais no 3.º grau ......

Entre quaisquer outras pessoas ......

-


4

15

15

2


6

17

27

4


8

19

29

6


10

21

31

8


12

23

33

11


14

26

36

16


18

32

42

22


25

40

50

§ único .................................

Srs. Deputados, vamos passar à votação de uma proposta de substituição e aditamento, apresentada pelos deputados do PSD eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira, também relativa ao artigo 27.º
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do PRD e dos deputados do PSD Carlos Lélis, Cecília Catarino, Guilherme Silva, Jorge Pereira e Mário Maciel e abstenção do CDS.

É a seguinte:

Artigo 27.º

Sisa e Imposto sobre as sucessões e doações .

1 — ............................................
2 — Mantém-se o texto da actual proposta de lei com as seguintes alterações:
O § único do n.º 2 do artigo 33.º passa a § 1.º aditando-se a este n.º 2 um § 2.º, com a seguinte redacção:
§ 2.º Nas regiões autónomas os montantes de incidência da ou das taxas da sisa a aplicar na aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação serão objecto da aplicação de um coeficiente de 1,35.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação de uma proposta, apresentada pelo PCP, de aditamento de um novo número, o n.º 3, ao artigo 27.º da proposta de lei n.º 117/V.

Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP e do PRD e a abstenção do CDS.

É a seguinte:

3 — Tratando-se das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
a) Para efeitos do n.º 22 do artigo 11.º, o valor a considerar é de 8 000 000$;
b) A tabela constante do n.º 2º do artigo 33.º será a seguinte:

Valor sobre que incide a sisa
(em contos)
Taxas percentuais
MarginalMédia

Até 8000

De mais de 8000 até 12000

De mais de 12000 até 16000

De mais de 16000 até 20000

De mais de 20000 até 24000

0

5

11

18

26

0

1,667

4

6,8

-

Superior a 24000taxa única: 10%

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Queria registar o facto de os Srs. Deputados do PSD eleitos pelos Açores terem votado contra uma proposta que iria beneficiar a Região Autónoma dos Açores.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Mário Maciel.

O Sr. Mário Maciel (PSD): — Sr. Presidente, solicito a correcção da votação anterior, porque nós votámos a favor da proposta — fizemos sinal, mas não foi visto.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, será feita a correcção da votação. Assim sendo, o resultado é o seguinte:

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do PRD e dos deputados Jorge Pereira, Carlos Lélis, Cecília Catarino, Guilherme Silva e Mário Maciel e a abstenção do CDS.