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7 DE DEZEMBRO DE 1989 857

É o seguinte:

4 - Os n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
3 - Durante os cinco anos a que se refere o número anterior, não constituem rendimentos sujeitos a tributação os resultantes de actividade agrícola, silvícola ou pecuária com proveitos inferiores a 3 000 000$ e exercida em prédios rústicos cujo valor patrimonial total para efeitos de contribuição autárquica seja inferior a 1 500 000$.
4 - Os sujeitos passivos que beneficiam do regime previsto no número anterior ficam dispensados do cumprimento das obrigações estabelecidas no Código do IRS para os titulares de rendimentos de categoria D, com excepção das obrigações de retenção de imposto na fonte e das obrigações declarativas com esta relacionadas.
Srs. Deputados, está em discussão o artigo 25.º da proposta de lei n.º 11/IV.
Inscreveram-se os Srs. Deputados Gameiro dos Santos e Narana Coissoró para intervirem acerca deste artigo.
Solicitaria ao Sr. Vice-Presidente Ferraz de Abreu o favor de me substituir por uns momentos.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Octávio Teixeira, pediu a palavra para que efeito?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, é para fazer uma brevíssima declaração de voto em relação à votação do artigo 24.º que acabámos de fazer agora.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria apenas de justificar que as nossas abstenções em relação a uma série de propostas apresentadas pelo Governo têm a ver com o facto de termos apresentado propostas que eram mais favoráveis para os contribuintes e de elas terem sido rejeitadas.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Ferraz de Abreu.

O Sr. Presidente: - Entramos, agora, na discussão do artigo 25.º da proposta de lei.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Gameiro do Santos.

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): - Em primeiro lugar, pediria que anotassem uma correcção à nossa proposta: por erro dactilografia), aparece aí a referência à alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º quando, de facto, se trata da alínea h).

O Sr. Presidente: - Fica corrigido, Sr. Deputado.

O Orador: - As propostas que apresentámos no âmbito do IRC, concretamente esta relativa ao artigo 25.º, têm por objectivo acabar com a situação da tributação de favor das despesas confidenciais e não documentadas.

Uma voz do PS: - Muito bem!

O Orador: - É que, de facto, não nos parece muito correcto que as despesas confidenciais e não documentadas, unicamente, não sejam consideradas como custos e, portanto, sejam tributadas à taxa normal, sem que se estabeleça qualquer limite para este tipo de despesas.
Consideramos que, para além da definição do limite - e apontamos para 0,5 % das vendas, pois tal parece-nos razoável -, estas despesas devem ser tributadas desde que excedam esse limite de uma forma agravada. E consideramo-lo não só por razões de transparência, mas também porque consideramos que não basta dizer que queremos que a Bolsa funcione. É preciso que, sob o ponto de vista legislativo, contribuamos para que ela funcione.
De facto, somente desta forma, e associando-se ao aumento do crédito de imposto de 20 % para 40%, se estimula a distribuição de dividendos e se torna a Bolsa
mais transparente e mais clara. São estas as razões por que apresentámos estas propostas.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Octávio Teixeira pediu a palavra para que efeito?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Gameiro dos Santos e, no mesmo sentido, ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Como referi, o meu pedido de esclarecimentos incide tanto sobre a proposta apresentada pelo PS como sobre a proposta do Governo, e tem a ver com as despesas confidenciais e não documentadas. Por que razão é que as entidades consideradas nos artigos 8.º e 9.º do Código do IRC hão-de poder fazer despesas confidenciais e não documentadas? Por que é que, por exemplo, uma Fundação Luso-Americana, uma Fundação Oliveira Martins, etc., hão-de poder fazer despesas confidenciais e não documentadas? Refiro estas entidades, mas há muitas outras que poderia referir.
A segunda parte da pergunta dirige-se apenas ao Partido Socialista. Gostaria que me informasse por que razão se podem fazer despesas confidenciais não documentadas, sem agravamento, até 0,5 % do volume do valor da facturação global.

O Sr. Presidente: - Para dar esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Gameiro dos Santos.

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): - Sr. Deputado Octávio Teixeira, considerámos que, de facto, as regras de transparência deverão, a prazo, impor que todas as entidades sejam tributadas de uma forma agravada em relação às despesa não documentadas.
Quanto ao limite que apontámos - 0,5 % das vendas-, fizemo-lo dado que, por vezes, em algumas empresas, determinados gastos são difíceis de documentar. Os documentos de suporte não são por vezes muito razoáveis e, por isso, apontámos para estes 0,5 %.
Admitimos, no entanto, que de futuro todas as despesas não documentadas venham a ser tributadas de uma forma agravada.