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852 I SÉRIE - NÚMERO 23

É a seguinte:

b) 25 % os rendimentos de quaisquer títulos normativos ou ao portador;
c) 25 % as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários.
2 - As taxas referidas no número anterior não liberam da obrigação de imposto.
Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta de substituição para o n.º 2 do artigo 24.º, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP e do deputado independente Raul Castro e a abstenção do PRD e do CDS.

É a seguinte:

2 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 55.º do Código, são fixados em 55 000$ e 110 000$ os abatimentos mínimos ao rendimento do sujeito passivo, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente.
Srs. Deputados, a proposta de eliminação da alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, apresentada pelo PRD, está prejudicada.
Temos, agora, presente uma proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, referente ao n.º 5 do artigo 24.º («Imposto sobre o rendimento de pessoas singulares»).
Tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, V. Ex.ª anunciou a proposta de alteração ao n.º 5 e há uma proposta do PS ao n.º 2.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado tem razão. Há efectivamente uma proposta de aditamento ao n.º 2 do artigo 24.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, já identificada e que vamos passar a votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do PRD e do deputado independente Raul Castro e a abstenção do CDS.

É a seguinte:

2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 55.º do CIRS, são fixados em 125 000$ e 250 000$ os abatimentos mínimos ao rendimento de sujeito passivo, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta de aditamento apresentada pelo PCP, relativa ao n.º 5 do artigo 24.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do PRD e do deputado independente Raul Castro e a abstenção do CDS.

É a seguinte:

5 - Sempre que, no agregado familiar, ambos os cônjuges aufiram rendimentos da categoria A - trabalho dependente - e independentemente de serem ou não titulares de outros rendimentos englobáveis, o cônjuge que auferir o salário mensal mais elevado será sujeito à retenção segundo a situação de «casado/único titular», previsto nas tabelas práticas de retenção na fonte.
Srs. Deputados, de imediato, ainda relativamente ao artigo 24.º, vamos votar a proposta de aditamento de um novo número ao artigo 55.º do Código do IRS, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do PRD, e do deputado independente Raul Castro e a abstenção do CDS.

É a seguinte:

Artigo 24.º

Será aditado um novo número ao artigo 55.º do Código do IRS, com a seguinte redacção:

São abatidas ao rendimento líquido total as entregas realizadas às cooperativas de habitação e construção para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação até ao montante de 240 000$, desde que essa verba seja aplicada efectivamente para habitação própria permanente.
Srs. Deputados, de seguida, vamos passar à votação da proposta de aditamento ao artigo 24.º, subscrita pelo Grupo Parlamentar do PRD, sobre abatimento ao rendimento líquido total.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do PRD e do deputado independente Raul Castro e a abstenção do CDS.

É a seguinte:

Serão também considerados abatimentos ao rendimento líquido total e a inscrever no Código do IRS [artigo 55.º, alínea e)] os juros de dívidas contraídas e entregas realizadas às cooperativas de habitação e construção para aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação.
E, finalmente, ainda em relação ao artigo 24.º, vamos votar a proposta de alteração respeitante ao artigo 71.º do Código do IRS, apresentada pelo PRD.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do PRD e do deputado independente Raul Castro e a abstenção do CDS.

É a seguinte:

As tabelas das taxas gerais previstas neste artigo e relativas ao artigo 71.º do Código do IRS deverão ter a seguinte alteração:
As taxas gerais aplicáveis para os rendimentos até 540 contos e de mais de 540 contos até 1020 contos passam a ser de 14 % e 18 %, respectivamente.