O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

850 I SÉRIE - NÚMERO 23

Artigo 80.º

1 - À colecta do IRS, e até ao montante desta, serão deduzidos:
a) 24 000$ por cada sujeito não casado ou separado judicialmente de pessoas ' e bens;
b) 24 000$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) 12 000$ por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto.
2 - à parte da colecta do IRS proporcional ao rendimento líquido da categoria F e até à sua concorrência é dedutível a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento lenha sido englobado.
3 - Os titulares dos lucros colocados à disposição por pessoas colectivas terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 40 % do IRS, correspondente àqueles lucros quando englobados.
Vai proceder-se à votação da proposta de substituição para o n.º l do artigo 24.º, que altera o artigo 74.º do Código do IRS, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PCP e do deputado Independente Raul Castro, votos a favor do PS e do PRD e a abstenção do CDS.

É a seguinte:

Artigo 24.º

Artigo 74.º
1- ...............................................................
a) 15 %, os juros de depósitos à ordem ou a prazo;
Vamos votar a parte do artigo 94.º, que exceptua o n.º 6, da proposta do PS para o artigo 24.º, n.ºs 1.
Para interpelar a Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Domingos de Azevedo.

O Sr. Domingos de Azevedo (PS): - Sr. Presidente, parece-me que estamos a laborar num pequeno erro. Está em votação a alteração ao artigo 94.º do Código do IRS. Por sua vez, o n.º 4 da nossa proposta (na p. 5) não se refere ao artigo 94.º; o mesmo se diga para o n.ºs 5 e 6 da nossa proposta; são situações totalmente diferentes.

O Sr. Presidente: - Admito que o Sr. Deputado Domingos de Azevedo tenha razão; no entanto, na p. 5 da proposta em apreço pode ler-se: «Artigo 94.º, n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6.

O Sr. António Guterres (PS): - Está enganado, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Penso que esta questão pode ser claramente esclarecida; porém, este é o conteúdo do artigo 94.º
Qual é o entendimento da Comissão de Economia, Finanças e Plano no que respeita ao conteúdo do artigo 94.º?
Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado António Guterres.
O Sr. António Guterres (PS): - Sr. Presidente, o n.º 1 do artigo 24.º é do seguinte teor «Os artigos 55.º, 72.º, 74.º, 80.º e 94.º passam a ter a seguinte redacção»; portanto, este n.º 1 termina nos n.ºs 1 e 2 do artigo 94.º Depois, não se propõem alterações para os n.ºs 2 e 3 do artigo 24.º; finalmente, os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 24.º; sofrem alterações. Portanto, o artigo 94.º tem que ser votado no âmbito do n.º 1 do artigo 24.º Depois, terão que ser votados apenas os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 24.º

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em votação a proposta de alteração dos n.ºs 1 e 2 do artigo 94.º constantes da proposta de substituição para o n.º 1 do artigo 24.º, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do PRD e do deputado independente Raul Castro e a abstenção do CDS.

É a seguinte:

Artigo 24.º

1 - .............................

Artigo 94.º

1 - As entidades que, dispondo ou devendo dispor de contabilidade organizada, devam rendimentos das categorias E e F deduzirão a importância correspondente à aplicação da taxa mais baixa fixada no artigo 71.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As entidades que devam rendimentos previstos no artigo 74.º deduzirão a importância do imposto correspondente as taxas nele fixadas.
Está em votação a proposta de alteração do n.º 4 do artigo 24.º da referida proposta.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do PRD e do deputado independente Raul Castro e a abstenção do CDS.

É o seguinte:

4 - O n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
4 - Os sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no número anterior ficam dispensados do cumprimento das obrigações estabelecidas no Código do IRS para os titulares de rendimentos da categoria D, com excepção das obrigações de retenção no artigo 92.º e das obrigações declarativas previstas no artigo 114.º