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846 I SÉRIE - NÚMERO 23
Sr. Deputado Octávio Teixeira, reconheço todo o mérito a V. Ex.ª como economista. Devo dizer-lhe que não fiquei surpreendido com um mérito novo que agora surge, que é o de constitucionalista. ;
A expressão que o PCP, porventura, mais utiliza é «inconstitucionalidade» e era «as conquistas de Abril». Os senhores estão sempre a agarrar-se à inconstitucionalidade das coisas, só que a actual Constituição cada vez vos dá menos margem de manobra e menos oportunidades de utilizarem essa expressão.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Só faço confiança no Sr. Deputado José Magalhães. Onde está ele?

O Orador: - Sr. Deputado Octávio Teixeira, acerca das inconstitucionalidades da reforma fiscal, entendamo-nos, pois o Tribunal Constitucional está a apreciá-las. Calmamente, vamos aguardar qual é o acórdão do Tribunal Constitucional.
VV. Ex.ªs não se esqueçam que o Tribunal Constitucional já vos tem dado alguns desgostos. Estou a ver a vossa colega Ilda Figueiredo, sentada nessa bancada, a gritar a inconstitucionalidade da Lei das Privatizações, Lei n.º 84/88, que, afinal, de inconstitucional teve uma vírgula, e os senhores ficaram, evidentemente, completamento frustrados, porque o Tribunal vos tinha traído. Tenham cautela, pois pode acontecer-vos o mesmo!
O Tribunal Constitucional julga imparcialmente e de uma forma isenta e, portanto, é premeditado estarmos aqui, cada um de nós, a fazer acórdãos. Não me atrevo a dizer qual vai ser o pensamento do Tribunal Constitucional acerca da reforma fiscal.
Relativamente à circular. Sr. Deputado Octávio Teixeira, estou certo de que já é conhecida, no que se refere à opção pelo casado único titular. Todos nós sabemos o que é isso, portanto, não vou pormenorizar mais.
As empresas fazem essa pergunta aos trabalhadores, isto é, se optam por um regime ou por outro. O Código do IRS, de que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos publicou ou vai publicar uma nova edição, vai integrar essa circular; por isso, francamente, não vimos qualquer vantagem em estar a introduzi-la na lei, sob pena de termos de introduzir todas as outras, ficando um Orçamento com circulares a mais.
Este é o nosso entendimento.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): -Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em relação à pergunta que me fez, se li mal o artigo, volto a lê-lo. Trata-se da versão da revisão constitucional de 1989, que no artigo 107.º, n.º 1, diz: «O imposto sobre o rendimento pessoal visará a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.» Não houve nenhuma alteração.
Espero, aliás, como disse há pouco, com interesse a decisão dos 13 juízes do Tribunal Constitucional. Já agora, por falar dos 13 Juízes do Tribunal Constítucional,, é interessante que o Sr. Secretário de Estado refira que pediu pareceres a 12 juristas, o que quer dizer que, se o Sr. Secretário de Estado sentiu necessidade de consultar 12 eminentes juristas, como referiu, é porque tem muitas dúvidas sobre a constitucionalidade daquilo que introduziu na lei, se não teria necessidade de recorrer a 12 juristas!

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Era para ver se encontrava algum que não dissesse a mesma coisa!

O Orador: - Em relação ainda ao artigo 10.º, n.º 5, Sr. Secretário de Estado, repito que o meu problema aqui ...
Se o Sr. Secretário de Estado quiser dar atenção, ponho-lhe a questão, se não, não vale a pena, pois estou a gastar tempo ...

O Sr. Duarte Lima (PSD): -O Sr. Secretário de Estado não precisa de olhar. Ouve com os ouvidos!

O Orador: - Bom, não é o conteúdo da proposta que me está a causar problemas, mas sim o que se quer fazer, porque o que se diz no artigo 10.º, n.º 5, do IRS 6 que «os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar não são considerados como rendimento se, no prazo de 24 meses, o produto da realização for investido na aquisição de outro imóvel ou de terreno para a construção de imóvel ou na construção de imóvel exclusivamente com o mesmo destino».
Com toda a sinceridade, parece-me que o prazo está absolutamente explícito, mas pode haver intenção de o alterar, porque não me parece que haja necessidade de definir um prazo que está definido. Era essa a informação que gostaria de ter, pois não se trata do conteúdo substancial, mas sim de saber se se trata de alterar ou redefinir o prazo.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Domingues de Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Muito obrigado. Sr. Presidente.
É para, muito rapidamente, darmos uma pequenina explicação quanto às propostas que apresentámos de alteração ao artigo 24.º desta proposta de lei, das quais nos permitimos salientar, por a considerarmos de maior relevância, a proposta que fazemos para alteração ao artigo 94.º, ou seja, às retenções na fonte do IRS.
Entendemos que as profissões liberais, com o funcionamento destes mecanismos de retenção na fonte e do pagamento por conta, ficam sujeitas, em sede deste imposto, a um duplo esforço financeiro para o cumprimento das suas obrigações fiscais, uma vez que terão de pagar por conta, como outros rendimentos quaisquer das categorias C e D, e, para além disso, vêem a sua capacidade financeira reduzida com a retenção de 16 % sobre a receita bruta, e não sobre o líquido das suas actividades, o que representa um esforço significativo no domínio destas profissões.
Gostaríamos também de chamar a atenção, muito rapidamente porque o tempo escasseia, para o facto de termos também solicitado a eliminação da alínea i) do n.º 3 do artigo 2.º, ou seja, o artigo que clarifica o que são rendimentos de trabalho dependente, particularmente pela experiência que tivemos da aplicação do alargamento da incidência, no âmbito do imposto profissional, para a tributação das gratificações não atribuídas pela entidade patronal.
O comportamento da administração fiscal, nesta matéria, revelou-se -aliás, a confirmar aquilo que já havíamos previsto-, com a aplicação desta norma de