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854 I SÉRIE - NÚMERO 23

rias, rifas e apostas mútuas e ainda os provenientes dos jogos do loto e do bingo;

6) As importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos.
Artigo 25.º

Rendimentos do trabalho dependente

Deduções

1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65 % do seu valor, com o limite de 300 000$.
Passamos, agora à votação das alterações ao artigo 51.º

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, João Corregedor da Fonseca e Pegado Lis.

São as seguintes:

Artigo 51.º

Pensões

1 - As pensões de valor anual igual ou inferior a 500 000$ são deduzidas pela totalidade do seu quantitativo.
2 - A dedução relativa às pensões de valor anual superior ao referido no número anterior e igual àquele montante acrescido de metade da parte que o excede, até ao máximo de 1 250 000$.
Vamos, agora, votar as alterações ao artigo 55.º

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PS e a abstenção do PCP, do PRD e do deputado independente Raul Castro.

São as seguintes;

Artigo 55.º

Abatimentos ao rendimento líquido total

l - ...............................
2 - Os abatimentos referidos nas alíneas c) e/) do número anterior não podem exceder 105 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 210 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, podendo estes montantes ser elevados, respectivamente, para 120 000$ ou 240 000$, desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo.
Vamos, de seguida, votar a alteração ao artigo 58.º

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, João Corregedor da Fonseca e Pegado Lis.

Artigo 58.º

Dispensa de declaração

1 - ...........................................
c) Tenham obtido apenas rendimentos de pensões de montante inferior a l 150 000$, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e a 900 000$ nos restantes casos;
Vamos votar, a seguir, as alterações ao artigo 71.º

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS e a abstenção do PS, do PCP, do PRD e do deputado independente Raul Castro.

São as seguintes:

Artigo 71.º

Taxas gerais

l - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento colectável
Contos

Normal (A)
Média (B)
Até 540
De mais de 540 até 1020
De mais de 1020 até 1500
De mais de 1500 até 3600
Superior a 3600

6
20
27,7
35
40

16
17,882
20,960
29,150
-

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 540 contos, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Srs. Deputados, passamos, agora, à votação das alterações ao artigo 80.º, constantes do artigo 24.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e do CDS e a abstenção do PS, do PCP, do PRD e do deputado independente Raul Castro.

São as seguintes:

Artigo 80.º

Deduções e colecta

1 - À colecta do IRS, e até ao montante desta, serão deduzidos:
a) 23 000$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;
b) 17 000$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;
c) 12 000$ por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto.