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7 DE DEZEMBRO DE 1989 861

isenta de sisa, o que não nos parece minimamente razoável. Em 1990 naturalmente que esta situação se vai manter.
Daí que façamos uma proposta no sentido de que as habitações permanentes dos adquirentes devem ficar isentas de sisa, desde que o seu valor não ultrapasse os 10 000 contos. E este é um pormenor que gostaríamos de realçar: desde que o valor da habitação não ultrapasse os 10 000 contos.
No que diz respeito ao imposto sobre as sucessões e doações, naturalmente que a nossa proposta de actualização de escalões visa, de certo modo, dignificar um pouco este imposto. Não faz sentido nenhum que um descendente venha a ser tributado em imposto sucessório, com taxas com algum significado, sobre bens cujo valor, no nosso entendimento, deveria ficar isento. São estas as razoes da apresentação das nossas propostas.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Vieira de Castro.

O Sr. Vieira de Castro (PSD): - Queria pedir um esclarecimento ao Sr. Deputado Gameiro dos Santos. Às vezes, tenho tido algumas intervenções no sentido de completar aquilo que VV. Ex.ªs dizem, porque é perigoso ficar a meio do caminho. Sei que o Sr. Deputado Gameiro dos Santos não teve essa intenção, mas V. Ex.ª disse rigorosamente isto: o limite de isenção de sisa passou de 10
000 contos para 5000 entre 1988 e 1989. Porém, faltou-lhe dizer uma coisa importante: é que, em 1988 e nos anos anteriores, havia uma taxa única de 10 % e, a partir de 1989, passou a haver algo muito mais racional e muito mais justo (como V. Ex.ª bem sabe), que são as taxas progressivas. Evidentemente que a taxa para o primeiro escalão não passível de isenção era muito inferior aos 10 % da taxa única que existia anteriormente.
Introduziu-se aqui uma melhoria significativa, que foi tomar as coisas mais justas e mais transparentes, de facto, porque, como V. Ex.ª sabe, havia a tendência para que nenhuma casa ultrapassasse o valor dos 10 000 contos.
Faltou ao Sr. Deputado Gameiro dos Santos dizer isto, e eu, agora, diria mais: o sistema funcionou durante o ano de 1989, os resultados obtidos são positivos e o Governo, agora, o que veio fazer foi actualizar os escalões em 20%, uma taxa muito superior à da inflação. Portanto, continua a facilitar-se, relativamente a 1989, o acesso à compra de habitação. Pela nossa parte, estamos satisfeitos com a proposta que o Governo nos submete.

O Sr. Presidente: -Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Gameiro dos Santos.

O Sr. Gameiro dos Santos (PS): - Muito rapidamente, queria dizer ao Sr. Deputado Vieira de Castro que não conseguiu explicar por que é que, de há dois anos para cá, o limite de isenção passou de 10 000 contos para 5000. Isso é que eu gostava de saber, mas V. Ex.ª não deu essa explicação!
Quanto ao facto de dizer que agora estamos em presença de um sistema progressivo, a nossa proposta também aponta para um sistema progressivo-julgo que V. Ex.ª a leu. Contudo, consideramos que não faz sentido estabelecer um sistema de tributação em sisa que não contemple sequer os valores das habitações sociais constantes no regime do crédito bonificado à habitação. De facto, não compreendemos isto, porque já não é possível, na zona de Lisboa, por exemplo, adquirir uma habitação por 6500 ou 7000 contos. E mesmo assim, essas habitações, consideradas sociais no regime de crédito, são tributadas em sisa! Isto não faz qualquer sentido!
Foi isso o que o Sr. Deputado Vieira de Castro não conseguiu explicar, nem o Governo é capaz de o fazer: como é que entre 1987 e 1989 baixa o limite de isenção de 10000 para 5000 mil contos e agora vem com o «rebuçado» do aumento dos 20 %, quando, na prática, mesmo em 1990, nenhuma habitação social vai ficar isenta de sisa!? Esta é que é a realidade que V. Ex.ª não consegue desmentir - nem V. Ex.ª, nem ninguém!

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Vítor Crespo.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições. Srs. Deputados, vamos proceder à votação de uma proposta, apresentada pelo PSD, de aditamento de uma alínea d) ao n.º l do artigo 27.º da proposta de lei n.º 117/V.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, João Corregedor da Fonseca, Pegado Lis e Raul Castro.

É a seguinte:

d) Fica o Governo autorizado a isentar de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, do saldo das contas poupança-habitação, desde que o mesmo venha a ser mobilizado por aqueles herdeiros para os fins referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei nº 382/89, de 6 de Novembro.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação de outra proposta, apresentada pelo PSD, de aditamento de uma alínea e) ao nº 1 do artigo 27.º da proposta de lei n.º 117/V.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, João Corregedor da Fonseca, Pegado Lis e Raul Castro.

É a seguinte:

e) Fica o Governo autorizado a isentar de imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a um plano poupança reforma.
Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação de uma proposta de substituição, apresentada pelo PS, relativa aos n.ºs 2 e 3 do artigo 27.º da proposta de lei n.º 117/V.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS e votos a favor do PS, do PCP e do PRD.

É a seguinte:

Artigo 27.º

1 - ...............................
2 - ................................

Art. 11.º

22.º Aquisição de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação permanente do adquirente, desde que o seu valor não ultrapasse os 10 000 000$.