O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JANEIRO DE 1990 1089

Social, passa a ter jurisdição sobre todos os órgãos de comunicação social, e não apenas sobre os do sector público.
Devo dizer que, desde que preparei este texto até agora, já vários Srs. Deputados puseram este problema e também devo dizer que, ao que creio, numa reunião havida no meu grupo parlamentar terei, talvez, sido um dos primeiros a evidenciar a precedência necessária.
Portanto, é um problema que a mim se me afigura evidente, não sendo movido pela vã inveja, como, aliás, de uma forma simpática, referiu o Sr. Deputado Arons de Carvalho, que ponho o problema.
Continuo um deputado laranja. Não me tomei verde de inveja pela sua imputação, pois reconheço, realmente, que, num timing adequado, o debate sobre a Alta Autoridade para a Comunicação Social deve preceder, sempre o entendi, o debate sobre a Lei da Radiotelevisão.
É que o direito de informar e a ser informado, como pedras angulares do dogma democrático da liberdade de imprensa, não pressupõem apenas a autonomia dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, mas a exacta observância do postulado de que informar é informar bem, com pluralismo e disponibilidade intelectual, mas com o indispensável rigor.
A objectividade não se compadece com paradigmas e consente quase que impõe a subjectivação das perspectivas, só que esta terá de se fundar na ética dos princípios e não na moral do êxito próprio ou dos que o comandam.
O dever de informar correctamente, mesmo que não seja através de um suporte, que me está a alvitrar, agora, o Sr. Deputado José Magalhães...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Provavelmente, vota o projecto. Ainda não falou nele!

O Orador: - Voto? Estou, exactamente e preambularmente... Aliás, o meu preambulo é muito extenso, porque o projecto, em si mesmo, tem de ser encarado numa visão favorável na generalidade e não pode ser agora analisado na especialidade, porque ele sofre de um vício genético de calendário, que é aquele que acabo de apontar. Não podemos estar a discutir a Lei da Televisão sem discutir, previamente, a Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Por outro lado, não podemos estar a definir quais são os princípios da intervenção consultiva, correctiva e fiscalizadora deste órgão do Estado, sem, previamente, se definir qual a sua orgânica e funcionamento.
Estou, portanto, a tentar definir princípios que, certamente, não serão totalmente desperdiçados, mas não estou, propriamente, a fazer uma análise na especialidade. Certamente, teremos depois oportunidade, em conjunto com a proposta de lei do Governo e depois de feito o debate sobre a proposta de lei e o projecto de lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social, de fazer um debate mais alargado e mais minucioso. Estou a estabelecer princípios, o que nunca é de mais. Sr. Deputado José Magalhães, porque, aliás, o Sr. Deputado é um homem de princípios e, por isso, deve compreender que, evidenciá-los, nunca resultará em desperdício total.
Considero que é muito bom e é muito necessário que se precise... Por exemplo, aquilo que a Sr.ª Deputada Natália Correia ainda agora fixou, quando teve ocasião de ter uma intervenção, em jeito de pedido de esclarecimento, muito útil para a vertente da cultura - privilegiando a componente cultural da televisão para a resguardar da massificação da cultura. Ou também a compaginação possível do direito ao rigor e do direito à subjectividade de quem informa. Não há paradigmas, não há robots, porque, então, havia um computador que informava e que fazia os textos.
Estou a tentar definir princípios que não serão, exactamente, muito pragmáticos, muito úteis e muito práticos, mas são princípios que, exactamente, não arrancam da moral do êxito fácil, mas da ética da responsabilidade e da principiologia, que é a base de toda a actividade pública e, sobretudo, de toda a actividade legislativa.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Vai falar ou não do projecto?!

O Orador: - Entretanto, Sr. Deputado José Magalhães, não o vou incomodar mais com os meus princípios, nem com os meus fins, porque estão, exactamente, quase a chegar ao fim. Nessa altura, terá oportunidade de ouvir uma ou outra referência, mais concreta, ao projecto de lei.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Uma!?

O Orador: - Duas ou três, está bem!

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Face ao que sumariamente esbocei, não tão sumariamente como pensava, porque fui advertido de que não era tão sumário como julgava estar a ser, afinal, é fácil de concluir que uma iniciativa legislativa sobre o exercício da actividade de radiotelevisão teria que ser precedida, e volto a repetir, do debate parlamentar sobre a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
É o natural calendário de precedências. Não há aqui nada de escamoteado ou nenhuma tentativa de escamotear.
Quando, há pouco, o Sr. Deputado Marques Júnior referiu que este projecto é um projecto histórico, tinha razão. Mas não é só este projecto de lei n.º 457/V, é esta iniciativa legislativa, ou melhor, todo este conjunto de iniciativas que tem de ser globalmente encaradas.
Tem de ser acautelada, como dizia, a coerência global do sistema e a articulação das leis em que ele se textualiza. Nos seus traços essenciais despontará daqui um forte reparo, o principal talvez, à metodologia usada pelo PS.
Outros aspectos virão, por certo, a ser encarados por outros deputados do meu grupo parlamentar, que, mais especializadamente e mais vocacionadamente, virão a falar na especialidade.
Entretanto, e até para fazer um pouco a vontade ao Sr. Deputado José Magalhães, detenho-me na análise de alguns aspectos em especialidade, embora, necessariamente, em linhas gerais, por enquanto.
Desde logo, não me põe com «pele de galinha» a referência que o artigo 2.º, salvo erro, do projecto de lei faz sob a epígrafe «Titularidade ou serviço de interesse público da radiotelevisão». Curiosamente, é assim que a lei espanhola também o refere e o caracteriza no seu preâmbulo.
Entendo que é um serviço de interesse público, embora a titularidade possa ser privada ou possa caber à empresa pública a que se refere o n.º 5, salvo erro, do artigo 38.º da Constituição.
A concessão, evidentemente, tem de ser objecto de uma grande atenção, em relação à capacidade económica e à