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1134 I SÉRIE - NÚMERO 32

pessoas ficavam adultas mais rapidamente. Era o carácter censitário do estágio.
Curiosamente, tinha-se já então como mais certo que a responsabilidade da orientação do estágio transitasse do patrono para a própria Ordem, embora sem pôr de lado a presença personalizadora do patrono. E o estágio deveria ser feito com seriedade, culminando numa avaliação, de cunho «eminentemente profissional», dos "conhecimentos adquiridos. Mas para tal haveria que disponibilizar meios materiais adequados. a que os estagiários pudessem «sobreviver» com dignidade, e independência: empréstimos reembolsáveis? viabilização das sociedades civis de advogados?
Depois de 1974 manteve-se o problema, irresolvido, não obstante o que se tentou, fazer para a reconversão de um regime «profissionalmente inoperante e socialmente negativo» (assim, por exemplo, Revista da Ordem dos Advogados, ano 37.º, 1977, maxime p. 394). Era a assunção pela Ordem da orientação do estágio, sem desperdiçar a intervenção do patrono; era a criação de estímulos materiais, desde logo no quadro de uma política geral de «acesso ao Direito»; era o funcionamento necessário de centros de formação, tendo em conta a tendencial «regionalização» da Ordem, «sempre, claro está, na moldura de uma. orgânica nacional unitária».

2.2 - O sistema textualmente configurado no Estatuto de 1984 não se está a revelar, como se pretenderia, eficaz. Entretanto, é de pôr uma favorável expectativa rios mecanismos do acesso ao direito e à justiça; a cooperaçâo entre à Ordem e os gabinetes de consulta jurídica pode desde já ser testada pela experiência recolhida do que entrou em funcionamento pleno em fins de 1986.
3 - Não é o momento de, em sede de comissão, se fazer uma análise de pormenor das soluções preconizadas no projecto de lei.
Adiantar-se-ão, de qualquer modo, algumas interrogativas.
Assim:
a) A intervenção dos advogados «docentes» nos centros de estágio deverá ser remunerada, como, aliás, já se prevê nos ,n.ºs 3 e 4 do artigo 160.º do Estatuto de 1984? Não se estará, com isso, a destruir uma. das razões de «glória» da advocacia,, que 6 a de acolher as novas gerações, transmitindo-lhes, em acto de pura solidariedade, a própria experiência? Será essa solidariedade «comerciável»?
b) Deverá caminhar-se para a completa supressão do «patrono» (assim, exposição de motivos)? Não se resvalaria, com essa supressão, numa excessiva «mecanização» ou «escolarização» do estágio, subtraído a qualquer relação identificável entre pessoas e entre gerações?
c) Não deverá continuar a dizer-se; como se diz no n.º 2 do artigo 159.8 do Estatuto de 1984, que a orientação geral do estágio pertence à Ordem dos Advogados, no sentido de só a esta pertencer? A cooperação entre a Ordem e o Centro de Estudos Judiciários é agora uma cooperação, suscitada pela Ordem dos Advogados, que será livre de a solicitar ou não. Na origem do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro (que criou o CEJ), esteve o acolhimento de uma perspectiva imaginada pela Ordem em 1977 e publicamente reiterada no III Governo Constitucional. Nunca se pensou em tomar essa cooperação obrigatória. Será caso de o fazer?

4 - A duração do estágio é de 18 meses. Mas divide-se em dois períodos distintos, o primeiro dos quais, realizado na Ordem, com a duração de três meses.
Só que no terreno das realidades este primeiro período pode durar alguns meses mais.
E já hoje é assim - e mal.
Dispõe, com efeito, o n.º 3 do artigo 162.º do Estatuto de 1984 que os requerimentos para inscrição como estagiário serão apresentados 60 dias antes da data do início de cada curso do estágio.
Ora figure-se que estes começam em 15 de Novembro e em 15 de Maio: quem se inscrever em 20 de Setembro terá de aguardar pelo curso de Maio - que durará três meses. Só que a estes três meses se adicionarão os meses que mediarem entre 20 de Setembro e 15 de Maio.
Qual o estatuto de vida do candidato a estagiário (a situação é ainda mais desmotivadora que a de «candidato à advocacia»...) durante esses longos e por completo inaproveitados meses?
5 - Entretanto, o ponto fulcral do projecto de lei estará na atribuição de um subsídio de estágio - precisamente quando o estágio se processe no escritório de um advogado orientador (n.º 2 do artigo 13.º do projecto de lei).
É de atentar, reflectidamente, no sistema antes de por ele se enveredar.
A advocacia é uma profissão de risco e de eficácia. Não serão de incentivar, razoavelmente, essas duas vertentes desde a fase do estágio?

ão resultaria mais producente e mais conforme à realidade portuguesa que, por exemplo, o Estado permitisse a viabilização de sociedades civis de advogados, como os do n.ºs 5 do artigo 6.º (a «automaticidade» deverá funcionar, precisamente, em sentido inverso, ou seja, no sentido de que o mandato conferido a um dos sócios só se estenderá aos restantes se expressamente tal for declarado) e do n.º l do artigo 19.º (responsabilidade ilimitada e solidária de todos os sócios)?
E não seria de encarar de forma diversa a tributação das sociedades civis de advogados e dos seus membros ut singulu?
6 - A advocacia é, na circunstância portuguesa, uma profissão liberal; talvez a mais dificilmente redutível a qualquer publicitação. Descaracterizar, mesmo que reflexamente, essa ímpar dimensão coarctaria o proveito social que dela advém.
Esta socialidade está tão implícita que nem deve ser justificada. O advogado só em conjunto com as demais pessoas o poderá ser. Nunca se manterá isolado. É um outro que tem necessidade de nós. É um outro aquele que se nos opõe. É um outro o juiz que decide. (Hernandez Gil, El abogado y el razonamiento jurídico, 1975, p. 5.)