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17 DE JANEIRO DE 1990 1135

7 - Tudo isto visto, está o projecto de lei em condições de ser submetido ao Plenário.
Tem-se, entretanto, como indispensável a audição da Ordem dos Advogados, nos termos da aludida alínea h) do n.º l do artigo 3.º do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.8 84/84.
Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 1988. - O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

O Sr. Presidente: - Depois da leitura do parecer pelo Sr. Secretário Daniel Bastos, a quem renovo os meus agradecimentos pela leitura, dava a palavra ao Sr. Deputado António Filipe, para uma intervenção.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PCP submete à apreciação do Plenário da Assembleia da República um novo regime de apoio à formação de jovens advogados, após audição da respectiva ordem profissional.
O estágio de advocacia, matéria a que se reporta a presente iniciativa legislativa, surge, nos dias de hoje, como um dos principais e mais discutidos problemas, nos domínios da formação dos jovens advogados e das condições futuras do exercício desta profissão, e com enormes implicações na aplicação do direito e na realização da justiça no nosso país.
Apesar de uma redução acentuada do número de vagas nos cursos de Direito nas duas Universidades públicas onde eles existem - Lisboa e Coimbra -, o número de estudantes e licenciados em Direito tem vindo a aumentar, impulsionado por uma proliferação de cursos de Direito nas várias universidades privadas de criação mais ou menos recente. Dos 3225 advogados inscritos em 1973, passámos para mais de 8000 nos dias que correm e estima-se que dentro de cerca de seis anos possam atingir os 15 000.
Aos aumentos crescentes de licenciados em Direito tom correspondido uma agudização dos estrangulamentos das suas saídas profissionais. Esta situação tem naturalmente consequências directas no exercício da advocacia e cria dificuldades acrescidas no acesso a essa profissão, que se tornou para muitos jovens juristas uma saída residual. Converteu-se na única possibilidade de aceder a uma profissão consentânea com a licenciatura adquirida.
É conhecido, porém, que, se a licenciatura em Direito é suposto conferir a habilitação teórica necessária, não atribui a formação prática suficiente para o exercício imediato da advocacia, sendo por isso indispensável a realização de um período de estágio.
O preâmbulo do Estatuto da Ordem dos Advogados, actualmente em vigor, considera o estágio «um problema essencial na formação dos advogados de hoje».
Não obstante estas justas preocupações, um facto é hoje inquestionável: o actual modelo de estágio não provou. Tem representado uma ficção de formação. É hoje convicção, assente e generalizada, de que se impõe, com urgência, a sua alteração.
O primeiro período de estágio, com a duração de três meses, criado com vista a permitir um aprofundamento, de natureza essencialmente prático, dos estudos ministrados nas universidades e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática da advocacia, não tem, de facto, correspondido a estes objectivos.
Tem-se traduzido, fundamentalmente, numa revisão apressada de conceitos teóricos, salpicada, aqui e ali, com testemunhos pessoais de alguns prelectores, referentes à sua prática forense. Na falta de um corpo docente motivado, estável e condignamente remunerado, sem condições pedagógicas mínimas, nem estruturação eficaz, esta fase do estágio, que deveria revestir inegável importância, tem-se traduzido num desinteressante pró-forma.
A segunda fase, com a duração de 15 meses, que corresponde ao período essencial do estágio, justifica preocupações, sem dúvida, ainda maiores.
As atribulações da vida de um jovem advogado durante o segundo período de estágio impõem uma séria reflexão.
É nomeado oficiosamente, no âmbito do sistema de assistência judiciária, para assumir responsabilidades em processos que transcendem as suas competências próprias.
Confronta-se com processos de grande melindre e complexidade sem possuir a experiência necessária para um desempenho eficaz.
Frequenta - ou pior que isso, não frequenta - o escritório de um patrono, que, sendo, em princípio, o seu único ponto de apoio à informação, não tem, em muitos casos, nem espaço, nem tempo, nem disponibilidade para assegurar aquele mínimo de apoio indispensável a um jovem, cuja formação inicial assenta, quase exclusivamente, nas suas mãos.
Frequenta os tribunais ao sabor do acaso, assistindo ao que aparece, como mero espectador que por vezes se adianta para «pedir justiça» e oferecer o merecimento dos autos.
Em muitos casos, sem o apoio de que carece, sem uma especialização profissional que não esteja ao sabor do acaso, sujeito às dificuldades inerentes às disparidades regionais, o jovem advogado está hoje sujeito à formação que lhe cabe em sorte e que corre do tribunal para o escritório e vice-versa, tendo ainda, na falta de qualquer remuneração, de encontrar algures a forma de subsistir economicamente.

estágio de advocacia é, hoje em dia, para muitos jovens, não o período de formação indispensável, mas antes o período de desmotivação bastante para a procura de uma outra profissão.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei apresentado pelo PCP propõe-se, antes de mais, pôr o dedo nesta enorme ferida, que constituiu, aliás, um dos temas fortes do debate nas recentes eleições para bastonário da Ordem dos Advogados.
Sejam quais forem as soluções que se preconizem para alteração da actual situação do estágio, a necessidade urgente dessa alteração é um ponto de inquestionável consenso.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Muito bem!

O Orador: - O presente projecto de lei pretende ser o ponto de partida para um debate que urge iniciar. Propõe uma solução de transição para o estágio de advocacia, onde se combine a importância de um tirocínio, efectivamente apoiado num patrono, com a necessidade de a Ordem dos Advogados assumir responsabilidades directas, a nível da formação dos jovens advogados, contando, para isso, com o indispensável financiamento público.
Como ponto de partida que pretende ser, o presente projecto parte, ele próprio, da consideração de quatro preocupações fundamentais, para as quais procura encontrar respostas:
l.º A de que os jovens advogados possam beneficiar de um complemento de formação teórica e de uma for-