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21 DE FEVEREIRO DE 1990 1619

O facto de se lhe atribuir uma intervenção principal de algum modo neutraliza os riscos da legitimação de «todos», ainda que circunscritos no projecto ao universo dos «cidadãos» -logo, pois, excluídos os estrangeiros - por se tratar de um direito de participação política.
É a título principal, adite-se, que o Ministério Público, como muito bem lembra uma vez mais o Sr. Deputado Mário Raposo, intervém já nas acções destinadas a combater o uso de cláusulas contratuais gerais ilícitas.
Terceira questão: deverão tipificar-se novos procedimentos cautelares, além dos já tipificados na lei geral de processo, destacando-os do saco sem fundo dos intencionalmente atípicos?
Confesso que nenhum me ocorre digno de destaque e simpatizo com a não vinculação das partes e do juiz ao espartilho de figuras processuais menos imaginativas do que a própria vida.
Quarta questão: em vez de sujeitarmos ao efeito do caso julgado em acção popular os titulares do interesse em causa que se não auto-excluam da representação, não seria de só sujeitarmos a esse efeito os que, pela positiva, se reclamassem dessa representação?
Não vão nesse sentido as poucas experiências do direito comparado. E com razão. A inércia dos contitulares do interesse em causa mataria o principal significado da acção popular, que inter allia se traduz no princípio de que «muitos poucos fazem muito», na economia de juízos, na economia de despesas judiciais, na multiplicação dos efeitos, na rapidez da solução, na protecção dos mais fracos e no reforço da participação democrática dos cidadãos.
Quinta questão: dado que o cidadão persegue infracções que violam interesses de muitos, quando não de todos, não será de consagrar a isenção de custas sem excepção?
É a solução mais simpática, mas não necessariamente a melhor. Há que desistimular a litigância temerária, quando não o lisdependente ou o litigante profissional, porque de tudo isso há um pouco.
As soluções propostas não são, no entanto, um non plus ultra. Colheria, por exemplo, a minha simpatia o suporte pelo Estado do custo das diligencias mais dispendiosas - exames, peritagens, análises laboratoriais, etc.-, ainda que com ulterior dedução do respectivo custo, imputável ao lesado, no montante da indemnização, quando arbitrada.
Sexta questão: se sobrevalorizarmos os juízos de equidade, não correremos o risco de estes funcionarem como amortecedores do rigor das sanções legais contra os prevaricadores?
Tudo depende da confiança que devamos depositar no justo critério do julgador. A questão coloca-se, aliás, em termos mais simples, ou seja, em toda a extensão do proposto reforço dos poderes do juiz.
Por mim, propendo a pensar que é em domínios como os cobertos pela acção popular que se justifica a sobrevalorização da justiça de cada caso e do papel do juiz.
Sétima questão: não seria de termos em conta o alargamento da tutela dos interesses difusos constantes do projecto do código de procedimento administrativo que o Prof. Freitas do Amaral elaborou a pedido do Governo?
Colocar a questão é responder afirmativamente. Exige-o a unidade do sistema e a categoria do autor do projecto. Tentaremos ter acesso a esse instrumento de trabalho, até agora no segredo dos «deuses».
Oitava questão: não deverá o projecto de lei limitar-se a definir as condições processuais da acção popular, designadamente quanto à legitimidade activa e ao caso julgado, deixando para legislação especial a tipificação das infracções objecto da acção popular?
Foi esse, afinal, o caminho que se seguiu. Não se tipificam infracções. Remete-se para as já tipificadas ou tipificáveis e referem-se apenas os mais típicos valores tutelados pela acção popular. Isto por razões de informação jurídica elementar.
Nona questão: inversamente, não será de relegar para uma futura lei geral sobre o regime material da acção popular, como se propõe no projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP, tudo quanto se refira aos efeitos do caso julgado, ao regime indemnizatório, às acções de grupo, às regras de custas, etc., fixando por agora apenas o «programa das reformas legislativas parcelares» que se mostrem necessárias?
Corresponderia isso, em meu entender, ao adiamento do principal e, por via dele, do acessório.
Agora ou mais tarde, teremos de confrontar-nos com dificuldades que, de facto, convidam ao desânimo.
Mas, já que tem de ser, que seja já!

Aplausos gerais.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Pombo.

O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - Sr. Deputado Almeida Santos, penso que não andaremos longe da verdade cronológica se afirmarmos que passam hoje nove meses, sensivelmente, sobre o acto de amor fecundo que foi consagrar no texto constitucional, no artigo 52.º, o exercício do direito de acção popular.
É, pois, hoje, tempo de parto que se afigura difícil, mas que é justificado, quanto mais não fosse pela ansiedade que foi gerada na sociedade.
Até hoje tem havido manifestações de ansiedade por parte dos cidadãos, no sentido de saberem como será, afinal, o aspecto do nascituro e que novas garantias processuais poderão os cidadãos encontrar na legislação que daqui vier a sair.
Neste momento, pouco ou nada sabemos sobre isso, apenas sabemos - permita-me que utilize uma expressão que julgo ser sua - que o nascituro é, pelo menos, democraticamente bonito. Se mais não soubermos, temos essa consolação e essa garantia para os cidadãos.
Penso que o terreno que nos aventurámos a pisar é um terreno difícil, onde, para já, nos cabe a tarefa ingrata de abrir trilhos e não a de estabelecer o traçado de grandes estradas ou grandes vias, pois elas instalar-se-ão à medida que os trilhos forem sendo caminhados.
Penso que todos nós temos a noção de que a moderna ecologia e a moderna defesa dos direitos, nomeadamente no que se refere à fruição de um ambiente equilibrado, é um grande desafio e, sobretudo, um desafio à inteligência humana, à sua capacidade de dinamismo. Não é, ao contrário do que muitos dizem, um entrave ao progresso; é, bem pelo contrário, um desafio à nossa capacidade dinâmica de transformar a sociedade.
É isso que estamos a pretender fazer e penso que é para isso que o seu projecto de lei contribui decisivamente, pelo menos nesta matéria.
Por outro lado, também temos consciência de que ao cidadão ou à associação de cidadãos que hoje se aventuram até aos tribunais em defesa de valores que julgam inquestionáveis o menos que lhes pode acontecer é sentirem-se enredados por uma teia complexa.