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2062 I SÉRIE-NÚMERO 59

cioso, porque «só desse modo passaremos verdadeiramente da Administração Pública burocrática, hierárquica, de tipo militar, que o modelo napoleónico nos legou, para a Administração Pública moderna, participada, democrática, que o 25 de Abril prometeu, mas ainda não cumpriu».
E aqui chegados, Sr. Presidente e Srs. Deputados, dois princípios devem sobrepor-se aos demais: o princípio da celeridade na resposta da Administração aos pedidos dos cidadãos (sem embargo, evidentemente, do justo equilíbrio de interesses e porque as informações correctas exigem o seu tempo) e o princípio da transparência, que tem muito a ver com a liberdade. Só não deve haver livre acesso - uma vez mais se afirma - às matérias que envolvam a privacidade das pessoas ou classificadas como segredo de Estado. Neste caso, no entanto, invertendo a. prática usual de tudo considerar secreto, mas antes impondo que as matérias consideradas classificadas constem expressa e taxativamente da lei, partindo sempre do princípio - hoje comummente aceite - de que ele, o segredo de Estado, constitui ou pode constituir um entrave à liberdade de acesso à informação e é uma necessidade militar face ao inimigo.
Parece, de facto, já ser tempo de a Administração Pública deixar de olhar os cidadãos como inimigos, de continuar a classificar como segredo de Estado tudo aquilo que se diz em defesa dos interesses do Estado, quaisquer que sejam esses interesses. Como aqui mesmo nesta bancada do PRD afirmou o deputado e constitucionalista Miguel Galvão Teles, «nenhuma lei cautelosa sobre segredo de Estado pode, num Estado democrático, deixar de delimitar os interesses públicos susceptíveis de fundamentarem o segredo; delimitar as matérias relativamente às quais o regime de segredo pode funcionar; salvaguardar os direitos fundamentais e a dignidade das pessoas; excluir a possibilidade de segredo de Estado quanto a factos que constituam infracção criminal».
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não pretende este projecto, como aliás se advoga no seu preâmbulo, ir além da regulamentação do preceito constitucional constante do n.º 6 do artigo 268.º da Constituição, quando determina que «a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração».
Foi essa, de facto, a ideia que presidiu à sua elaboração, tanto por minha parte, como por parte do outro subscritor, o então deputado a esta Assembleia, Jorge Pegado Lis. Não se peça, pois, a ele aquilo que ele não quis dar, programadamente. Sempre se acrescentará, no entanto, que, além do mais, ele pretende colaborar na destruição da burocracia e, consequentemente, tornar mais transparente a Administração. Talvez aquilo que, para alguns, poderá constituir uma das suas limitações busque aqui a sua razão de ser.
Refiro-me concretamente à constituição da comissão prevista em todos os restante projectos, porque temo que ela mesma se possa constituir em entrave, em apoio daquilo contra o qual queremos lutar, a burocracia. Apesar de tudo e sublinhados este princípios, aceitamos que ela possa ser importante (não de todo na constituição advogada por alguns), sobretudo nesta fase inicial, não para decidir sobre os documentos que são de livre acesso, mas para se pronunciar, nos casos de eventuais conflitos de interesses, entre, por exemplo, a defesa da privacidade e o acesso a determinada informação.
Perante estes princípios, tudo o resto deixa de ter significado importante. E assim, pois, que deve ser olhado este projecto.

Aplausos do PRD, do PS. do PCP e do CDS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares, Srs. Deputados: A Constituição da República Portuguesa é seguramente uma das mais modernas cartas de cidadania do nosso tempo.
Ao consagrar, após a última revisão constitucional, «o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos», a Constituição, neste domínio, identificou-se com a mais avançada «geração» de novos direitos, designadamente os que respeitam à «intimidade», ao saber e à informação.
O Partido Socialista orgulha-se da sua iniciativa de revisão constitucional que modelou a Constituição da República Portuguesa nesta matéria, a qual corresponde à afirmação e ao reconhecimento de um direito autónomo à documentação.
O princípio da transparência administrativa foi, assim, pela primeira vez, entre nós, inscrito como princípio constitucional, configurando-se como uma modalidade específica do direito à informação e exigência de exercício da cidadania.
A transparência, como regra, e o segredo, como excepção, exprimem-se, agora, como uma necessidade da modernização administrativa, sobretudo quando esta estende a sua acção aos mais diversos níveis da vida económica e social, pública e privada.
Quando já se fala, sobretudo com o tratamento automatizado de dados que permitem compor os perfis dos administrados, nas «perigosas máquinas sociais de discriminar os homens», o acesso à documentação constitui, desde logo, uma garantia fundamental de salvaguarda das liberdades públicas.
A recepção, no texto constitucional, do livre acesso à documentação constitui um passo decisivo no movimento universal para a transparência, que ganhou, sobretudo a partir dos anos 60, de ocidente a leste, um significativo incremento.
É certo que o acesso público aos documentos administrativos tem a sua origem precursora e remota na Suécia do século XVIII, mas só a partir de meados deste século se expandiu e ainda agora, a 22 de Março último, a reunião de Ministros do Ambiente da Comunidade aprovou uma directiva respeitante à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente, a qual tem particular importância ao consagrar o princípio de que «a liberdade de informação em matéria de ambiente deve impor-se não só às autoridades públicas dos Estados membros como também às instituições comunitárias e, nomeadamente, à Comissão».
Tal como se diz, ainda, na proposta da Comissão, há o «objectivo de impor nas instâncias comunitárias a mesma transparência que é proposta para as administrações dos Estados membros».
Ora, como foi salientado nas conclusões do Colóquio de Graz, do Conselho da Europa, em Setembro de 1976, a latitude do regime regra da liberdade de acesso tem de conformar o direito à informação com o direito à vida privada e o direito ao bom governo.
Nesse sentido, ao enunciar o princípio do «arquivo aberto», a Constituição da República definiu-lhe as restrições apenas em matérias de segurança, de investigação criminal e de privacidade. A modelação legal desta interacção de valores e prescrições exige, porém, uma ponderação adequada, de modo que as restrições do direito