O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

286 I SÉRIE - NÚMERO 10

É importante que a sua aprovação venha permitir que cessem as burocracias, as consultas e pareceres intermináveis, ou seja, que cesse a tutela que a administração central hoje detém sobre os municípios depois de aprovar os seus planos.
Mas é igualmente importante garantir que a administração central não exerça os seus poderes de modo discricionário e sem disciplina.
Com efeito, o Governo, que tão bem conhece as virtudes do planeamento, quando se trata dos municípios não parece querer submeter-se à definição das regras que considera necessárias para um correcto ordenamento do território. Assim, o prazo de três anos previsto no actual regime do Decreto-Lei n.º 400/84, para que as direcções-gerais do ordenamento definam as normas a vigorar nos locais onde não haja planos regionais de ordenamento do território aprovados, que nunca foram publicados. Mais uma vez, em Agosto deste ano, veio protelar-se tal prazo para a Administração definir as normas que pretende aplicar ao País nos locais em que, não havendo planos regionais que são da sua competência aprovados, nem planos municipais, é da sua competência autorizar a realização de loteamentos.
Na nossa proposta fixamos esse novo prazo em um ano e esperamos que o Governo o saiba cumprir e não pretenda agir sem definir regras, discricionariamente, com a burocracia habitual.
Nas áreas urbanas, ou seja, aquelas em que as operações de loteamento maior importância têm numa perspectiva de racionalidade das infra-estruturas e de ordenamento do território, também entende o Partido Socialista que compete ao poder local pronunciar-se, sem necessidade de consultas tutelares, sobre as operações a empreender, de acordo com os planos aprovados ou as regras gerais definidas a nível nacional ou regional.
Aqui, também, se podem evitar tutelas casuísticas burocráticas, que vêm na realidade alongar os longos prazos com que a Administração responde às solicitações dos empreendedores.
A simplificação da complexa teia que actualmente vigora neste domínio é indispensável, apesar de não ser suficiente, para que aumente a oferta disponível e diminuam os custos de construção.
Também se considera indispensável que os municípios possam dispor dos instrumentos necessários à gestão do uso do solo e à satisfação das maiores carências da população local, quer pela garantia da realização das infra-estruturas para as rede e equipamentos, quer pela possibilidade de contribuir para o aumento da oferta em habitação a custos controlados ou pela possibilidade de dispor, por intermédio de cedências, de uma bolsa de terrenos que permita realizar permutas ou obter os fundos necessários à satisfação das necessidades da população.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ilda Figueiredo.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A gestão municipal do território enfrenta dificuldades de vária ordem, nomeadamente de capacidade de intervenção autárquica sobre os solos como resultante de um direito urbanístico subalternizado a um direito de propriedade antiquado, de centralização das decisões, da complexidade da teia legal existente, das ingerências da administração central no ordenamento do território municipal e da escassez de recursos financeiros dos municípios, o que limita fortemente a implementação de uma política de solos eficaz seja nos aspectos preventivos da actuação dos particulares, seja na criação de alternativas de ordenamentos e intervenção municipal.
Por outro lado, é manifesta a falta de informação indispensável ao planeamento do território, periodicamente utilizável e disponível para os interessados, nomeadamente a informação sobre recursos naturais (solo, subsolo, recursos hídricos, zonas verdes), cadastro de propriedade e cartografia temática. E a tudo isto acresce em vários municípios a necessidade de apoio à renovação de zonas urbanas antigas e degradadas e a cada vez maior exigência de coordenação do planeamento, da intervenção e da gestão das áreas de valor patrimonial e ambiental face à intensificação da pressão imobiliária e turística.
É neste quadro que importa analisar as iniciativas que hoje estão em debate, a proposta de lei n.º 159/V e o projecto de lei n.º 614/V, referentes às operações de loteamento urbano e obras de urbanização, que são, sem dúvida, uma das formas mais importantes de transformação dos solos para fins urbanos.
Ora, como é sabido, o regime jurídico dos loteamentos urbanos, o Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, previa no seu artigo 4.º o regime provisório de três anos, prazo durante o qual deviam ser aprovadas normas provisórias para vigorarem enquanto não fossem aprovados os planos de ordenamento municipais e regionais. Mas a primeira constatação - aliás, já aqui feita - é a de que o prazo foi há muito ultrapassado, o que conduziu a sucessivas prorrogações de prazos, das quais duas já durante 1990. Em 23 de Abril, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 133/90, onde afirmava que se encontra praticamente concluído o diploma que revê o actual regime jurídico das operações de loteamento», pelo que prorrogou o prazo até 31 de Agosto.
Só que, pelos vistos, a afirmação do Governo contida naquele decreto-lei não era verdadeira. E em 26 de Setembro o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 301/90, fazendo nova prorrogação do prazo, agora até 31 de Dezembro. Mas, então, como se entende que, hoje aqui, estejamos a discutir este problema com base num pedido de autorização legislativa, sem conhecer o conteúdo do diploma que o Governo tem para publicar e sendo hoje, apenas, aqui, distribuído à comunicação social e não, previamente, aos deputados, nomeadamente aos deputados da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente, a quem cabia dar um parecer sobre esta questão?

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Oradora: - Será para escamotear o sentido exacto do presidencialismo subjacente à alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei?
O que não deixa dúvidas é que o Governo se quer furtar à discussão sobre as fragilidades do processo de revisão do regime dos loteamentos urbanos, nomeadamente à falta da necessária articulação com aspectos da maior relevância para um correcto ordenamento do território, para a defesa do ambiente e a própria qualidade de vida das populações, designadamente a intervenção em zonas degradadas ou zonas de interesse patrimonial histórico ou ambiental, ou ainda, por exemplo, a possi-