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10 DE NOVEMBRO DE 1990 287

bilidade de criação de bolsas de terrenos municipais, através de operações de loteamento que permitam aos municípios resolver situações de carências de equipamentos ou habitações e intervir de forma estabilizadora no mercado imobiliário.
E, na falta de uma política alternativa de desenvolvimento urbanístico que corresponda às necessidades das populações, o Governo opta pela negativa, pela repressão, sem dar alternativas positivas, como se depreende de boa parte das alíneas da autorização legislativa em debate.
Assim, este pedido de autorização legislativa não merece a nossa concordância. Antes, pelo contrário, merece a nossa condenação, sobretudo pelo processo que o Governo seguiu em toda esta questão.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - Quanto ao projecto de lei n.º 614/V, que o PS apresentou, há que registar o aspecto positivo de simplificação burocrática do processo de loteamento, nomeadamente a eliminação da distinção entre processos simples, ordinários e especiais, a dispensa de consulta e pareceres em áreas com planos municipais de ordenamento ou ainda a possibilidade da participação dos loteadores na cedência de terrenos para o município.
Há, no entanto, no projecto de lei do PS traços negativos fundamentais que importa sublinhar, o primeiro dos quais mal se entende, sobretudo num dia em que o PS reafirmou o apoio ao avanço da regionalização. Trata-se da insistência na intervenção das comissões de coordenação regional nas operações de loteamento e da confusão, e até contradição, em vários pontos do articulado, entre a competência dos municípios no planeamento e ordenamento do território e a permanente intervenção das comissões coordenadoras regionais, nunca prevendo sequer a existência, num futuro próximo, de regiões administrativas.
O segundo traço negativo da iniciativa legislativa do Partido Socialista e a subalternização da acção municipal, com a consagração do planeamento privado, nomeadamente a possibilidade de elaboração de planos de pormenor e diversas operações urbanísticas pelos proprietários e outros particulares, incluindo a cedência de direitos sobre terrenos municipais, como se prevê nos artigos 2.º e 70.º
O terceiro traço negativo do projecto de lei do PS é a insistência no presidencialismo, com prejuízo da transparência do processo de loteamento e da participação dos outros membros eleitos da câmara municipal, como se depreende da ligação entre os artigos 12.º e 15.º Por exemplo, por que não prever, no artigo 12.º, que o presidente da câmara deve informar o executivo municipal dos processos de loteamento aceites e sujeitar à ratificação o seu despacho de rejeição liminar? E por que não prever uma apreciação intermédia pela câmara dos processos com impacte municipal, antes da fase final de deliberação sobre o pedido de licenciamento do loteamento?
A simplificação do processo de loteamento não deve significar reforço dos poderes do presidente da câmara com a criação de défice democrático na vida do executivo municipal.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - Cabe ao PS clarificar melhor as suas posições e explicitar qual a disponibilidade para aceitar rever os aspectos negativos do projecto de lei em debate de forma a torná-lo uma boa lei sobre operações de loteamento urbano e obras de urbanização.
Pela nossa parte estamos disponíveis para, em sede de debate, na especialidade, apresentar propostas e contribuir para a sua melhoria e aperfeiçoamento, seja nas áreas já referidas, seja ainda noutros aspectos de pormenor, como no n.º 3 do artigo 17.º, propondo a abolição de fixação por decreto regulamentar das áreas máximas de cedências a efectuar a favor das câmaras municipais, ou nos artigos 18.º, 25.º e 46.º, para definir mecanismos alternativos ao deferimento tácito de forma a combater a falta de transparência nos processos de loteamento, e nos artigos 38.º e 41.º a 43.º, para acautelar a defesa dos interesses do município perante loteadores que não cumpram as suas obrigações.
Procuraremos também clarificar várias dúvidas, seja quanto às normas provisórias previstas no artigo 64.º, seja quanto à comissão municipal de planeamento ou às taxas de urbanização e mais-valias.
É, pois, com a posição construtiva de elaboração na Assembleia da República do regime dos loteamentos urbanos que o Grupo Parlamentar do PCP se irá abster na votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 614/V, do Partido Socialista, e votará contra o pedido de autorização legislativa do Governo.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Silva.

O Sr. Rui Silva (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Uma das áreas mais sensíveis da actividade autárquica prende-se com as operações de loteamento.
A questão reveste-se de acrescido melindre quando se trata de zonas de maior pressão urbanística, nomeadamente na periferia dos grandes centros urbanos. As necessidades de crescimento habitacional condicionam o destino de inúmeras faixas de terreno, para as quais nem sempre se encontram as soluções mais adequadas.
Tem de reconhecer-se que, infelizmente, os loteamentos têm sido verdadeiro motor do ordenamento do território, ou seja, na sua esmagadora maioria são eles que, quais peças de um puzzle gigantesco que ninguém sabe o que dá no fim, têm vindo a propor novas ocupações de solo, avançando desordenadamente e levando a reboque quer a administração local, quer, também, a administração central.
De facto, já não falando nas ocupações clandestinas de solos públicos e privados, os loteamentos legais, na ausência de planos eficazes promovidos pela administração local e central que os enquadre, têm constituído o instrumento de planeamento de ocupação do solo mais utilizado, com os resultados pouco concretos que se conhecem.
O desordenamento do território constitui uma das vertentes negativas deste incontrolado processo, a que se junta, inevitavelmente, a degradação do meio ambiente, já que a forma como se tem desenvolvido o retalhamento do território para isso tem contribuído decisivamente.
O ordenamento jurídico dos loteamentos já conheceu duas formulações anteriores ao actual Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro-o Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de Novembro de 1965, e o Decreto-Lei n.º 281/73, de 6 de Junho, que remodelou aquele profundamente.