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288 I SÉRIE - NÚMERO 10

Para além da época de vigência e dos condicionalismos políticos que sofreram esses diplomas, verifica-se que não foi ainda superada a visão centralizadora da Administração, embora compreensível, atendendo ao estado de atraso do planeamento municipal, sendo, contudo, desejável o encaminhamento para a plena autonomia municipal.
Daí que se tome necessário rever o quadro legal actualmente vigente de forma a travar, enquanto é tempo, a degradação que se verifica um pouco por todo o lado.
Neste contexto surgem duas iniciativas legislativas: a proposta de lei n.º 159/V e o projecto de lei n.º 614/V, do Partido Socialista.
A proposta de lei do Governo surge sob a figura de autorização legislativa e pretende alterar o regime legal dos loteamentos que tem estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 400/84, também este oriundo de uma alteração legislativa.
Como razão justificativa para a iniciativa em questão dá-se como assente que o regime estabelecido no referido diploma é mau, burocrático e negativo.
Sendo intenção do Governo obter uma autorização para legislar sobre esta matéria, deveria especificar em que sentido pretende introduzir as alterações, o que manifestamente não acontece, embora tenhamos tido a informação de que esses elementos nos vão ser facultados hoje mesmo.
De facto, a autorização é vaga e genérica, não indicando inovações, muito menos o seu sentido.
Deste modo, a autorização solicitada não satisfaz o requisito constitucional do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa, que diz, concretamente, que as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e o prazo de validade. O prazo contém, mas o sentido e o objecto não estão tão concretizados como nós desejaríamos.
A matéria do licenciamento de obras de urbanização traz questões controversas relativas à tramitação do processo de licenciamento e à intervenção tutelar (pareceres de entidades estranhas aos municípios), que nos regimes até agora em vigor tem assumido carácter de mérito, muito para além de mera tutela inspectiva, que a Constituição consagra.
Feitas estas considerações prévias e de carácter genérico, debruçar-nos-emos sobre o seu conteúdo específico.
Assim, consideramos pacífico o conteúdo das alíneas a\ b\ c), d) e é) do n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei, já que é líquido que pertence às câmaras a competência para o licenciamento em causa, sujeito a ratificação das, assembleias municipais.
É também inquestionável a competência conjunta da administração central para a fiscalização do cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis, para além do direito de embargo e demolição sempre que se verifique qualquer situação ilícita.
É também aceitável a competência conjunta das autarquias e poder central para a reposição dos terrenos nas condições anteriores à realização de quaisquer obras que não se enquadrem nos limites legais.
Por outro lado, consideramos que a autorização legislativa contém também matéria que nos parece estranha ao regime de licenciamentos, como a tipicização das infracções disciplinares nas alíneas i) e j), já essa contemplada no estatuto jurídico dos funcionários das autarquias.
Não será necessário reafirmar noutra sede o que resulta já do estatuto disciplinar em vigor. Na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º propõe-se a criação de uma nova acção civil de autorização judicial para promoção de obras não realizadas nem pelos loteadores nem pelas câmaras. Como disse, é o constante da alínea g) do artigo 2.º
Parece-nos que, Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados, baseando-se o interessado num direito emergente de um título administrativo e em que estarão seguramente em causa os condutores do órgão de Administração, a acção deveria correr perante os tribunais administrativos e não judiciais. Configura-se como acção de reconhecimento de direito.
O projecto de lei n.º 614/V, do Partido Socialista, pretende «constituir uma base explícita para a sua discussão alargada» e segundo se afirma na sua exposição de motivos tem em conta muitas das propostas inovadoras já elaboradas nesta matéria».
Saúda-se no projecto do Partido Socialista a eliminação da distinção entre processos simples, ordinários e especiais face as confusões e incertezas a que conduzia. Parece-nos, pela explicação hoje aqui dada pelo Sr. Secretário de Estado, que o projecto de decreto-lei que irá ser publicado contém essa intenção, que teremos que o saudar também, pois, pelos vistos, são idênticos!
Julgamos correcta a dispensa dos pareceres e consultas no caso de operação realizada ao abrigo do plano municipal.
Consideramos correcto o direito de reversão dos terrenos cedidos ao município, grande desviador dos fins para que foram cedidos, o que não raras vezes acontece sem respeito pelas expectativas e direitos adquiridos.
A substituição do actual parecer prévio vinculativo da administração central por autorização prévia das comissões de coordenação regional contribuirá, estamos certos, para uma maior celeridade.
A elaboração de planos de pormenor por associações de proprietários permitirá o alargamento da capacidade de planeamento dos municípios, bem como o seu relacionamento com os particulares.
A previsão da programação das actividades urbanísticas dos municípios constitui uma boa medida, pois proporciona o aumento da eficácia e aplicação dos dinheiros públicos.
Consideramos, todavia, Sr. Presidente, Srs. Deputados, incorrecta e perigosa a disposição que não considera como operação de loteamento o fraccionamento por motivo de transmissão por morte, constante do n.º 2.º do artigo 4.º, se não estou em erro.
De facto, far-se-á reverter para a comunidade a realização de infra-estruturas que deveriam caber aos interessados, para além de se abrir uma porta a um desordenado tipo de loteamento - e para esta questão chamamos a atenção dos Srs. Deputados do Partido Socialista.
De qualquer forma, a iniciativa do PS constitui um contributo sério, que merece ser considerado na versão final do diploma.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Embora o PRD reconheça a importância da iniciativa privada neste aspecto, defendemos que, pelo conjunto de interesses que se geram e a necessidade imperiosa de salvaguardar e promover o património de valores naturais e constituídos e a qualidade de vida das populações, deverá haver o maior cuidado por parte da Administração no estabelecimento da disciplina das operações de loteamento.
Daí que e permitam-nos, Srs. Membros do Governo o Governo, no uso desta autorização legislativa,