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10 DE NOVEMBRO DE 1990 289

deva ter a preocupação de: primeiro, combater a especulação, criando mecanismos que garantam a efectiva disponibilidade de solos urbanizados ou urbanizáveis, bem localizados e a preços não especulativos; tomar transparente e inequívoco todo o processo de aprovação de um loteamento, facilitando o acesso do particular ao acompanhamento da sua pretensão; estabelecer classificações claras dos vários tipos de loteamentos, evitando as confusões a que se prestam hoje os processos simples, ordinários e especiais. Referimo-nos aos loteamentos, naturalmente.
Decorre das considerações expendidas, Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados, que daremos o nosso voto favorável aos diplomas em análise, desejando que do debate e análise subsequente se produza um diploma que corresponda mais eficazmente às condições actuais, que evite desequilíbrios futuros e que possibilite a defesa do meio ambiente e a qualidade de vida dos Portugueses.

Aplausos do PRD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Carvalho.

O Sr. Luís Carvalho (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Por toda a parte se tem ouvido falar, e cada vez em tom mais alto, do meio ambiente, isto é, de um conjunto de fenómenos físicos, químicos e biológicos que, conjugados com factores económicos, culturais e sociais, directa ou indirectamente, exercem influência sobre os seres vivos, especialmente sobre a qualidade de vida das populações.
Não admira, pois, que o homem vá tomando cada vez mais consciência dos malefícios da sua acção sobre a natureza, sentindo necessidade de normativar regras de comportamento, destinadas a prevenir a sua degradação, a começar pelo solo, cuja utilização urge disciplinar correctamente.
É a esta luz que deverá compreender-se a razão de ser do pedido de autorização legislativa que hoje e aqui se discute, e que tem em vista reformular os preceitos do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, impropriamente chamado «lei dos loteamentos urbanos».
Já antes do 25 de Abril de 1974 o Estado tinha sentido a necessidade de disciplinar o regime da divisão de prédios rústicos para a construção. Porém, as respectivas intervenções legislativas, reflectindo, aliás, os condicionalismos políticos, económicos e sociais então vigentes, foram mais inspirados pela preocupação de controlar a construção urbana, designadamente através do combate à construção clandestina, do que propriamente por razões de ordenamento do território e de defesa do ambiente e da qualidade de vida, que eram valores que, nessa altura, praticamente não se colocavam ao legislador.
Por outro lado, e como consequência do regime fortemente centralizador de então, as câmaras municipais assumiam um papel quase inexistente, limitando-se a servir de ponte entre os particulares e os serviços, no caso concreto os serviços dependentes da Direcção-Geral de Urbanização.
O Decreto-Lei n.º 400/84, mercê da visão descentralizadora que o enforma, veio atribuir uma função mais interventora às câmaras municipais relativamente ao licenciamento das operações de loteamento e à autorização para a realização de obras de urbanização.
Peca, todavia, por ter um formalismo muito complicado, sobretudo em relação às formas de processo especial e ordinário, que, pela morosidade que implicam, levam a que os loteadores sejam tentados a negociar os talhões de terreno, mediante a celebração de simples contratos-promessa de compra e venda, onde não raro chegam a ser implantadas construções, às vezes com a conivência dos próprios funcionários municipais, ficando os promitentes-compradores à mercê desses loteadores relativamente à execução das obras de infra-estruturas, que farão ou não conforme sejam ou não aprovadas as respectivas obras de urbanização.
Situações destas, ainda há poucos anos, eram frequentes. Com a agravante de que, mesmo que obtido o indispensável licenciamento, as cauções destinadas a assegurar a execução das obras de urbanização, por efeito da inflação, não raramente se tomavam insuficientes e os loteadores, sobretudo quando já haviam vendido todos os lotes ou parte substancial deles, abandonavam as obras, deixando os compradores entregues à sua sorte, sem acessos condignos e, por vezes, sem água, sem luz e sem esgotos.
É certo que o Decreto-Lei n.º 400/84 já contém algumas disposições destinadas a acautelar os interesses dos adquirentes de terrenos loteados, bem como para preservar o património paisagístico e cultural e para defender a capacidade de uso dos solos. Mas tais medidas revelaram-se inadequadas na prática, sendo ineficazes para dar satisfação quer aos interesses de natureza pública, quer aos interesses de índole privada.
Com a proposta de lei n.º 159/V, o Governo pretende ir mais longe, procurando assegurar, «[...] de uma forma eficaz, os valores do ordenamento do território, da protecção do ambiente e da qualidade de vida dos futuros residentes dos novos aglomerados urbanos que resultem directamente do licenciamentos municipal de operações de loteamento [...]», e, ao mesmo tempo, propõe-se adoptar medidas de protecção aos adquirentes dos lotes de terreno e de combate aos abusos de quem tem por função fiscalizar o cumprimento das disposições legais referentes a tais operações de loteamento, assim:

Atribuir-se-á competência à assembleia municipal para autorizar as operações de loteamento promovidas pela própria câmara municipal, preenchendo-se, deste modo, a lacuna existente na actual legislação, que apenas previu a existência de operações de loteamento realizadas por iniciativa dos particulares.
No intuito de simplificar e de imprimir maior celeridade processual às operações de loteamento, atribuir-se-á competência ao presidente da câmara municipal para apreciar e decidir as questões de ordem formal que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento de loteamentos e das obras de urbanização.
Às câmaras municipais competirá, conjuntamente com a Administração Central, fiscalizar o cumprimento, por parte dos particulares, das disposições legais relativas às operações de loteamento e de obras de urbanização, assim como para embargar ou demolir as obras executadas em contravenção dessas disposições, repondo-se, se for caso disso, o terreno na situação que existia antes.
A tendência é no sentido de se atribuir total autonomia às câmaras municipais em matéria de loteamentos e de obras de urbanização, deixando, em regra, de ser necessário consultar, obrigatoriamente, os competentes organismos do Estado, desde que tenham sido aprovados os