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11 DE DEZEMBRO DE 1990 793

O segundo pedido de esclarecimento é destinado aos Srs. Deputados do PSD, mais propriamente ao Sr. Deputado Rui Carp, que, julgo, é o primeiro subscritor. Sr. Deputado, o PSD apresentou agora uma proposta para a alínea d) do n.º l do artigo 23.º, uma proposta simples, clara e evidente, que consiste em aumentar o crédito de imposto por lucros distribuídos de 20% para 35%. Não chega a um aumento de 100%, fica-se por um aumento de 75% da percentagem do aumento do crédito de imposta
Por isso, Sr. Deputado Rui Carp, quanto custa esta proposta em termos financeiros? Isto é, quanto há que reduzir a receita do IRS e do IRC por efeitos da aprovação desta proposta?

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: -Para prestar esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Carp.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Sr. Deputado, no fundo, esta proposta, assim como outras que a bancada do PSD aqui apresenta, são feitas em cooperação com o Governo, ou seja, como os Srs. Deputados devem ter observado, as propostas têm a natureza de aditamentos ou, nalguns casos, de rectificações, lapsos, inclusivamente dactilográficos, da própria transcrição para o Diário da Assembleia da Republica de normas na parte fiscal da proposta de lei; noutros casos, trata-se de alterações que decorrem do debate público, que sempre surge depois da apresentação, na Assembleia da República, da proposta de lei do Orçamento do Estado.
Neste caso, esta proposta foi-nos feita por sugestão do Governo, como a maioria das propostas, e visa, no fundo, dar um passo significativo para a atenuação da dupla tributação económica. Portanto, quando se aumenta o crédito de imposto não há, na realidade, uma perda de receita, o que há de facto é uma alteração e um aumento da actividade económica, ou seja, há um incentivo ao investimento.
Além disso, apenas se permite este crédito de imposto às pessoas colectivas residentes em território nacional, sendo, neste caso, também um incentivo ao investimento reprodutivo no território nacional.
Quanto à questão que coloca o Sr. Deputado Octávio Teixeira, ou seja, qual é a perda de receita decorrente deste aumento do crédito de imposto de 20 % para 35%, é evidente que não posso responder-lhe. Não sei se o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais ou se a equipa do Ministério das Finanças tem elementos para dar-nos, mas o que me parece, da leitura da lógica desta proposta, que o PSD apresenta, é que não haverá uma perda de receita.

O Sr. Presidente: -Para prestar esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Oliveira Costa):-Sr. Deputado, diria que esta disposição é extraordinariamente simples e visa proteger os cidadãos que, tendo-lhe sido retidas verbas ao nível da empresa, é até aqui subsidiariamente responsável pelo seu pagamento no caso de a empresa não o fazer. Portanto, o que queremos é retirar este ónus, que subsiste sobre os cidadãos. Mas para que o Sr. Deputado fique mais esclarecido vou-lhe fornecer um documento de cinco páginas em que se faz uma digressão exaustiva sobre esta questão.

O Sr. Presidente: -Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, serei muito breve, em relação aos esclarecimentos respeitantes à proposta apresentada pelo PSD...
Assim sendo, começo por dizer ao Sr. Deputado Rui Carp que ao aumentar o crédito de imposto de 20% para 35%-e, desde já, chamo a sua atenção para o facto de que isso não se refere apenas ao IRC, mas também ao IRS-há uma certeza que tenho: esse aumento implica uma perda de receita. Disso não tenho a mínima dúvida!
Sr. Deputado, não vou agora discutir a terminologia. Mas, repare-se: para evitar a dupla tributação-está-se a tributar e a receber em duplicado-regulamentou-se um crédito de 20%. Fez-se isto para reduzir um pouco essa dupla tributação, mas agora, se se altera esse crédito de 20% para 35% no sentido de reduzir ainda mais, é evidente que vai haver perda de receita... Ora, a questão que coloco, como isto tem «reflexos financeiros», é a de saber quanto é que isto representa em termos de mapa de receitas... Por conseguinte. Sr. Deputado Rui Carp, a sua primeira dúvida não existe. De facto, há perda de receitas!... Resta apenas saber quanto!
Em segundo lugar, eu gostaria de dizer ao Sr. Secretário de Estado que acredito plenamente que seja apenas essa alteração que se possa introduzir. Apesar de tudo. julgo que num número seguinte da proposta de lei vem referida uma proposta nesse sentido e, por isso. até pode haver aqui uma duplicação...
Em todo o caso, a questão que coloquei, e que tomo a colocar, é a de que, em termos constitucionais, se a esta frase expressa na alínea b) do artigo 23.º, que diz «rever o regime da substituição tributária», não for acrescentado mais nada ela não pode passar na Assembleia da República por razões de ordem constitucional. Neste sentido, julgo que o Governo juntamente com o PSD podem fazer a alteração da proposta em qualquer altura.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Lilaia.

O Sr. Carlos Lilaia (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Gostaria de, em nome do meu grupo parlamentar, fazer a apresentação da proposta de substituição da alínea c) do n.º l do artigo 23.º, exactamente sobre a questão do quociente conjugal.
Na opinião do PRD, este quociente deve ser elevado, ou seja, deve ser uniformizado para 2, aplicando-se tanto a casados dois titulares, que é a situação actual, como a casados um único titular. Assim acabar-se-ia com a discriminação hoje existente entre casais com idêntico rendimento mas com titularidade distinta-neste caso em número-e simplificar-se-ia o processo administrativo da liquidação.
O PRD pretende ainda alertar a Câmara para o facto de, no caso de o objectivo fundamental do sistema de quociente conjugal ser o de evitar a penalização fiscal da acumulação de rendimentos por via do casamento no caso de «casados um titular», tal não acontecer, o que sempre retiraria base à argumentação que começámos por enunciar no sentido de existir essa dita discriminação.
Assim sendo, parece-nos de toda a justiça uniformizar esta situação e dar à alínea c) do n.8 l do artigo 23.º a seguinte redacção: «Alterar o artigo 72.º no sentido de elevar para 2 o quociente conjugal.»