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12 DE DEZEMBRO DE 1990 857

primeiro uma norma mais limitada, o «desde que» não deve impressionar-nos, e depois se aprovou uma norma de maior extensão, portanto, prevalece a norma de maior extensão.

O Sr. José Magalhães (Indep.): - Se estabelecem esse precedente, vamos ver a que é que isso nos leva!...

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Mesa pensa que as posições estão mais claras mas, mesmo assim, concede a palavra, para uma curtíssima intervenção, ao Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (Indep.): - Sr. Presidente, não é para uma interpelação, mas, sim, para perguntar se a Mesa vai adoptar o mesmo procedimento em relação à norma seguinte? Quer dizer, a Câmara acabou de aprovar a isenção de contribuição autárquica para os prédios ou parte de prédios urbanos desde que destinados ao arrendamento para habitação e vai agora suprimir aquilo que aprovou?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, é o que vamos ver com a votação que se vai seguir. Os Srs. Deputados têm o direito de emitir a sua opinião, mas a Mesa já decidiu e agora vamos votar a alínea d) da proposta do CDS.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do PCP, do PRD e dos deputados independentes Jorge Lemos, José Magalhães e Raul Castro e votos a favor do CDS.

Era a seguinte:

d) Isenção de contribuição autárquica para os prédios ou parte de prédios urbanos das SGII.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta, apresentada pelo PSD, de aditamento ao n.º 2 do artigo 28.º, no que respeita ao n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS e abstenções do PS, do PCP, do PRD e dos deputados independentes Jorge Lemos, José Magalhães e Raul Castro.

É a seguinte:

2 - O regime fiscal estabelecido no número anterior, manter-se-á no ano da constituição da SGII e nos sete anos subsequentes.

Srs. Deputados, fica, assim, prejudicada a proposta de alteração para o n.º 2, apresentada pelo CDS.
Ainda no quadro do n.º 2 do artigo 28.º, vamos agora apreciar as propostas de alteração relativas ao artigo 35.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Se não houver objecções, vamos votar a proposta apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e abstenções do PCP e dos deputados independentes Jorge Lemos, José Magalhães e Raul Castro.

É a seguinte:

Artigo 35.º

Transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas e ofertas públicas de aquisição de acções

Para efeitos do n.º 1 do artigo S.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRS e da alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º e artigo 34.º, ambos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, considera-se que:

a) A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedades anónimas é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem;

b) A data de aquisição das acções da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código das Sociedades Comerciais, cuja contrapartida consista naquelas acções, dadas à troca, é a data de aquisição das acções das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição.

Srs. Deputados, vamos agora votar, igualmente no quadro do n.º 2 do artigo 28.º, o texto da proposta de lei no que respeita ao n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca e Valente Fernandes.

É o seguinte:

3 - Os deficientes poderão possuir uma conta de depósito bancário, à qual se aplicará o regime jurídico e fiscal da «conta poupança-reformados».

Srs. Deputados, vamos agora apreciar o artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

O Sr. Jorge Lemos (Indep.): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lemos (Indep.): - Sr. Presidente, eu e o deputado José Magalhães apresentámos uma proposta de aditamento sobre essa matéria.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, mas essa proposta não se refere nem ao n.º l nem ao n.º 2.

O Orador: - Refere-se ao n.º 1, Sr. Presidente. Essa proposta diz o seguinte:

1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica (...) serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50 % do seu valor.

Portanto, esta nossa proposta apenas adita o inciso «científica» e, segundo aquilo que consegui perceber das intervenções feitas, esta é uma proposta consensual.