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12 DE DEZEMBRO DE 1990 865

É o seguinte:

Artigo 29.º

Transposição de directivas comunitárias

Fica o Governo autorizado a publicar as disposições legislativas que se tomem necessárias com vista à aplicação das seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva n.º 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados membros diferentes;
b) Directiva n.º 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime Fiscal comum aplicável às sociedades mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes.

Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 30.º da proposta de lei, relativamente ao qual temos a proposta do Governo e uma proposta de aditamento de uma alínea f) ao n.º 3, subscrita pelo PSD.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra Sr. Deputado.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Sr. Presidente, queria apenas justificar a nossa proposta de aditamento de uma alínea f) ao n.º 3 deste artigo 30.º

Entretanto, assumiu a presidência a Sr.ª Vice-Presidente Manuela Aguiar.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Carp.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Sr.ª Presidente, apenas pretendia justificar esta alteração ao actual n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/89 e ao n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que têm que ver com as deduções ao rendimento colectável das aplicações que se fazem em planos de poupança-reforma.
Esta alteração pretende clarificar os limites máximos de dedução a efectuar para efeitos do IRS, que devem ser entendidos como referentes aos montantes aplicados por cada sujeito subscritor do plano poupança-reforma e não ao total investido pelo conjunto de indivíduos que integram cada agregado familiar, assim se protegendo e beneficiando as deduções que sejam feitas pelos casais.

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, de uma alínea f) ao n.º 3 do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do CDS e do deputado independente Jorge Lemos e abstenção do PCP.

É o seguinte:

Artigo 30.º

Tributação dos seguros

3 - [...]

f) Alterar os valores a que se reporta o limite máximo previsto no n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais para 20% do rendimento total bruto englobado e 500 contos por sujeito passivo não casado ou 1000 contos por ambos os cônjuges casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação conjunta dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 e respectivas alíneas do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do CDS e do deputado independente Jorge Lemos e a abstenção do PCP.

São os seguintes:

Artigo 30.º

Tributação dos seguros

1 - Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar a incidência do imposto do selo e de outros impostos sobre os prémios de seguros, no que se refere ao local da tributação, passando a considerar tributáveis os referidos prémios se o risco objecto do seguro tiver lugar no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e não sujeitos se o risco estiver localizado noutro Estado membro da Comunidade Económica Europeia;
b) Fixar em 5 % o imposto do selo de apólice incidente sobre prémios dos seguros de doença, acidentes de trabalho, acidentes pessoais, crédito interno, caução e agrícola e pecuária;
c) Reduzir de 9 % para 6 % o imposto do selo de apólice incidente sobre os prémios de seguro do ramo aéreo no sentido da sua harmonização com o imposto previsto para os prémios dos seguros de transporte marítimo e transporte terrestre;
d) Revogar o n.º 5 do artigo 41 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

2 - Fica o Governo autorizado a qualificar como rendimentos de capitais a diferença entre os montantes pagos a título de resgate ou vencimento de apólices de seguros de vida e os prémios pagos nos termos seguintes:

a) Se o resgate ou o vencimento das apólices ocorrer entre os cinco e os sete primeiros anos da celebração do contrato e o montante de prémios pagos na primeira metade da respectiva vigência representar pelo menos 35 % da sua totalidade, é excluída da tributação metade do montante tributável;
b) Se o resgate ou o vencimento das apólices ocorrer depois dos sete primeiros anos da celebração do contrato e o montante dos prémios pagos na primeira metade da respectiva vigência representar pelo menos 35 % da sua totalidade, toda a diferença é excluída da tributação;
c) A tributação destes rendimentos far-se-á mediante a aplicação de uma taxa liberatória de 20 %, salvo se os titulares dos rendimen-