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866 I SÉRIE -NÚMERO 25

tos optarem pelo respectivo englobamento, caso em que a retenção terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

3 - Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional;
b) Harmonizar o regime fiscal dos fundos de poupança-reforma constituídos nos termos e sob a forma prevista no artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com o aplicável aos fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional, no que respeita à sisa e à tributação dos seus próprios rendimentos;
c) Clarificar que o resgate parcial ou total dos certificados dos fundos de poupança-reforma es tá sujeito a IRS, nas suas componentes capital e rendimento, por um quinto do seu valor, ao qual será aplicada a taxa que couber a esse valor;
d) Excepcionar do disposto no artigo 52.º do Código do IRS as rendas temporárias ou vitalícias a cargo de companhias de seguros, constituídas para garantia de pagamento das prestações a cargo de fundos de pensões;
e) Subordinar a dedução ou abatimento previstos, para os prémios de seguros de vida, nos artigos 30.º e 55.º do Código do IRS ao não pagamento, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.

4 - Fica o Governo autorizado a considerar aplicável às agências gerais de seguradoras estrangeiras e às mútuas de seguros o regime previsto no n.º 2 do artigo 45.º do Código do IRC para as sociedades de seguros.

Srs. Deputados, vamos proceder à apreciação das propostas de alteração referentes ao artigo 31.º da proposta de lei.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Torres Marques.

A Sr.ª Helena Torres Marques (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Gostava de pronunciar-me sobre a proposta de lei e algumas propostas de alteração ao n.º 2 do artigo 31.º, que diz respeito ao IVA turístico.
Foi aqui, na Assembleia da República, que um grupo de trabalho formado por deputados e por membros do Governo, no qual o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais também participou, preparou o texto que serve de base ao cálculo do IVA turístico da Lei das Finanças Locais.
Era exactamente essa a redacção que estava feita e que tinha esta perspectiva: acabava-se o imposto de turismo e passava-se a ter 37,5 % do IVA turístico, ou seja, como diz a Lei das Finanças Locais, 37,5 % das receitas brutas do IVA.
Esta proposta, feita em colaboração com o Governo, foi aprovada por unanimidade nesta Câmara. Contudo, agora o Governo propõe anular esta solução e oferece 60%
da receita líquida do IVA turístico. Aliás, o PSD já vem oferecer 90 %, mas até pode oferecer 100 %!... Porque o que se passa, Srs. Deputados, é que 60, 90 ou 100% de zero não é nada e, portanto, pode oferecer-se tudo porque as regiões de turismo e as câmaras vão ficar sem estas receitas. Isto é extremamente importante!
Os órgãos locais e regionais de turismo vivem, fundamentalmente, desta receita, muito importante em função dos 3% do imposto de turismo, que passou a ser importante e calculado como nós tínhamos previsto. Mas o que acontece é que o Governo quer que o valor vá incidir sobre o IVA turístico líquido. Ora, isto significa que, sobretudo nas zonas turísticas onde os empreendimentos têm grandes investimentos, ao deduzir o IVA destes investimentos, o IVA turístico é nulo.
Portanto, o PSD, ao oferecer 90 % não está a oferecer nada, porque oferecer 90 % de uma verba que é líquida pode ser 90 % de zero e as pessoas têm de ter a percepção do que estão a fazer!...
Assim, proponho que se mantenham os termos da Lei das Finanças Locais ou que se adopte a proposta que o PCP fez, que, aliás, é um pouco redundante, na medida em que explica o que é que significa o cálculo do IVA bruto. Mas é preferível uma explicação redundante, transparente, que não deixe as câmaras e os órgãos locais e regionais de turismo ficarem espoliados desta verba. Por isso, Srs. Deputados, peço-lhes que mantenhamos a Lei das Finanças Locais nesta matéria, por forma a que não se prejudiquem nem as câmaras municipais nem os órgãos regionais de turismo.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Quero referir-me também ao problema do IVA turístico, embora não vá repetir o que já foi dito pela Sr.ª Deputada Helena Torres Marques.
Penso que a questão de fundo não é um problema de percentagem, pois, qualquer que ela seja, não resolve o problema de fundo, o problema de base, porque se a base em que incide essa percentagem for quase praticamente nula, não há aumento de percentagem que chegue para resolver a situação!
A propósito deste tema, gostaria de fazer um pequeno resumo. A situação iniciou-se com o Orçamento do Estado para 1987, em cujo artigo 85.º se analisou a questão da tributação das actividades turísticas, referindo-se, designadamente, no n.º 4 deste artigo o seguinte: «O Governo procederá à regulamentação do disposto nos n.ºs 1 e 2 deste artigo por forma a que o valor de 37,5 % da receita bruta do IVA, a que esses números se referem, seja entregue aos municípios, (...)» etc., etc.
Assim, o Governo, na Lei das Finanças Locais, procederá à sua regulamentação com a mesma redacção - que acabei de ler - de articulado, referindo-se à receita bruta. Aliás, e como já aqui foi referido, a questão foi fácil de calcular, pois os 37,5 % correspondiam a três sobre oito, ou seja, considerou-se que a taxa de IVA aplicável era de 8 %, a do imposto anteriormente aplicado era 3 % e, então, três sobre oito é igual a 37,5 %, que era uma receita bruta.
De facto, neste momento, a situação está a ser de incumprimento daquilo que está na lei, com forte prejuízo para os órgãos regionais de turismo e para as autarquias.