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876 I SÉRIE-NÚMERO 25

É o seguinte:

Artigo 36.º

Regime aduaneiro

Fica o Governo autorizado:

a) A alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo especialmente em consideração o disposto nos artigos 197.º e 201.º do Acto de Adesão de Portugal as Comunidades Europeias;
b) Isentar de direitos, da sobretaxa de importação e do imposto de transacções os materiais importados pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., cujos bilhetes de importação, devidamente garantidos, se encontrem pendentes.

O Sr. Presidente: - Para o artigo 37.º existem três propostas de alteração: uma de substituição para a alínea c) do n.º 3, apresentada pelo PSD, sendo as restantes propostas relativas aos n.ºs 2 e 3, também da autoria do PSD.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, gostaria de colocar-lhe uma questão relativa à alínea r), do n.º 3 do artigo 37.º constante da proposta de lei n.º 163/V, que diz respeito à tabela do ISP - imposto sobre os produtos petrolíferos - para a gasolina super, o gasóleo e o fuelóleo.
Porquê aumentar os limites máximos até ao nível aqui referenciado, quando, de acordo com informações prestadas pelo Governo, depois de algumas modificações como, por exemplo, a eliminação do imposto de compensação, o imposto revisto é de 91S29 podendo ir até 95$. Porquê aumentar, então para 109$?
Se o gasóleo fica a 48$, podendo ir até 60$, porquê aumentar, então, para 66$?
O Governo está a pensar em aumentar ainda mais o ISP no próximo ano?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Não está, Sr. Deputado. Isso não tem qualquer significado no quadro que aponta, pois actualizaram-se os valores em função da inflação esperada e mais nada.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - A taxa do ISP é de acordo com a inflação esperada?!

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Tem de esclarecer o Sr. Ministro!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não temos mais inscrições.
Vamos votar o artigo 37.º - epígrafe e n.º 1 - da proposta do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PRD e abstenções do PS, do PCP, do CDS e do deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É o seguinte:

Artigo 37.º

Imposto sobre os produtos petrolíferos - ISP

1 - Fica o Governo autorizado a rever o actual sistema de tributação dos combustíveis líquidos e gasosos, de modo a aproximá-lo da disciplina decorrente dos actos comunitários aplicáveis ao sector.

Vamos votar a proposta de substituição, apresentada pelo PSD, ao n.º 2 do artigo 37.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

2 - O Governo pode alterar, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991, a base de incidência do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), criado pela Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, bem como as isenções e as respectivas taxas, de modo a compensar a eliminação do imposto interno de consumo, criado pelo Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril.

Srs. Deputados, seguidamente vamos votar a proposta de substituição, apresentada pelo PSD, ao n.º 3, alíneas a) e l), do artigo 37.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do PRD. do CDS e do deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

3 - No uso da presente autorização legislativa poderá o Governo:

a) Estabelecer que as taxas do imposto são fixadas mensalmente, correspondendo, salvo o disposto na alínea s), no que se refere à gasolina super classificada pelo código da nomenclatura combinada, 2710 00 35, ao gasóleo classificado pelo código 2710 00 69 e ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1 % classificado pelo código 2710 00 79 da mesma nomenclatura, à diferença entre o preço máximo de venda ao público (PMVP) fixado pelo Governo, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado, e o «preço da Europa sem taxas» (PE), acrescido de um factor de correcção para o mercado português (FC);
l) Sujeitar os produtos classificados pelo código 2710 00 33 da NC (gasolina sem chumbo) a uma taxa inferior em 12$ por litro à taxa que incide sobre a gasolina super com chumbo classificada pelo código 2710 00 35 da mesma nomenclatura, deixando a gasolina sem chumbo de estar sujeita ao regime de preços máximos de venda ao público;