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12 DE DEZEMBRO DE 1990 881

n.º 83/183/CEE, de 28 de Março, e à transposição para o direito interno das disposições da Directiva n.º 89/604/CEE, de 23 de Novembro.

Srs. Deputados, vamos votar o n.º 2 e respectivas alíneas do artigo 39.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, Jorge Lemos, José Magalhães e Valente Fernandes.

É o seguinte:

1 - Tendo em conta o disposto nos artigos 7.º e 7.º-B da Directiva n.º 69/169/CEE, de 28 de Maio, com as alterações posteriores:

a) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - [...]

a) 62400$ para residentes na Dinamarca;
b) 56 900$ para residentes na Grécia;
c) 15 600$ para residentes na Irlanda;
d) 11 500$ para residentes nos restantes países.

2 -[...] 3-[...]

b) Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 179/88, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - ! - [...]

a) [...]

b) [...]

c) O seu valor global, incluindo impostos, não exceda 71 500$ por viajante.

2 - O limite previsto na alínea c) do número anterior é reduzido para o montante de 18 500$, incluindo impostos, relativamente a viajantes de idade inferior a 15 anos.

Art. 5.º - 1 - Os montantes do valor global da isenção referida no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º são reduzidos para 7150$, incluindo impostos, sempre que se trate dos seguintes viajantes:

a) t-]

b) [...]

c) [...]

2 -[...]

3 - [...]

4 - [...]

Srs. Deputados, passamos ao artigo 40.º da proposta de lei. Não há propostas de alteração.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente:- Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, em relação a este artigo 40.º, solicito à Mesa que a alínea e) seja submetida a votação isoladamente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 40.º, alíneas a), b), c) e d) da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do deputado independente João Corregedor da Fonseca e abstenções do PCP e do CDS.

São as seguintes:

Artigo 40.º

Regime fiscal dos tabacos

Fica o Governo autorizado a:

a) Elevar até 20 % o elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;
b) Elevar até 1% o elemento ad valorem do imposto de consumo incidente sobre os cigarros;
c) Alinhar a taxa do elemento ad valorem do imposto de consumo incidente sobre os cigarros da marca Kentucky com a aplicável aos restantes cigarros;
d) Alterar o regime fiscal dos tabacos constante do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, no sentido de considerar introduzido no consumo, com a consequente exigibilidade do respectivo imposto, o tabaco manufacturado correspondente às estampilhas especiais a que se refere o artigo 54.º-A daquele diploma, fornecidas aos agentes económicos e que não tenham sido apostas em invólucros saídos das áreas fiscalizadas, de entrepostos, ou desalfandegadas regularmente, nem apresentadas aos serviços fiscalizadores e cuja falta de apresentação não seja justificada por declaração adequada emitida pelos serviços aduaneiros competentes, no caso de remessa para um país estrangeiro, ou por prova cabal reconhecida em despacho ministerial proferido em processo administrativo;
Srs. Deputados, passamos à alínea e) do artigo 40.º

O Sr. Rui Carp (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Sr. Presidente, vamos votar favoravelmente esta alínea no pressuposto de que, no subsequente decreto de execução orçamental, o Governo regulamentará o serviço a que irá ser atribuída a consignação.

O Sr. Presidente:-Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel dos Santos.