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878 I SÉRIE-NÚMERO 25

O Sr. Rui Carp (PSD): -Dá-me licença, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Sr. Presidente, era para dizer, sobre a forma de interpelação, que não é uma alteração mas sim uma rectificação.
Ou seja, quando o texto enviado pelo Governo foi vertido para o Diário da Assembleia da República, o sinal menos desapareceu antes dos 19$.
Trata-se, assim, de uma rectificação ao Diário da Assembleia da República.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar então a alínea p) contida na proposta.

Submetida à votação, foi aprovada, por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, Jorge Lemos, José Magalhães, Raul Castro e Valente Fernandes.

É a seguinte:

p) Sujeitar o gás de cidade classificado pelo código 2711 29 00 da NC a uma laxa que se situe no mínimo de - 19$ e no máximo de 0$ por metro cúbico (m3);

Srs. Deputados, vamos votar as alíneas q), r), s), i), u), v), x) e z) do n.º 3 do artigo 37.º da proposta de lei.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, solicito que a alínea r) seja votada em separado.

O Sr. Presidente: - Sugeria que votássemos primeiro a alínea r) e depois votássemos o conjunto de todas as outras alíneas.

Vamos, então, votar a alínea r) do n.º 3 do artigo 37.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP, do PRD, do CDS e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Jorge Lemos.

É a seguinte:

r) Estabelecer que, para o continente, os valores unitários da taxa do ISP sobre os produtos abaixo mencionados devem respeitar os limites constantes do quadro seguinte:

(Ver quadro na imagem)

por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possam corresponder a valores inteiros em escudos, com as seguintes ressalvas:

i) Podem exceder os máximos por força de variações do PE;
ii) Podem vir abaixo dos mínimos por força de variações do PE, mas, se a descida ultrapassar, num período de três meses, 10 % dos mesmos limites, o Governo procederá aos ajustamentos necessários nos preços de venda ao público, para que as taxas do ISP regressem aos limites acima fixados;

Srs. Deputados, vamos agora votar as alíneas que, há pouco, anunciei, da q) à z), excepto a r), do n.º 3 do artigo 37.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do PRD, do CDS e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Jorge Lemos.

São as seguintes:

q) Sujeitar os produtos classificados pelos códigos 2711 00 00 da NC, quando utilizados como carburante na alimentação automóvel, à taxa de 15$ por litro;
s) Estabelecer que quando um valor semanal constituinte de PE variar numa percentagem igual ou superior a S % em relação ao valor da semana anterior o Governo poderá fixar de imediato novo PE e alterar os valores dos PMVP, a fim de repor a situação anterior;
t) Estabelecer como unidade tributável o litro convertido para a temperatura de referência, 15º C, com excepção dos produtos classificados pelo código 2710 00 79, do gás de cidade e dos restantes produtos classificados pelo código 2711 0000 da NC, cuja unidade tributável será, respectivamente, o «quilograma ar», o metro cúbico e o litro;
u) Estabelecer como facto gerador do imposto a introdução no consumo e como data a considerar para a determinação do momento em que se verifica o facto gerador a data da aceitação da declaração de introdução no consumo, salvaguardando o caso, quer dos produtos de substituição a que se refere a parte final da alínea c), quer de quaisquer outros produtos consumidos com violação das normas regulamentadoras do imposto;
v) Estabelecer a exigibilidade do imposto na data do registo da liquidação do respectivo documento aduaneiro, devendo o pagamento ser efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorreram as introduções no consumo;
x) Estabelecer aos titulares de declarações de introdução no consumo a obrigação de, regularmente e dentro dos prazos fixados na lei, habilitarem a Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) com os elementos de informação relativos às vendas, consumos próprios e introduções no consumo, sob pena de instauração de processo por contra-ordenações, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro;
z) Revogar o artigo 41.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Decreto-Lei n.º 292/87, de 30 de Julho, e a Portaria n.º 99/87, de 12 de Fevereiro.