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880 I SÉRIE -NÚMERO 25

É a seguinte:

b) Incluir na incidência do imposto automóvel os veículos ligeiros de mercadorias de peso bruto inferior a 2500 Kg, estabelecendo relativamente a eles uma redução de 40 % do imposto devido.

Srs. Deputados, passamos à votação da proposta de substituição da alínea c), apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

c) Incluir na incidência do imposto automóvel os veículos ligeiros de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 2500 Kg que após a sua introdução no consumo sejam transformados em veículos de passageiros ou mistos, estabelecendo relativamente a eles uma redução de 95 % do imposto devido, excepto se a capacidade da sua caixa de carga for inferior a 2,5 m3, caso em que a redução do imposto devido será de 75 %.

Srs. Deputados, vamos votar as alíneas d) e e) da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, Jorge Lemos, José Magalhães, Raul Castro e Valente Fernandes.

São as seguintes:

d) Isentar do imposto as ambulâncias, independentemente da qualidade do adquirente, e, bem assim, a importação de veículos especialmente concebidos para o serviço de incêndio adquiridos por bombeiros municipais.
e) Alargar até ao ano de 1955 o período da fabricação de veículos automóveis que, se considerados com interesse para o património cultural nacional, ficam isentos de imposto automóvel.

Srs. Deputados, passamos à alínea f) e vamos votar a proposta de alteração apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do PRD, votos contra do CDS e abstenções do PS, do PCP e do deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

f) Estabelecer reduções do imposto para veículos originários ou em livre prática nas Comunidades Europeias, importados no estado de usados, de acordo com a seguinte tabela:

Com 2 a 3 anos de uso - 15 %;
Com mais de 3 anos de uso - 10 %.

Srs. Deputados, vamos agora votar as alíneas g), h) e i) da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, Jorge Lemos, José Magalhães, Raul Castro e Valente Fernandes.

São as seguintes:

g) Estabelecer uma tabela percentual de restituições do imposto cobrado a aplicar a veículos exportados após atribuição de matrícula, por sociedades comerciais regularmente constituídas, e a regulamentar todos os trâmites necessários à restituição do imposto, nos seguintes termos:

No prazo de um ano - 75 %;
No prazo superior a um ano mas inferior ou igual a dois - 50 %;
No prazo superior a dois anos mas inferior ou igual a três - 25%;

h) Conceder uma restituição de 100 % do imposto cobrado na exportação quando ao veículo não tenha sido atribuída matrícula definitiva nacional;
i) Criar matrículas de exportação a atribuir a veículos que, possuindo ou não matrícula definitiva nacional, se destinem a ser exportados após a sua aquisição ou introdução no consumo em território nacional.

Srs. Deputados, passamos ao artigo 39.º Não há propostas de alteração.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, gostaríamos que o n.º 1 do artigo 39.º fosse submetido à votação isoladamente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, entende o n.º 1 com as alíneas a) e b)?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 1 e respectivas alíneas a) e b) do artigo 39.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e abstenções do PCP e do deputado independente João Corregedor da Fonseca.

São os seguintes:

Artigo 39.º

Isenções fiscais na Importação

1 - Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o Decreto-Lei n.º 31/90, de 25 de Janeiro, relativo à isenção de IVA na importação de determinados bens, no sentido da conformação desse diploma com a Directiva n.º 83/18 l/CEE, de 28 de Março;
b) Alterar o Decreto-Lei n.º 467/88, de 16 de Dezembro, relativo às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro da CEE, no sentido da conformação desse diploma com a Directiva