O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE DEZEMBRO DE 1990 877

Srs. Deputados, vamos votar agora as alíneas b), c), d), s), f) e g) do n.º 3 do artigo 37.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do PRD e do deputado independente João Corregedor da Fonseca.

São as seguintes:

b) Definir o «preço da Europa sem taxas» (PE), como resultante da ponderação dos preços publicados periodicamente pela CEE para a República Federal da Alemanha, França, Bélgica, Dinamarca e Espanha, relativos aos 30 dias que antecedem o dia 25 do mês (m-l), com os consumos anuais mais recentes de cada produto para aqueles países antes do mês (m) e fixar o factor de correcção para o mercado português em 2S por litro para a gasolina super e para o gasóleo e por quilo para o fuelóleo;
c) Estabelecer a designação dos produtos passíveis de imposto, segundo a classificação pautai adoptada na nomenclatura combinada de mercadorias (NC), sem prejuízo da tributação de outros produtos de substituição que efectivamente sejam utilizados como combustíveis para automóveis;
d} Excluir da incidência do imposto o gás natural e os gases de petróleo liquefeito (GPL), salvo quando utilizados como carburante na alimentação automóvel, o gás de carburação e a nafta química;
e) Isentar do imposto os produtos que comprovadamente se destinem a embaixadas e missões consulares, em regime de reciprocidade, de acordo com o disposto nas convenções aplicáveis;
f) Isentar do imposto os produtos destinados a serem consumidos pelas forças armadas estrangeiras estacionadas em Portugal, quer no âmbito de relações bilaterais, quer no de organizações internacionais, desde que as respectivas convenções prevejam tal possibilidade;
g) Isentar do imposto os produtos classificados pelos códigos 2710 00 69 e 2710 00 79 da NC, destinados ao abastecimento de barcos de pesca e de navegação costeira, com exclusão da navegação desportiva ou de recreio;

Srs. Deputados, vamos votar a proposta de substituição, apresentada pelo PSD, à alínea h) do n.º 3 do artigo 37.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PRD e do CDS e abstenções do PS, do PCP e do deputado independente João Corregedor da Fonseca.

É a seguinte:

h) Isentar do imposto os produtos classificados pelo código 2710 00 79 da NC, destinados a serem consumidos quer na produção de electricidade quer na produção de gás de cidade por entidades que desenvolvam tal actividade no âmbito da prestação de um serviço público que constitua a sua actividade principal;

Srs. Deputados, vamos votar a proposta de substituição, apresentada pelo PSD, à alínea i) do n.º 3 do artigo 37.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PCP, do PRD, do CDS e do deputado independente João Corregedor da Fonseca e abstenção do PS.

É a seguinte:

í) Isentar do imposto os produtos classificados pelo código 2710 00 69 da NC consumidos na produção de electricidade na Região Autónoma dos Açores e na Ilha do Porto Santo, na Região Autónoma da Madeira, por entidade que desenvolva tal actividade no âmbito da prestação de um serviço público que constitua a sua actividade principal;

Srs. Deputados, vamos votar as alíneas j), k), m), n), o),...

O Sr. Rui Machete (PSD): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, existe também uma proposta de substituição, apresentada pelo PSD, à alínea p) do n.º 3 do artigo 37.º da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Então, vamos votar apenas as alíneas f), k), m), n) e o), da proposta do Governo.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do deputado independente João Corregedor da Fonseca.

São as seguintes:

j) Isentar do imposto os produtos utilizados em usos técnicos, excepto como combustível ou carburante;
k) Sujeitar os produtos classificados pelo código 2710 00 31 da NC, consumidos em voos privados de recreio, à mesma taxa do imposto incidente sobre a gasolina super classificada pelo código 2710 00 35 da NC;
m) Sujeitar a gasolina normal classificada pelo código 2710 00 35 da NC à mesma taxa do imposto incidente sobre a gasolina super, deixando a gasolina normal de estar sujeita ao regime de preços máximos de venda ao público;
n) Sujeitar os produtos sobre os quais incide o imposto, quando declarados para introdução no consumo nas várias ilhas das regiões autónomas, a taxas do ISP diminuídas na justa medida da compensação dos custos de transporte não suportados pela diferença das taxas de IVA;
o) Sujeitar os produtos classificados pelo código 2710 00 55 da NC à taxa de 30$ por litro, deixando estes produtos de estar sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público;

Srs. Deputados, vamos votar a proposta de substituição, apresentada pelo PSD, à alínea p) do n.º 3 do artigo 37.º da proposta de lei.