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888 I SÉRIE -NÚMERO 25

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Silva Marques.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados socialistas, os vossos presidentes de câmara têm tido dificuldades para que a população os veja, nomeadamente o de Lisboa.
Dou-vos uma sugestão que, se for seguida, amanhã, a população inteira de Lisboa saberá que tem presidente: ...., amanhã, ao povo de Lisboa o fim da derrama!

Vozes do PSD: - Muito bem!

Protestos do PS.

O Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta, apresentada pelo PS, de aditamento um artigo novo, que altera os n.ºs 5 e 6 do artigo 5.º da Lei n.º .../87, que já foi lida.
Vamos votar, primeiramente, o n.º 5 da proposta, depois a alínea a)
Do n.º 6 e, por último, a alínea b) do mesmo n. 5.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.º 5.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS, votos a favor do PS e do deputado independente João Corregedor da Fonseca e abstenções do PCP e do PRD.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da alínea a) do n.º 5.

Submetido à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS e votos a favor do PS, do PCP, do PRD e do deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da alínea b) do n.º ...

Submetido à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS e votos a favor do PS, do PCP, do PRD e do deputado independente João Corregedor da
Fonseca.

Srs. reputados, vamos passar à discussão da proposta, apresentada pelo PRD, de aditamento de um artigo novo, do seguinte teor:

Artigo ...

Imposto especial sobre motociclos

São eliminadas a alínea b) do artigo 1.º e a alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, peço para fazer uma interpelação à Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O S. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, julgo que a aprovação do texto referente ao artigo 42.º, n.º 2, alínea b), prejudica esta proposta, dado que é mais amplo, pelo que solicito ao PRD que analise esta situação.
Gostaria do clarificar melhor a questão: o PRD propõe a eliminação da alínea b) do artigo 1.º e a alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro, mas na alínea c) do n.º 2 do artigo 42.º, que votámos há pouco, foi eliminada toda a lei.

O Sr. Carlos Lilaia (PRD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente:- Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Carlos Lilaia (PRD): - O Sr. Deputado Octávio Teixeira tem razão no conjunto das observações que foram feitas. Nós consideramos que esta nossa proposta está prejudicada, pelo que a retiramos.
Entretanto, reassumiu, a presidência o Sr. Presidente Vítor Crespo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão de uma outra proposta de aditamento, subscrita pelo PRD, de um artigo novo, do seguinte teor.
Fica o Governo autorizado a legislar, no âmbito do imposto sobre veículos, no sentido de aos motociclos ser dado um tratamento fiscal idêntico ao que vigore para os automóveis ligeiros, tomando-se por base o princípio de que a igual cubicagem e antiguidade deve corresponder idêntico imposto.
Srs. Deputados, não havendo inscrições, vamos votá-la.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Vamos passar à discussão de uma outra proposta de aditamento de um artigo novo, subscrita pelo PRD, do seguinte teor:

Artigo ...

Deficientes

1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A e B do cônjuge casado e não separado judicialmente de pessoas e bens, quando deficiente, ou do sujeito passivo deficiente, quando solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, ou, no caso de casado e separado de facto, quando exerça a opção prevista no n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60 %.
3 - Os deficientes com grau de invalidez permanente inferior a 60 % beneficiam do estabelecido nos n.ºs 1 e 2, com isenção em 25 % dos rendimentos das categorias A e B e com o abatimento de 50 % das despesas efectuadas com a educação e a reabilitação, respectivamente.
4 - O Governo promoverá, no prazo de 60 dias, a revisão da legislação vigente, nomeadamente, do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, por forma a adequá-la às disposições precedentes.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Lilaia.

O Sr. Carlos Lilaia (PRD): - Sr. Presidente, sem querer ocupar muito mais tempo com esta matéria, refiro apenas que, há pouco, aquando da discussão do artigo 28.º, relativo aos benefícios fiscais, esta proposta já foi apresentada, pelo que, mais uma vez, apelo ao bom senso desta Câmara para a sua aprovação.