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890 I SÉRIE-NÚMERO 25

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, ouvi, com muita atenção, aquilo que disse o Sr. Deputado Domingues Azevedo e, embora compreenda os seus objectivos, lamento ter de dizer que, com a atribuição do efeito suspensivo a uma reclamação, como pretende, estaria descoberto o meio simples de paralisar a colecta fiscal.

Vozes do PSD: - É evidente!

O Orador: - Isto não pode ser e, evidentemente, a própria reforma processual fiscal não vai consagrar essa solução. Para o efeito, existem outros meios, designadamente através do pedido de suspensão com garantia de cobrança por garantia bancária, os quais devem ser regulados convenientemente em termos de oposição à execução.
Mas mais: o esquema ora proposto vai contra os princípios fundamentais do direito processual em matéria de direito administrativo e, por isso, não pode prevalecer.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Na verdade, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a defesa dos contribuintes não se compadece com medidas desgarradas que tenham o efeito que o Sr. Deputado Rui Machete, com o saber que o caracteriza, tão bem explicitou.
Já tive oportunidade de dizer a esta Câmara, muito recentemente, que o código do processo tributário está já agendado para Conselho de Ministros e será aprovado, certamente, muito em breve. Então sim, teremos um conjunto de medidas articuladas. Esse, sim, defenderá, como entendemos que deve ser, os contribuintes de quaisquer atitudes menos correctas de qualquer funcionário em qualquer sítio que esteja.
Portanto, esteja tranquilo, Sr. Deputado, porque é nossa preocupação que isto seja mesmo assim, e sê-lo-á, certamente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Rui Machete, não tem qualquer sentido a observação de V. Ex.ª pela simples razão de que se não compreende por que razão há-de estar um contribuinte a pagar juros ao banco pela emissão de uma fiança bancária que vai garantir o pagamento de uma dívida que ele não deve porque, de facto, provém de erro da Administração. Assim, perde sentido e significado a solução de V. Ex.ª
Sr. Secretário de Estado, nós também dizemos que a norma proposta é de transição, e, portanto, está destinada a vigorar apenas enquanto não for publicado o código.
Mas, se esta matéria vai ser salvaguardada no código do processo tributário, que é que obsta a VV. Ex.ªs aceitar isto como norma transitória?

O Sr. Rui Machete (PSD)): - Mas não vai! Não pode ir!

O Orador: - Não vejo razão para recusá-la.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais pedidos de palavra, vamos votar a proposta de aditamento de um novo artigo, subscrito pelo PS, que já foi lida.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP e do deputado independente João Corregedor da Fonseca e abstenções do PRD e do CDS.

Srs. Deputados, está em apreciação uma proposta de aditamento de um artigo novo, subscrita pelo PS, do seguinte teor:

O artigo 40.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passa a ter a seguinte redacção:

Art. 40.º As taxas do imposto sobre as sucessões e doações são as seguintes:

(Ver tabelas na imagem)

§ único [...]

Como não há inscrições, vamos votá-la.

Submetida â votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PRD e CDS e abstenções do PCP e do deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Srs. Deputados, está em apreciação a proposta de aditamento de um artigo novo, apresentada pelo PS, do seguinte teor:

O Governo compensará as autarquias locais pelas receitas que aquelas deixam de arrecadar por efeito das isenções previstas na proposta de lei n.º 163/V.