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12 DE DEZEMBRO DE 1990 889

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação desta proposta de aditamento de um novo artigo, que já foi lida.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, do CDS e do deputado independente João Corregedor da Fonseca.

Srs. Deputados, vamos passar à discussão da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD, de um n.º 3 e de um n.º 4 ao artigo 12.º, do seguinte teor:

3 - Fica o Governo ainda autorizado, no âmbito do Acordo do Arranjo Monetário com a República da Guiné-Bissau, ratificado pela Assembleia da República em 13 de Junho de 1990, a utilizar parte do limite do referido no número anterior na concessão de uma linha de crédito até ao montante máximo de 1 600 milhões de escudos.
4 - A linha de crédito referida no número anterior poderá beneficiar de condições contratuais de taxa de juro. devendo as utilizações anuais estar integralmente saldadas em 31 de Dezembro de cada ano.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, estamos a ver os artigos novos sobre matéria fiscal e a proposta que V. Ex.ª acaba de anunciar é relativa a concessões de empréstimos.

O Sr. Presidente: - De acordo, Sr. Deputado. Nesse caso, está em discussão a proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo PS, do seguinte teor:
É aditado um novo artigo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a seguinte redacção:

Artigo 17.º

Defesa dos contribuintes

1 - Enquanto não for publicado o código do processo tributário, que regulará os efeitos e condições do direito de reclamação dos contribuintes, estes poderão reclamar para o chefe da Repartição de Finanças competente contra a liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares.
2 - A reclamação prevista no número anterior tem efeitos suspensivos quanto à obrigação de pagamento imediato do imposto liquidado e dela devem constar os fundamentos da reclamação, sob pena dela ser liminarmente rejeitada.
3 - Constitui fundamento da reclamação erros materiais ou de direito cuja responsabilidade seja exclusiva dos serviços responsáveis pela liquidação do imposto.
4 - A recusa de aceitação de reclamação por motivo justificado, por infundada, obrigará o contribuinte ao pagamento do imposto devido acrescido de multa de 5 % sobre o valor do imposto e nunca inferior a 15 000$.
5 - Recebida a reclamação prevista no n.º 1 do presente artigo, o chefe da Repartição de Finanças remetê-lo-á para o núcleo do imposto sobre o rendimento, no prazo de oito dias desde a resposta, para que este se pronuncie quanto aos itens reclamados.
6 - Proferida decisão sobre a reclamação prevista no n.º 1 do presente artigo, deve o reclamante ser notificado, contando-se os prazos de pagamento desde a data da notificação.
7 - O prazo para a entrega das reclamações previstas no presente artigo é de 15 dias a contar da publicação do Orçamento do Estado para 1991.
Tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, para justificar esta proposta, não obstante ter já abordado esta matéria na minha intervenção inicial, devo esclarecer que a situação actual, conforme já foi referido, caracteriza-se pela inexistência, neste momento, de quaisquer meios que possibilitem ao contribuinte travar as consequências de um acto de liquidação fiscal, mesmo que esse acto de liquidação esteja errado, ou seja, neste momento, ao contribuinte apenas resta o recurso ao artigo 4.º do Código do Processo das Contribuições e Impostos, que se traduz na impugnação do acto de liquidação, sem efeitos suspensivos.
Ora, resulta, na prática, que um erro da administração fiscal no domínio da liquidação pode provocar ao contribuinte sérios e graves problemas.
Não pretendemos, com isto, significar que haja intenção por parte dos serviços de administração para conseguir tal efeito mas, na prática, é exactamente isso que acontece. Aliás, já aconteceu com o IVA em caso de liquidações oficiosas e vai certamente acontecer no domínio do IRS, etc.
Então, que propomos neste domínio? Propomos que, através de uma norma transitória, seja criado o direito de reclamação graciosa, com efeitos suspensivos, até à aprovação do código do processo tributário que, pensamos, virá regular esta matéria.
É para solucionar alguns erros materiais de liquidação que, em número significativo, já foram detectados no domínio do IRS, particularmente nas declarações modelo 2, o que causa sérios problemas aos contribuintes, que nós propomos a criação de uma norma de natureza transitória que, até à aprovação do novo código de processo tributário, sirva, de forma expedita e simples, aos contribuintes para poderem reclamar fundamentadamente contra uma errada liquidação, com efeitos suspensivos quanto à obrigação do pagamento.
Não se verificando isto, não temos dúvidas, Srs. Deputados, de que muitas execuções de natureza fiscal vão existir infundadamente, ou seja, os contribuintes negar-se-ão a pagar um imposto que não devem, mas porque a máquina não atende a essas situações e «se liquidou, está liquidado», o contribuinte não tem qualquer meio de que possa lançar mão para suspender essa liquidação do que resultam problemas sérios, como já aconteceu, muito recentemente, no domínio do IVA.
Logo, o objectivo é o de salvaguardar os contribuintes destes actos. E não há inovação da nossa parte; com efeito, estamos apenas a repor aquilo que existia em todos os códigos, antes da actual reforma fiscal, a fim de suprir o vazio legislativo presentemente existente. Como exemplo, aponto o artigo 66.º do antigo Código da Contribuição Industrial.

O Sr. Presidente: -Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.