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906 I SÉRIE -NÚMERO 25

É a seguinte:

3 - Fica o Governo ainda autorizado, no âmbito do Acordo do Arranjo Monetário com a República da Guiné-Bissau, ratificado pela Assembleia da República em 13 de Junho de 1990, a utilizar parte do limite do referido no número anterior na concessão de uma linha de crédito até ao montante máximo de 1600 milhões escudos.
4 - A linha de crédito referida no número anterior poderá beneficiar de condições contratuais de taxa de juro, devendo as utilizações anuais estar integralmente saldadas em 31 de Dezembro de cada ano.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: -Tem a palavra, Sr. Deputado, mas informo-o de que dispõe apenas de nove minutos.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Sr. Presidente, peço desculpa, mas sendo esta proposta consensual aqui no Plenário, gostaria de solicitar a substituição da expressão «condições contratuais» por «condições mais favoráveis». No fundo, o que pretendemos é conceder um empréstimo nas condições mais favoráveis ao Governo da Guiné-Bissau.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, já está rectificado. Em todo o caso, é uma matéria que poderia ser abordada aquando da redacção final, dado o espírito com que foi tratada.
Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração ao n.º 3 do artigo 4.º, apresentada também pelo PSD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e abstenções do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e José Magalhães.

É a seguinte:

3 - Nos termos do n.º l do artigo 3.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 1600 milhões de contos o limite máximo do valor dos Bilhetes do Tesouro em circulação.

Srs. Deputados, vamos passar à votação dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 8.º da proposta de lei n.º 163/V.
O artigo 3.º não foi objecto de nenhuma alteração. Vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e abstenções do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos e José Magalhães.

É o seguinte:

Artigo 3.º
Necessidades de financiamento

l - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos e externos, incluindo créditos bancários, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo de 671,6 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento
decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização de dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos, nos termos da Lei n.º 23/90, de 4 de Agosto.
2 - Os encargos a assumir com os empréstimos a emitir em 1991, nos termos da presente lei, não poderão ultrapassar os que resultam da aplicação das condições correntes de mercado.

Srs. Deputados, houve uma alteração quanto ao n.º 3 do artigo 4.º da proposta de lei n.º 163/V. Vamos votar toda a parte restante desse artigo.

Submetido à votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do CDS e abstenções do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos e José Magalhães.

É o seguinte:

Artigo 4.º
Empréstimos Internos

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea í) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, incluindo créditos bancários, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, até perfazer a diferença entre o limite fixado no artigo anterior e o contravalor efectivo em escudos resultante do acréscimo de endividamento externo permitido no artigo 5.º, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano, e outras operações que envolvam a redução da dívida pública.
2 - A emissão de empréstimos internos de prazo igual ou superior a um ano subordinar-se-á às seguintes modalidades e condições:

a) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 300 milhões de contos;
b) Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades até perfazer o acréscimo de endividamento referido no n.º l deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos lermos da alínea a) deste número e do n.º 3 deste artigo.

4 - As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades não poderão exceder as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.