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12 DE DEZEMBRO DE 1990 907

5 - Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à substituição entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem, bem como a renegociar as condições da dívida pública interna preexistente, não podendo as condições da nova dívida exceder as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Srs. Deputados, o artigo 5.º de proposta de lei não foi objecto de alterações.
Vamos proceder à sua votação.

Submetido à votação, foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do CDS e abstenções do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos e José Magalhães.

É o seguinte:

Artigo 5.º
Empréstimos externos

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos externos e a realizar outras operações de crédito de prazo igual ou superior a um ano em praças e instituições financeiras internacionais para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, até ao limite de 200 milhões de dólares americanos em termos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa, calculadas com base nas taxas de câmbio em 2 de Janeiro de 1991.
2 - A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
a) Serem aplicados preferencialmente no financiamento de investimentos e outros empreendimentos públicos;
b) Não serem contraídos em outras condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 - As utilizações que tenham lugar em 1991 de empréstimos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anteriores acrescem aos limites fixados no artigo 3.º e ao n.º l deste artigo, a não ser que se destinem à cobertura de despesas orçamentais.

Srs. Deputados, o artigo 8.º não sofreu alterações. Vamos proceder à sua votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e as abstenções do PS, do PCP, do PRD, do CDS e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos e José Magalhães.

É o seguinte:
Artigo 8º

Regularização de situações do passado

1 - O Governo fica autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a emitir empréstimos internos e externos a prazo superior a um ano, até ao limite de 40 milhões de contos, que acresce aos limites fixados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, para fazer face à eventual execução de contratos de garantia ou de incumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, extintos ou a extinguir em 1991, e ainda à regularização de situações decorrentes, em 1975 e anos subsequentes, da descolonização que afectam o património de entidades do sector público.
2 - As condições de emissão dos empréstimos referidos ao n.º l do presente artigo, a colocar junto das instituições financeiras e de outras entidades, não poderão exceder as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Sr. Deputado Rui Machete, pede a palavra para que efeito?

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, pedi a palavra não propriamente para uma intervenção mas, se V. Ex.ª me consentir, para uma interpelação à Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, em relação ao artigo 11.º, que foi votado em Comissão de Economia. Finanças e Plano, há uma rectificação que gostaria que fosse feita e suponho que será consensual. No mapa referente ao n.º S do artigo 11.º da proposta de lei n.º 163/V onde se lê «taxa de aval» deve antes ler-se «taxa marginal de aval», que, aliás, era aquilo que se verificava relativamente ao Orçamento do ano passado. Suponho que isto é consensual. Todavia, gostaria que a Câmara tomasse nota desse facto.

O Sr. Presidente: - Então, não se trata propriamente de uma votação mas, sim, de um registo.
Se não houver objecções, procederemos de acordo com a proposta que acaba de ser feita pelo Sr. Deputado Rui Machete.

Pausa.

Bom, creio que estão todos de acordo.
Srs. Deputados, para completarmos o ponto vir do guião que foi elaborado para as votações, temos de votar duas propostas de alteração relativas ao mapa I, apresentadas pelo PCP, uma proposta de alteração, apresentada pelo PSD e três propostas de alteração, apresentadas pelo PS.
Srs. Deputados, vamos, pois, votar a proposta de alteração ao mapa I, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS, votos a favor do PCP e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos e José Magalhães e abstenções do PS e do PRD.