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30 DE JANEIRO DE 1991 1219

O compromisso de sujeitar a figura da inadaptação à fiscalização preventiva da constitucionalidade tanto mais nos apraz quanto resulta da preocupação de saber se estarão suficientemente delimitados os pressupostos objectivos e subjectivos do despedimento - e acentuo a exigência cumulativa, realçando os cuidados processuais que foram postos na verificação dos pressupostos subjectivos.
Mais do que a constitucionalidade da figura da inadaptação, o que nos cabe agora é definir a nossa posição quanto à bondade da figura.
A exigência de adaptação do trabalhador é hoje uma realidade natural, face à rapidíssima modernização dos processos produtivos e às cada vez maiores solicitações quantitativas e qualitativas do mercado. A necessidade de adaptação surge, assim, como uma condição, por vezes essencial, da sobrevivência de um projecto empresarial.
Não podemos, pois, considerar a inadaptação como uma figura inaceitável, quando ela é real. Fazê-lo seria, isso sim, dramático, porque se poriam em risco milhares de postos de trabalho. O que é dramático não é o despedimento por inadaptação mas, sim, o despedimento por inadaptação quando não forem dadas todas as chances ao trabalhador, nomeadamente de formação, reciclagem profissional e tempo de adaptação, ou seja, quando a inadaptação derive de qualquer outra causa que não a incapacidade de adaptação do trabalhador.
Nesta perspectiva, e embora alguns considerem o Acordo e a proposta excessivamente cuidadosos, ao ponto de limitar enormemente a utilização desta figura, a solução encontrada parece-nos correcta.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Consideramos a proposta de lei positiva na sua generalidade e conforme ao essencial do que foi acordado com os parceiros sociais, não obstante manifestarmos dúvidas quanto à filosofia do Acordo Económico e Social.
Uma responsabilidade grande condiciona, naturalmente, a nossa posição, que é a de não permitir mais atrasos no processo de preparação da nossa economia para o desafio europeu, mesmo que isso signifique, lamentavelmente, aprovar medidas impopulares.
Muito pode ser feito para melhorar o texto que o Governo aqui trouxe, corrigindo soluções duvidosas e estabelecendo um equilíbrio mais eficaz entre as necessidades de rcestruiuração do sector produtivo e as legítimas expectativas dos trabalhadores.

É também essa a razão porque se impõe e urge, mais do que nunca, a aprovação e a implementação, quanto antes, de um pacote social que previna e atenue os efeitos sociais perversos da excessivamente rápida liberalização da economia portuguesa.

Tudo faremos nesse sentido.

Aplausos do PS.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente Vítor Crespo.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Em primeiro lugar, queria saudar o Governo pela apresentação desta proposta de lei, embora sob a forma de autorização legislativa, pelo avanço que representa na modernização do nosso aparelho jurídico-laboral e por ter alcançado, após longos meses de contactos e de debates no Conselho Permanente de Concertação Social, o desiderato de soluções que, em grande parte, eram esperadas desde há anos por iniciativa do Governo.
Eram esperadas porque prometidas pelo próprio Governo, em 1987, e na medida em que algumas destas soluções que agora nos são apresentadas faziam parte também das vossas preocupações, quando foi aqui aprovado o primeiro pacote laborai.
Em segundo lugar, embora ficássemos mais satisfeitos se estes diplomas fossem apresentados não sob a forma de pedido de autorização legislativa mas, sim, como proposta de lei substantiva. Também não podemos dizer que existe aqui, como fez o PS, uma usurpação da competência da Assembleia da República por parte do Governo, e isto porque o instituir da autorização legislativa é constitucional e pode e deve ser usado desde o momento em que estejam preenchidos os requisitos exigidos pela Constituição.
Em nosso entender, não é ilegal nem inconstitucional mas, sim, «impolítico» por parte do Governo, que, tendo já preparado o projecto de decreto-lei, o tenha subtraído ao conhecimento da Assembleia de forma a que esta pudesse ver a tradução, em articulado concreto, dos princípios gerais e abstractos que aqui são trazidos nesta autorização legislativa.
Quanto à inconstitucionalidade formal, já tivemos ocasião de dizer, durante o minidebate dos recursos, que não estamos de acordo com aqueles que acham que há uma inconstitucionalidade formal, porque também há juristas e juizes do Tribunal Constitucional que subscreveram o voto contrário. E pelo facto de uma vez ter havido maioria não quer dizer que essa maioria seja obrigatória todas as vezes, temos tido diferentes acórdãos sobre a mesma matéria, conforme a modificação da composição do Tribunal, e o próprio juiz pode modificar a sua opinião perante argumentos decisivos, que, entretanto, tenham surgido e há-os certamente.
De qualquer modo, sempre nos pronunciámos a favor da tese de que para autorizações legislativas não é preciso a publicitação para a obtenção dos pareceres das comissões de trabalhadores e dos sindicatos, porque uma autorização legislativa não é, em si própria, a legislação laborai. A legislação laborai é a que depois é feita com base nesta autorização legislativa.
Portanto, arredados do caminho estes problemas formais, sob o ponto de vista substancial entendemos que as soluções consagradas nos princípios orientadores da nova legislação merecem a nossa aprovação.
Em primeiro lugar, quanto ao trabalho dos menores, há uma melhoria substancial em relação ao regime actual. Não desconhecemos que o trabalho dos menores tem de ser visto e entrelaçado com a Reforma do Sistema Educativo, em primeiro lugar; em segundo lugar, com o estatuto dos trabalhadores-estudantes; e, em terceiro lugar, com as exigências de formação profissional, isto fundamentalmente.
Portanto, há uma série de sectores com os quais este diploma se vai parceirar. Não é, em si própria, como aqui se quis fazer ver, a «carta del lavoro», digamos assim, dos menores, porque o que aqui está são alguns dos princípios fundamentais da ordem e de interesse público, que não podem ser arredados pelo empregador ou por via de contratação colectiva e que o Governo e a Assembleia da República observarão nos decreto-leis e outras normas, quando houver contratação de trabalho dos menores.
De forma alguma quer isto dizer que outros direitos das crianças, dos menores, ficam postergados pelo facto de aqui