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7 DE MARÇO DE 1991 1615

O Orador: - Permite, sim, Sr. Deputado. Permite pela mesma razão que muitas leis em Portugal usam para o mesmo efeito esta mesma expressão. Acredito que todo o jurista sabe isto em Portugal.

O Sr. José Magalhães (Indep,): - Ainda mal!

O Orador: - Sr. Deputado José Magalhães, essa é outra questão. Mas isso, Sr. Deputado, levava-nos muito longe e ainda não vi que o Sr. Deputado José Magalhães ou o Sr. Deputado Adriano Moreira propusessem aqui a revogação de todas as multímodas leis vigentes neste país que usam expressões exactamente iguais a estas. E disto não podemos sair.

O Sr. José Magalhães (Indep.): - V. Ex.ª é que está a rever o Código Penal!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Manuel da Costa Andrade, vai-me desculpar, mas se V. Ex.ª vai responder não só aos pedidos de esclarecimento, mas também aos apartes, não lerá tempo suficiente, mesmo que todos os grupos parlamentares lhe cedessem o seu tempo.

O Orador: - Sr. Presidente, agradeço a sua observação, que é pertinente, mas tenho de intervir no debate à medida que ele vai surgindo com as características de imediação e de oralidade. No entanto, quando o Sr. Presidente entender por bem tirar-me a palavra porque esgotei o meu tempo, acatarei essa decisão.
A propósito, esta observação e esta resposta prendem-se com uma questão posta pelo Sr. Deputado Alexandre Manuel no que toca à conciliação do artigo 12.º com o direito de informar. A resposta é que se concilia pela razão extremamente simples de que o exercício de um direito é causa de justificação na ordem jurídica portuguesa. Informar é um direito...

O Sr. Alexandre Manuel (PRD): - E um dever.

O Orador: - Exactamente, é também um dever, mas para estes efeitos interessa sobretudo a parte direito.
Como dizia, informar é um direito e os eventuais factos típicos cometidos no exercício desse direito são factos considerados justificados na ordem jurídica portuguesa. Esta é a resposta e esta é a conciliação. Se quiser uma resposta mais em concreto, poderá consultar o artigo 31.º do Código Penal Português.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - O Sr. Deputado José Manuel Mendes pergunta-me, entre outras questões, se o segredo de Estado pode opor-se ao exercício dos tribunais. E nosso entendimento presente que sim, em certos casos. Quais? Precisamente aqueles que estão previstos no Código de Processo Penal e para o qual o nosso projecto de lei remete. Aliás, Sr. Deputado, não temos intenção, como grupo parlamentar, de, nesta matéria, alterar o Código de Processo Penal, nomeadamente o seu artigo 137.º, mas não sei se o Governo terá essa intenção. Esse é um assunto de que a seu tempo curaremos.

O Sr. José Magalhães (Indep.): - O melhor é perguntar-lhe!

O Orador: - Pergunta-me também o Sr. Deputado José Magalhães como é que se concilia o nosso artigo 12.º com o artigo 343.º do Código Penal na parte em que ele já incrimina algumas expressões de danosidade social por via da devassa em relação a segredos de Estado. A resposta é extremamente simples e linear. O artigo 12.º proposto não se sobrepõe ao homólogo preceito do Código Penal, ...

O Sr. Narana Coissoró (CSD): - Pois não, acrescenta mais!

O Orador: - ...pela razão extremamente simples de que o Código Penal se reporta apenas às expressões mais drásticas de prejuízo para os interesses nacionais que possam advir da divulgação de segredo de Estado e protege apenas a revelação desses segredos na vertente da relação de Portugal com o exterior.
E daí que, compreensivelmente, o Código Penal puna com pena de 3 a 10 anos, porque se trata de matéria diferente e mais grave, e o projecto de lei, que aqui trazemos, pune com pena até 3 anos porque se trata de matéria mais benigna do ponto de vista dos. prejuízos eventuais para a independência do Estado, para a integridade nacional, para a segurança interna e externa do Estado, que são os referentes permanentes do segredo de Estado segundo o nosso projecto de lei.
O Sr. Deputado Sottomayor Cárdia fez-me três perguntas solicitando que lhe responda se concordo. Devo dizer-lhe, Sr. Deputado, que a minha resposta é a seguinte: em relação às duas últimas, a resposta é que concordo; em relação à primeira a resposta, é que concordo que seja uma solução possível, entre outras. Esta já é uma solução mais de carácter técnico, já é uma solução mais de viabilização de procedimento quanto ao melhor regime do segredo de Estado, e portanto penso que é uma solução possível entre outras.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Manuel da Costa Andrade, a Mesa vai conceder-lhe o tempo necessário para terminar o seu raciocínio mas, ao mesmo tempo, pede que seja breve.

O Orador: - Sr. Presidente, termino apelando, mais uma vez, e reportando-me a um dos meus interpelamos - penso ter sido o Sr. Deputado José Manuel Mendes que utilizou este argumento - na parte em que diz que a técnica utilizada pelo nosso artigo 2.9 é mais perigosa porque não é laxativa. No entanto, Sr. Deputado, isso não é verdade porque esta é que é a técnica correcta. Esta é que é a técnica que assegura a efectiva liberdade, dado que diz duas coisas.
Primeiro, é preciso que a violação do segredo de Estado lese, ou seja susceptível de lesar ou pôr em perigo, a independência nacional, a segurança interna, a unidade do Estado - isto é um pressuposto necessário. E perguntar-
se-á: que factos, que coisas, que objectos, que documentos podem constituir matéria de segredo cuja revelação em concreto põe em perigo ou lesa estes interesses? Aqui, das duas, uma. Ou não dizemos nada e cometemos a tarefa à responsabilidade das entidades competentes, ou damos algumas indicações dizendo que estes tópicos, que aqui indicamos, entre outros e em princípio - repito -, em princípio podem ser susceptíveis de valor como tais. Desde que, em concreto, se faça a prova que criam o dano ou o perigo que o n.º 1 pretende prevenir.