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1616 I SÉRIE-NÚMERO 50

Tenho para mim, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que esta é a forma tecnicamente mais segura. E mais. Tenho a certeza de que se o nosso projecto de lei não tivesse o n.º 2 não levantaria esta polémicas. E, todavia, ele resulta em abono da segurança dos cidadãos, da liberdade, da transparência e da comunicabilidade das informações. Oxalá que ele seja lido conforme está escrito e não tenho dúvidas que o será, porque todos os interpelamos que o fizeram são juristas brilhantes mas também são polemizadores e bem preparados.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Estão todos distraídos!

O Orador: - Louvo-lhes a capacidade de polémica que admiro e à altura da qual não terei estado; mas estou convencido de que quando lermos este projecto como juristas todos estaremos de acordo.

Aplausos do PSD

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A necessidade de legislar sobre segredo de Estado é uma exigência constitucional e deve ser cumprida, desde logo e sobretudo, para evitar e combater a matéria e o abuso do segredo de Estado por parte do Estado.

O Sr. António Guterres (PS): - Muito bem!

O Orador: - Ora a Constituição da República erige a transparência como regra e o segredo como excepção. A zona do segredo de Estado ou dos mistérios da Administração não pode, assim, numa ordem constitucional democrática como a nossa, servir de cobertura aos pequenos ou aos grandes segredos dos homens de Estado ou a uma rotina administrativa e política que mergulhe no segredo a sua irresponsabilização e auto-suficiência, ou até o seu autoritarismo.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Ora se o projecto de lei do PSD viesse a ser aprovado, e nós estamos contra, teríamos legislado não sobre o regime de segredo de Estado, mas teríamos fundamentalmente criado um regime de Estado de segredo e estaríamos a salvaguardar, em vez dos segredos de Portugal, os segredos dos governantes, dos seus actos de Governo e da sua impunidade.

Aplausos do PS e do deputado do CDS Narana Coissoró.

A Constituição da República Portuguesa atribui à Assembleia da República a competência exclusiva de legislar em matérias respeitantes ao regime dos serviços de informações e do segredo de Estado. Nas partes em que alude ao segredo de Estado a nossa Constituição invoca-o como limite intransponível do acesso dos cidadãos aos ficheiros e registos informáticos ou como matéria de reserva de informação do Governo e da Administração Pública.
Por sua vez, o Código Penal referencia como crime de violação do segredo de Estado o que decorre de actos que põem em «perigo os interesses do Estado Português relativos à sua segurança ou à condução da sua política externa» e no Código do Processo Penal os factos cuja revelação «possa causar dano à segurança, interna e externa, do Estado Português ou à defesa da ordem constitucional». Diga-se, aliás, e como já foi anteriormente citado no debate sobre o segredo de Estado, aquando da apresentação do projecto do CDS, a incriminação do Código Penal não é aplicável porquanto não há nenhuma lei que autorize a Administração a declarar o segredo de Estado.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Quando o princípio da transparência administrativa foi, pela primeira vez, inscrito entre nós, de modo explícito, como princípio constitucional, na última revisão, configurou-se como uma modalidade específica do direito à informação e exigência do exercício da cidadania.
A transparência como regra e o segredo como excepção exprime-se, então, como uma necessidade de modernização da democracia e da vida pública administrativa, sobretudo quando esta estende a sua acção aos mais diversos níveis da vida económica e social, pública e privada. E como, então, foi salientado no debate a latitude do regime regra da liberdade de acesso apenas tem de conformar o direito à informação, com o direito à vida privada e o direito ao bom governo.
Os projectos de lei já votados nesta Câmara relativos ao acesso aos documentos administrativos de vários partidos, e permitam-me que saliente o do PS referente ao livre acesso aos documentos e registos administrativos votado na generalidade, por unanimidade, constituem uma resposta ao novo travejamento constitucional.
A definição do segredo de Estado tem de constituir, pois, uma adequação proporcionada da natureza excepcional do segredo, que a Constituição da República estabelece. E sendo embora difícil achar a materialidade do segredo em regras precisas a partir do texto constitucional, as suas balizas orientadoras podem reconduzir-se aos limites do livre acesso aos arquivos e registos administrativos, o qual só cede perante matérias (e não todas, saliente-se) relativas à segurança interna e externa, investigação criminal e à intimidade das pessoas.
E como se diz modelarmente no parecer aprovado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre esta matéria, por unanimidade, e de que foi relator o meu camarada Jorge Lacão, a regulação do segredo está subordinada aos princípios gerais decorrentes do artigo 18.º da Constituição da República relativos à restrição de direitos - como sejam os princípios da necessidade da restrição, da adequação e da sua proporcionalidade.
De tal qualificação do segredo de Estado resulta um entendimento extensivo da sua abrangência potencial, colocando em evidência a necessidade de adequada ponderação dos limites impostos pela cláusula constitucional de reserva restritiva constante do artigo 268.º
O segredo de Estado visa, assim, definir uma zona de protecção residual dos interesses públicos maiores e, por isso, o segredo deve ser reconduzido e reduzido ao estritamente e mínimo necessário.
No nosso projecto de lei, e nesse espírito, só «constituem segredo de Estado as informações, objectos ou factos cujo conhecimento não autorizado cause grave dano à ordem constitucional, à independência nacional e à segurança externa e interna do Estado». Têm similar sentido de